TJSP 27/09/2018 - Pág. 191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2668
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Expeçam-se as comunicações de praxe. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: EMIL REGINALDO GEISS
(OAB 146882/SP)
Processo 1000373-22.2018.8.26.0248 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - G.C.S. - Por primeiro, nos
termos do artigo 74 da Lei 9.099/95, designo o dia 02 de outubro p.f., às 14:30 horas, para tentativa de composição civil entre as
partes. Para o ato, intimem-se a querelante e a querelada, com a advertência de que a querelada deverá estar acompanhada de
advogado por ocasião do ato. Caso compareça desacompanhada de advogado, será assistida por defensor de plantão. Dê-se
ciência às partes. - ADV: MARCELO RODRIGUES (OAB 261702/SP)
Processo 1509678-70.2018.8.26.0248 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - Kaue Fernando
dos Santos - Vistos. Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 04 de dezembro p.f., às 15:00 horas. Cite-se
e intime-se o autor do fato K. F. dos S., advertindo-o de que suas testemunhas deverão ser trazidas pessoalmente. Caso o
acusado tenha interesse na intimação das testemunhas, deverá providenciar requerimento para tanto, no mínimo cinco dias
antes da data da audiência. Para o ato, intimem-se os guardas civis arrolados na denúncia, oficiando-se ao superior hierárquico.
Solicite-se à Defensoria Pública a indicação de defensor ao autor do fato. Com a indicação, fica desde já o defensor nomeado,
intimando-o pessoalmente da audiência designada. Em audiência, a defesa se manifestará sobre a acusação e, caso recebida a
denúncia, serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa e, ao final, realizado o interrogatório, passando-se em seguida
aos debates e julgamento. Anoto que fornecido novo endereço pelo Ministério Público para citação/intimação do autor, ou
intimação de testemunha, a serventia deverá, independentemente de novo despacho, expedir o competente mandado. Dê-se
ciência ao Ministério Público. - ADV: TEO EDUARDO MANFREDINI DAMASCENO (OAB 266170/SP)
Processo 1511545-98.2018.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Bruno Henrique Bueno Ficam as partes intimadas da juntada de laudo pericial a fls. 118/122. - ADV: ANTONIO GERALDO RUIZ GUILHERMONI (OAB
197599/SP)
Processo 1511685-35.2018.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - J.M.S. - Ciência às partes do
relatório juntado a página 235. - ADV: RONALDO CÂNDIDO SOARES (OAB 203992/SP)
Processo 1511706-11.2018.8.26.0248 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Arnaldo Cordeiro da Silva
- Recebo a defesa prévia de páginas 102/108, nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/06. Afasto as preliminares nela arguidas.
Configura-se a inépcia da peça acusatória quando ela não se prestar para os fins aos quais se destina, vale dizer, não possuir
a menor aptidão para concentrar concatenadamente, em detalhes, o conteúdo da imputação, não permitindo ao réu a exata
compreensão da amplitude da acusação, não lhe garantindo a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. No caso,
a inicial descreveu de forma minuciosa os fatos criminosos imputados ao denunciado, com todas as circunstâncias, consoante
determinado pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, estando ela formal e materialmente em ordem, não estando presentes
quaisquer causas de rejeição previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Também não há que se falar em ausência
de justa causa para o exercício da ação penal. A acusação foi lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da
existência da infração penal descrita e fortes indícios de autora. Os indícios de autoria, que são suficientes para a propositura da
ação, foram obtidos de forma regular na fase policial. Assim, o fato narrado na denúncia constitui crime, não existindo qualquer
prova de causa excludente de ilicitude ou causa excludente de culpabilidade, sendo que a punibilidade do denunciado não se
encontra extinta. Ao menos neste exame perfunctório, não verifico a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do
fato ou da culpabilidade do denunciado. Da mesma forma, da leitura da inicial, observo que o fato nela narrado constitui crime
previsto no ordenamento jurídico, não se operando, de plano, qualquer causa de extinção da punibilidade. E estando presentes
indícios suficientes de autoria e materialidade, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra o acusado Arnaldo Cordeiro da Silva.
