TJSP 26/09/2018 - Pág. 211 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2667
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de aluguel e encargos locatícios. Não há, no entanto, como prosperar o argumento das executadas de que são beneficiárias da
justiça gratuita. A gratuidade processual foi concedida às executadas no despacho acostado as fls. 306 dos autos principais,
que recebeu o recurso de apelação interposto por elas. No entanto, o despacho deferiu a gratuidade tão somente para o
processamento do recurso, de forma que o benefício não pode se estender para outros atos e verbas. No que tange aos valores
devidos a título de alugueis e encargos, deverá a exequente juntar nestes autos os comprovantes dos pagamentos efetuados
por ela a esse título a partir de outubro de 2015. Após, remetam-se os autos ao contador para verificação dos cálculos e de
eventual possibilidade de compensação. Por fim, o pedido de dedução da verba locatícia formulado na petição de fls. 51/52 não
prospera, porque a indenização por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel deve ser decidida em ação própria, visto que o
objeto da ação principal já transitou em julgado. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS JAIME RODRIGUES (OAB 258560/SP),
DANILO SCHIEFER (OAB 36515/PR)
Processo 0014533-28.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1101449-53.2015.8.26.0100) (processo principal 110144953.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Corretagem - Camargo Correa Desenvolvimento Imobiliário S/A - - Quadra
167-b - Empreendimento Imobiliário Spe Ltda (Empr. Grupo Camargo Correia Desenv. Imobiliário -ccdi) - Renato Nery de Oliveira
- - Silvia Tereza Nery de Oliveira - Vistos. Defiro o requerimento da parte exequente e, na forma do disposto pelo artigo 854 do
CPC, comando bloqueio de ativos financeiros pertencentes à parte executada por meio do sistema BACENJUD até o limite do
débito em execução, que alcança o valor de R$2.055,38 Decorridas 48 horas do protocolamento, tornem-me para verificação.
Intimem-se oportunamente. - ADV: ANDRE PINGUER KALONKI (OAB 296664/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP),
OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (OAB 204651/SP)
Processo 0014533-28.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1101449-53.2015.8.26.0100) (processo principal 110144953.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Corretagem - Camargo Correa Desenvolvimento Imobiliário S/A - - Quadra
167-b - Empreendimento Imobiliário Spe Ltda (Empr. Grupo Camargo Correia Desenv. Imobiliário -ccdi) - Renato Nery de
Oliveira - - Silvia Tereza Nery de Oliveira - Vistos. Bloqueados ativos financeiros suficientes para a satisfação do débito (Silvia
Tereza Nery de Oliveira-R$ 1.082,01 e Renato Nery de Oliveira-R$ 1.034,53 no totral de R$ 2.055,38) fls 38/40, requisitei
sua transferência para conta judicial, convertendo o bloqueio em penhora, e o desbloqueio do valor excedente. Convertido
o bloqueio em penhora, fica a parte executada intimada da constrição pela publicação desta decisão no DJE em nome de
seu advogado. Intime-se. - ADV: OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (OAB 204651/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB
172650/SP), ANDRE PINGUER KALONKI (OAB 296664/SP)
Processo 0022352-84.2016.8.26.0100 (processo principal 0200189-68.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Rodrigo Dias Guedes - L.G.S. - Vistos. LUCIENE GOMES DA SILVEIRA, devidamente qualificada, apresentou impugnação
ao cumprimento de sentença (fls. 49/56), com documentos (fls. 57/64) promovido por RODRIGO DIAS GUEDES, aduzindo, em
síntese, que atravessa dificuldades financeiras, e que possui interesse em adimplir com a obrigação. Afirma que a penhora que
recaiu sobre o imóvel situado na Rua Adolfo Gordo, nº 70, 5º andar, não deve prosperar em razão de ali se caracterizar como
sendo bem de família. Afirma que houve excesso de penhora. Pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e
excesso de execução. O exequente-impugnado apresentou resposta (fls. 67/70), com documentos (fls. 71/81) aduzindo que os
documentos apresentados pela executada-impugnante não se prestam a comprovar a existência de bem de família. Apresenta
certidão de oficial de justiça advinda de outro processo. Requer a condenação da requerida em litigância de má-fé. Manifestação
da impugnante (fls. 106/110), com documentos (fls. 111/121), seguida de resposta pelo impugnado (fls. 125/126), com documentos
(fls. 127/29). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, de se ressaltar que eventual dificuldade financeira da impugnante
não possui o condão de alterar o direito do impugnado, não se constituindo em fato impeditivo, modificativo ou extintivo da outra
parte. A impugnante afirma que o imóvel penhorado se caracteriza como sendo bem de família. Para tanto, junta documentos
indicativos de que ali reside, conforme se depreende de fls. 58/64) e da sua declaração de IRPF dos últimos dois anos (fls.
