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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de setembro de 2018 - Página 1230

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TJSP 26/09/2018 - Pág. 1230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2667

1230

judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para seu cumprimento (código 201-0).”.
Comprovando nos autos a distribuição em 15 dias. - ADV: ADRIANO JOSE LEAL (OAB 135739/SP), GERALDO SOARES DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 197086/SP), IGOR EMANUEL DE SOUZA MARQUES (OAB 291652/SP)
Processo 0001521-11.2014.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudio Bento HSBC BanK Brasil S/A - Banco Múltiplo - Vistos. Em consulta ao Portal de Serviços do TJSP - “Consultas de Processos do 2º
Grau” - verifica-se que o recurso ainda se encontra pendente de julgamento. Destarte, aguarde-se, devendo a parte interessada
noticiar nos autos eventual desfecho do recurso interposto, requerendo em termos de prosseguimento independentemente de
nova intimação. Int. - ADV: LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), CHRISTIANE SAYURI NAGATA DE
CARVALHO (OAB 197218/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
(OAB 291474/SP), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP), PATRÍCIA BARRETO MOURÃO (OAB 204543/SP)
Processo 0001559-23.2014.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Carlos Bueno HSBC BanK Brasil S/A - Banco Múltiplo - Vistos. Em consulta ao Portal de Serviços do TJSP - “Consultas de Processos do 2º
Grau” - verifica-se que o recurso ainda se encontra pendente de julgamento. Destarte, aguarde-se, devendo a parte interessada
noticiar nos autos eventual desfecho do recurso interposto, requerendo em termos de prosseguimento independentemente de
nova intimação. Int. - ADV: LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), PATRÍCIA BARRETO MOURÃO (OAB
204543/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), DANIELA CORREA
LOPES MACHADO (OAB 252792/SP), CHRISTIANE SAYURI NAGATA DE CARVALHO (OAB 197218/SP)
Processo 0001559-43.2002.8.26.0318/01 - Cumprimento de sentença - Alimentos - Victoria Remunhao Silva Campos Dutelvir Venturella Silva Campos Junior - Vistos. I - A justificativa ofertada pelo executado não merece acolhida (p. 306309). De início, cumpre observar que a maioridade não conduz à exoneração automática dos alimentos; trata-se de questão
sujeita a decisão judicial, mediante regular contraditório. A alegação de desemprego, igualmente, não pode eximir o alimentante
da sua obrigação. Acaso não apresentasse condições financeiras de honrar o pagamento dos alimentos, bem assim diante
da maioridade da exequente, incumbia ao devedor se socorrer da via revisional ou exoneratória. Nesse sentido, nada fez.
Confira-se entendimento do TJSP em casos análogos: Agravo de Instrumento. Execução de Alimentos. Decreto de Prisão.
Justificação rejeitada e ausência de quitação. Maioridade civil do alimentado que não afasta a obrigação alimentar. A alegação
de desnecessidade dos alimentos ao agravado deve ser objeto de ação de exoneração ou revisão. Discussão que não se permite
na execução. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060464-63.2017.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva;
Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro:
15/05/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Execução de Alimentos Decisão que afastou a justificativa apresentada
pelo executado e decretou a sua prisão, diante da ausência de pagamento do débito exigido - Inconformismo do executado Alegação de incapacidade financeira em razão de baixo salário e ausência de capacidade de entendimento processual em face
de ser estrangeiro Inadmissibilidade Diminuição da capacidade financeira não comprovada - Motivo de dificuldades financeiras
ou desemprego que não exime o alimentante de quitar o débito alimentar - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2143862-39.2016.8.26.0000; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional I - Santana - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/03/2017; Data de Registro: 23/03/2017). Não há
comprovação de que o executado não possua condições de pagar as pensões em atraso. A sua postura estampa o verdadeiro
