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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de setembro de 2018 - Página 2080

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TJSP 26/09/2018 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2667

2080

Antonio Vaz - Vistos. I - Cumpra-se o Venerando Acórdão. II - Cientifiquem as partes de que eventual cumprimento de sentença
deverá tramitar em formato digital, por dependência ao processo principal, nos termos do Prov. CG nº 16/2016. III - Aguardese pelo prazo de trinta (30) dias, para o requerimento de cumprimento de sentença (art. 523 do C.P.C.). IV - Após, anote-se
e arquivem-se estes autos. Intime-se. - ADV: JOAO LUIZ TONON (OAB 134067/SP), ATHOS CARLOS PISONI FILHO (OAB
164374/SP)
Processo 1006621-50.2018.8.26.0362 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - O.R.S. - Vistos. Remetamse os autos ao Ministério Público, com urgência, para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, em que o autor
pretende que eventual descumprimento da visitação seja punido com a sua suspensão. - ADV: DEBORA BRENTINI (OAB
204265/SP)
Processo 1006730-69.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Em cinco
(5) dias, comprove o banco/autor a veiculação do edital na imprensa local, por duas (02) vezes. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1006830-58.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Revisão - A.H.O. - M.M.C.O. e outros - Vistos. Oficie-se à
empresa empregadora do requerente para suspensão dos descontos da pensão alimentícia em relação aos presentes autos,
observando-se o endereço indicado na petição inicial. Após, tornem os autos ao Ministério Público para eventual parecer,
porque os requeridos foram citados e não apresentaram defesa, conforme se vê da certidão de fl. 112. Int. - ADV: JULIANA
PERES LEISTER (OAB 164675/SP), LUCIANE BONELLI PASQUA (OAB 151353/SP)
Processo 1007159-31.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.R.S.F. - Considerando que a carta
foi recebida por uma terceira pessoa, promovam a citação/intimação do requerido por mandado. - ADV: FABIANA DA ROSA
ALVES (OAB 366447/SP)
Processo 1007165-38.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Priscila Ferreira da Silva - Vistos
etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Cite(m)se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Bruno de Assis Sartori Intime-se. - ADV: BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP)
Processo 1007287-51.2018.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - R.P. - Oficie-se à Subsecção da O.A.B. local,
solicitando a indicação de profissional para servir de Curador Especial do(a) requerida(o), com prazo de cinco (5) dias, para
atendimento. Com a nomeação, abra-se vistas dos autos ao Profissional nomeado, pelo prazo legal. Servirá a presente decisão
, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: GIOVANI EUFRÁSIO DE SOUZA CARVALHO (OAB 401263/SP)
Processo 1007296-13.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Substituição do Produto - Christian Fernando Costa
Cassiano - Vistos, 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 2. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 4. Cite-se por carta AR digital. Int. - ADV: MARCELO DONIZETI SIMPLICIO (OAB 100284/SP)
Processo 1007329-42.2014.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.H.S. - W.S.
- Nada sendo pleiteado em cinco (05) dias, arquivem-se os autos. - ADV: MARIA APARECIDA GIANDOSO (OAB 155399/SP),
JOSE MARTINI NETO (OAB 100990/SP)
Processo 1007357-68.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Maria Carla da Silva Marques - Vistos.
Para fins de concessão da justiça gratuita, em quinze (15) dias, comprove o(a) requerente sua situação de hipossuficiente por
meio da juntada de seu último holerite, ou, recolha a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (C.P.C., art.290),
porque a simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária. Nesse sentido:
“Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado
de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ 1ª Turma, Resp
544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03. p. 168). Intime-se. - ADV: ADRIELE
CUNHA MALAFAIA (OAB 47175SC)
Processo 1007428-70.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Ana Maria Lacerda - Vistos,
1. Defiro a gratuidade processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. 6. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para que o processo seja inserido no Fluxo da
Fazenda pública. Int. - ADV: RAINE DOS SANTOS LOPES (OAB 405092/SP)
Processo 1007442-54.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Regivaldo Lima de Almeida - Vistos.
Trata-se de pedido de gratuidade processual formulado pelo requerente, fundamentado em declaração de hipossuficiência,
bem como o comprovante de sua renda mensal. Pelo que se vê dos documentos juntados a fls. 8, o autor é comerciante,
exercendo atividade econômica na busca do lucro, presumindo-se, portanto, que tenham recursos para fazer frente às despesas
do processo. Importante não perder o foco de que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais e
que a concessão da gratuidade processual é a exceção. Consigne-se que o benefício da gratuidade processual não limita os
beneficiários, mas sim exige daqueles que o requerem a comprovação de seu estado de “pobreza jurídica”, cabendo análise
de cada caso em suas especificidades. Cabe, no caso, citar os ensinamentos dos mestres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery, “o Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado
demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado,
conquanto seja o único entrave burocrático que se exige liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova
inequívoca daquele que ele afirma, sem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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