TJSP 26/09/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2667
2015
- 1) Fls.26/43. Recebo como emenda à inicial.Anote-se, devendo a serventia retificar o nome da parte requerida. 2)Inicialmente,
cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo
indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária
(de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária
da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe
a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal). Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não é
suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de
Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:
05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000).As circunstâncias do caso não permitem
presumir pobreza. Note-se que foi contratado inclusive advogado particular para patrocínio da causa, o que já demonstra certa
capacidade financeira. Destarte, não tendo a parte comprovado situação de miserabilidade, por ora, indeferido o benefício
pleiteado. 2) Os documentos de fls.17/34 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Não restou comprovada, outrossim,
urgência necessária à concessão do pleito. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3) Intime(m)-se e cite(m)-se, com
as advertências de praxe. - ADV: HAMILTON DE SIQUEIRA (OAB 132164/SP)
Processo 1014723-64.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Thatiane Correa Ambiel - Vistos. 1) Os documentos de fls. 15/18 indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois
evidenciam o pagamento do débito. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, pois o(a) autor(a) encontra-se inscrito(a)
indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito. 2) Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO que o(a)
autor(a) seja retirado(a) dos cadastros de proteção ao crédito pelo débito discutido nos autos (fls. 18). O cumprimento da
medida deverá ser realizado diretamente pelos órgãos de proteção ao crédito, sem necessidade de intervenção da ré. Cópia
desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício para intimação da parte contrária acerca
do deferimento do pedido antecipatório ou para terceiros que devam cumpri-lo. O interessado pode verificar a autenticidade
deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br.
O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade
pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá
apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao
advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia. 3) Intime(m)-se e cite(m)-se, com as advertências de
praxe. - ADV: LARA IVANOVICI FERNANDES DA COSTA (OAB 382158/SP)
Processo 1014877-82.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Ana Cristina Porto
Marins - 1) Os documentos de fls. 12/34 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Não restou comprovada, outrossim,
urgência necessária à concessão do pleito. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 2) Cite(m)-se e intime(m)-se para
a apresentação de contestação, em quinze dias corridos, nos termos dos Enunciados 165 (Fonaje) e 74 (Fojesp). É dispensada
a audiência de conciliação, pois sabe-se que em casos como o presente raramente são realizados acordos. Se houver proposta,
a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. - ADV: TASSIO JOSE LEAL DE CARVALHO (OAB 375830/
SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100185-67.2018.8.26.9006 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: JOSE CARLOS
SANTANA CARVALHO - Agravado: SEPACO - Agravado: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão que indeferiu pedido antecipatório para
manutenção de plano de saúde empresarial usufruído pelo agravante, hoje aposentado, enquanto em atividade, comprometendose a custear integralmente a mensalidade. Afirma que sua esposa faz tratamento de saúde, necessitando do plano e que o
direito à manutenção do seguro tem previsão nos art. 30 e 31 da Lei nº. 9.656/1998. É a síntese do necessário. Decido. A tutela
antecipada recursal deve ser indeferida. Apesar de evidente o risco de dano ao agravante com a cessação do seguro-saúde
que mantinha enquanto em atividade, vez que sua esposa, dependente no plano, enfrenta problema de saúde, não se verifica
a probabilidade de seu direito, requisito para deferimento da tutela (art. 300 do CPC). Com efeito, o agravante era empregado
da Suzano Papel e Celulose SA e, nessa condição, beneficiário do plano de saúde da Sepaco. Ocorre que o plano de saúde
era custeado integralmente pela empregadora, sem que prestasse contribuição o recorrente, que arcava com valores apenas
a título de coparticipação. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou entendimento, em tese firmada em sede
de recursos repetitivos, que não há direito à manutenção do plano pelo empregado demitido sem justa causa ou aposentado
em casos tais. Vide: Tema nº. 989: Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito
de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária
expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento
apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. (Publicado em 24/08/2018). O Tribunal Superior
conferiu interpretação ao §6º do art. 30 da Lei nº. 9.656/1998. O recorrente assume que, a partir de 2003, por adesão dos
funcionários, o plano passou a ser custeado integralmente pela empregadora, sem contribuição pelo empregado. Embora alegue
que contribuiu para o plano desde sua admissão, em 1995, até a referida alteração, disso não fez prova, além de que, mesmo
que fosse verdadeiro o fato, não se verificaria contribuição sua por dez anos a lhe assegurar direito adquirido à manutenção do
plano agora, quando aposentado. Em casos semelhantes, já decidiu o TJSP: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE.
DETERMINAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DO AGRAVADO COMO BENEFICIÁRIO DE APÓLICE COLETIVA EMPRESARIAL.
INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SEGURO CELEBRADO MEDIANTE REGIME NÃO CONTRIBUTIVO, A AFASTAR
O PRESSUPOSTO BÁSICO DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº. 9656/98. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO. VOTO VENCIDO. (TJSP, AI 2130926-11.2018.8.26.0000, Rel. Des. Vito Guglielmi , j. 15/08/2018). AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. Seguro saúde. Pretensão de manutenção em plano empresarial para ex-empregado demitido sem
justa causa. Sentença de procedência. Apela a ré sustentando ausência de contribuição do ex-empregado quando trabalhava
para a empresa estipulante; e ilegitimidade passiva. Cabimento. Autor quando empregado não contribuía com as mensalidades
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