descaso com a alimentanda. O segregamento, nesse caso, revela-se como medida coercitiva imperiosa a fim de compeli-lo ao
pagamento. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL de DUTELVIR VENTURELLA SILVA CAMPOS JÚNIOR pelo prazo de
30 dias, nos termos do art. 528, §3º do Código de Processo, salientando que o cumprimento da pena corporal não o eximirá do
pagamento das prestações vencidas e vincendas. Expeça-se mandado de prisão, observando-se o período de inadimplemento
lançado na planilha de p. 334. Determino o protesto do título que fixou os alimentos (CPC, art. 528, §1º). II Quanto à notícia da
prisão do executado em virtude de mandado do prisão copiado às fls. 220, expedido em 31 de março de 2016 (fls. 309, segundo
parágrafo), após o envio do e-mail encartado na contracapa dos autos (de 25.07.2018), cuja juntada aos autos fica determinada
nesta oportunidade, a autoridade competente informou a baixa em arquivos e sistemas relativamente ao respectivo mandado de
prisão (fls. 340). Int. Comunique-se. - ADV: ELIAS HUBAIKA JUNIOR (OAB 267419/SP), EDER DE PAULA (OAB 407198/SP),
MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP)
Processo 0001559-43.2002.8.26.0318/01 - Cumprimento de sentença - Alimentos - Victoria Remunhao Silva Campos Dutelvir Venturella Silva Campos Junior - A CERTIDÃO já foi expedida e encontra-se disponível no site do Tribunal de Justiça.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br. Caberá ao requerente/exequente a instrução, retirada e o encaminhamento,
comprovando-se nos autos, (art. 517, § 1° do CPC e art. 104-A, §3° das NSCGJ). - ADV: ELIAS HUBAIKA JUNIOR (OAB
267419/SP), MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP), EDER DE PAULA (OAB 407198/SP)
Processo 0001692-65.2014.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Maria de Souza
e outros - Banco do Brasil Sa - Vistos. Em consulta ao Portal de Serviços do TJSP - “Consultas de Processos do 2º Grau” verifica-se que o recurso ainda se encontra pendente de julgamento. Destarte, aguarde-se, devendo a parte interessada noticiar
nos autos eventual desfecho do recurso interposto, requerendo em termos de prosseguimento independentemente de nova
intimação. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), PATRICIA ROSSI
PERISSATO (OAB 226221/SP)
Processo 0001718-15.2004.8.26.0318 (318.01.2004.001718) - Outros Feitos não Especificados - Paulo Cesar Maximo e
outros - Vistos. A presente ação foi ajuizada tendo por fundamento a ação de execução nº 1.039/98, que tramitou pela 1ª Vara
Cível local, movida pelo ora autor, José Luis Macias, em face de Salvador José Ignácio, Maria Aparecida Harder e Jamile
Ignácio Barboza. A sentença proferida nestes autos (fls. 139/144), confirmada pelo v.acórdão de fls. 187/190, transitada em
julgado em 09.05.2007, declarou a ineficácia da doação com reserva de usufruto feita por Jamile Ignácio Barboza a seus filhos
Eliana Antonia Máximo e Paulo César Máximo. Às fls. 260, a parte ré comprovou a extinção da aludida execução, em razão
do pagamento do débito (CPC/1973, art. 794, I). Trânsito em julgado em 03.03.2009 (fls. 262). Instado a se manifestar sobre o
pedido de fls. 246/247 (fls. 265), o autor quedou-se inerte. Nesse cenário, não havendo a presença de situação que implique em
prejuízo ao credor, defiro a expedição de mandado de averbação para levantamento da declaração de ineficácia reconhecida
nestes autos, relativamente aos imóveis relativos às matrículas 9.498 e 19.714, ambas do Registro de Imóveis de Leme/SP (fls.
208/211). Providencie a Serventia o necessário. Nada mais sendo requerido, retornem ao arquivo. Int. - ADV: RICARDO LUIS
ORPINELI (OAB 178925/SP), FLAVIA DE MORAES CANATA MARTIM (OAB 217746/SP), EDMILSON NORBERTO BARBATO
(OAB 81730/SP)
Processo 0001718-15.2004.8.26.0318 (318.01.2004.001718) - Outros Feitos não Especificados - Paulo Cesar Maximo e
outros - Vistas dos autos ao interessado para: O MANDADO DE LEVANTAMENTO já foi expedido(as) e encontra-se disponível
no site do Tribunal de Justiça. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br. Caberá ao advogado da parte interessada
providenciar o encaminhamento. - ADV: RICARDO LUIS ORPINELI (OAB 178925/SP), FLAVIA DE MORAES CANATA MARTIM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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