Para a audiência de instrução e julgamento, designo o próximo dia 17 de dezembro p.f., às 14:00 horas. Cite-se, requisite-se e
intime-se o réu para a audiência. Intimem-se os guardas civis e testemunha arrolados na denúncia, em comum com a defesa,
oficiando-se ao superior hierárquico. Ao IIRGD, comunique-se o recebimento da denúncia. Cumpra-se o disposto nos artigos
394 e 395 das NSCGJ, se o caso. No mais, indefiro o pedido de revogação da prisão. Há prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria. A ordem pública é um dos fundamentos da prisão preventiva, consistente na tranquilidade do meio social.
Traduz-se na tutela dos superiores bens jurídicos da incolumidade das pessoas, do patrimônio e da saúde pública, constituindose explícito dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Quando tal tranquilidade se vê ameaçada, deve ser decretada
a prisão preventiva, a fim de se evitar que o agente solto, continue a delinquir. No caso dos autos, consta da denúncia que o
requerente foi surpreendido vendendo e tendo em depósito drogas que determinam dependência física e psíquica. Havendo
necessidade da prisão para garantia da ordem pública, inaplicáveis na espécie medidas cautelares diversas da prisão, que
não teriam os efeitos acautelatórios necessários no caso concreto, havendo notícias que o requerente ostenta antecedentes
desabonadores, já tendo suportado condenação por fato idêntico. Ante o exposto, não havendo fato novo que possa alterar o
conteúdo da decisão judicial de páginas 50/51, indefiro o pedido de revogação da prisão formulado em prol de Arnaldo Cordeiro
da Silva. Quanto ao pedido de instauração de incidente para verificação de dependência, a Defesa não trouxe para os autos
qualquer documento indicativo de que o denunciado Arnaldo Cordeiro da Silva seja dependente químico. E considerando que a
simples alegação do réu de ser usuário de entorpecente não autoriza a realização do exame, indefiro o pedido, consignando que
após o contato pessoal com o acusado em interrogatório a decisão poderá ser revista. Cobre-se a remessa da FA, diligenciando
o escrevente responsável pelo cumprimento para que todas as certidões criminais relativas ao que nela eventualmente constar,
estejam juntadas aos autos por ocasião da audiência designada. Dê-se ciência ao Ministério Público e intime-se a Defesa. ADV: DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP)
Processo 1511706-11.2018.8.26.0248 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Arnaldo Cordeiro da Silva Ficam as partes intimadas da juntada de laudo pericial a fls. 116/120. - ADV: DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO
(OAB 241175/SP)
Processo 1511829-09.2018.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - José Vinicius Sardeli da Silva - Douglas dos Santos Jesus - Certifique a serventia se o denunciado J. V. S. da S. constituiu Defensor, providenciando a
indicação de dativo se o caso. (Fica o Dr. Augusto Thomé da Fonseca intimado de sua nomeação nestes autos para o réu J. V.
S. da S., bem como para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias e, querendo, assinar o termo de compromisso,
não havendo necessidade de arrolar testemunhas que não deponham sobre o fato narrado na denúncia, mas apenas sobre
o acusado (testemunhas de antecedentes). Nesse caso, o depoimento de tais pessoas pode ser substituído por declaração
escrita, a ser apresentada com as alegações finais, sendo que o termo de compromisso encontra-se disponível nos autos para
impressão, assinatura e posterior digitalização). - ADV: ADILSON ALMEIDA DE VASCONCELOS (OAB 146989/SP), AUGUSTO
THOMÉ DA FONSECA (OAB 171782/SP), ALDO GALESCO JÚNIOR (OAB 183277/SP), PAULA CHRISTINA STEIN GALESCO
(OAB 267728/SP), KARINA FÉLIX SALES BRESSANI (OAB 160540/SP)
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