132/155). Contudo, para a configuração de bem de família, não basta a indicação de que a parte ali recebe missivas. Com efeito,
a Lei 8.009/90, em seu art. 5º, afirma que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência
um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Os documentos trazidos aos autos
pela impugnante são insuficientes para comprovar que o bem está protegido pela impenhorabilidade determinada pela Lei n.
8.009/90. Com efeito, não há elementos que indiquem se o imóvel é o único, ou o de menor valor, titulado pela executada e que
seja de fato utilizado como sua residência. Por outro lado, o impugnado logrou juntar aos autos a matrícula de imóvel situado na
Rua Sapucaia, nº 326, que se encontra registrado em nome da impugnante e de seu marido (fls. 127/129), desde 2014. Assim,
tem-se que, por força da ausência de elementos de convicção nestes autos quanto a natureza de bem de família do imóvel
penhorado, de rigor seja rejeitada a impugnação à penhora. Por fim, não há que se falar em excesso de execução, na medida
em que o valor obtido em eventual hasta pública que seja superior à dívida será revertido em prol da impugnante. Ressalte-se,
por derradeiro, que as demais medidas de satisfação da dívida não lograram êxito até o presente momento, motivo pelo qual
chegou-se à penhora de imóvel. Assim, REJEITO a impugnação apresentada. Sem custas e honorários advocatícios. Verificase pela certidão de matrícula de fls. 127/129 a existência de comunhão sobre o bem constringido em virtude de casamento da
executada, assim, providencie o exequente em 05 dias os meios necessários para a intimação do cônjuge da exequente sobre
a penhora, na forma do art. 842 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FRANKLIN DE MEDEIROS SALES (OAB 302995/SP),
HEITOR MIGUEL (OAB 252633/SP), PEDRO MIGUEL (OAB 120066/SP), FLAVIO DE MEDEIROS SALES (OAB 250951/SP)
Processo 0027878-61.2018.8.26.0100 (processo principal 0203816-80.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Denilson Capasso - Gold Florida Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos. Anote-se o agravo de instrumento
comunicado as fls.160/161. Ante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (artigo 1019, I, do Novo CPC), aguarde-se até
que seja julgado, ocasião em que as partes deverão comunicar o Juízo. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES
PADILHA (OAB 178268/SP), CAMILLE CRISTINA PRUDENTE GARCIA ALVES (OAB 198608/SP), MICHAEL ROMERO DOS
SANTOS (OAB 295433/SP)
Processo 0029985-78.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1076408-84.2015.8.26.0100) (processo principal 107640884.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Região
Administrativa Paulistana - Ana Carolina Asturiano Costa - Vistos. Para renovação do ato, promova a exequente o recolhimento
das custas de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. Comprovado o recolhimento das custas expeça-se mandado
de intimação para o endereço em que realizada a última diligência. Inclua-se a advertência ao Oficial de Justiça para que, ao
tentar realizar a citação, se suspeitar que a executada está se ocultando, deverá proceder à citação com hora certa, nos termos
do disposto no art. 252, caput, do Código de Processo Civil, descrevendo minuciosamente todos os fatos e circunstâncias
que despertaram a suspeita de ocultação e fazendo a citação. Saliento, por oportuno, que o advogado procurador da parte
exequente poderá entrar em contato com o Oficial de Justiça a fim de viabilizar a concretização do ato citatório. Intimem-se. ADV: ELOAH RICCO CARVALHO (OAB 271212/SP)
Processo 0044404-06.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1103752-06.2016.8.26.0100) (processo principal 1103752Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º