TJSP 27/09/2018 - Pág. 4067 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2668
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medida em caso de improcedência do pedido, entendendo, portanto, pela necessidade de prévio contraditório. Diante disso,
indefiro, por ora, o pedido. No mais, designo audiência de conciliação, seguida de instrução e julgamento, caso a conciliação
resulte infrutífera, para o dia 21/11/2018 às 13:15h. Cite-se e Intime-se. - ADV: VALDIR LUIS SARAIVA GALLO (OAB 367848/
SP)
Processo 1005263-95.2017.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nadir Batista - Thereza
Jenny Teixeira Martins - Vistos. Por ora, digam as partes se houve a entrega do CRV à executada, comprovando-se. No mais,
diga a exequente quais são os débitos pendentes existentes sobre o veículo, comprovando-se. Diga ainda a executada quais
foram os valores pagos a partir de 2016, que serão objeto de ressarcimento por parte da parte exequente. Int. - ADV: WESLEY
GOMES (OAB 347129/SP), JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP)
Processo 1005433-33.2018.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ruth Gonçalves Pessoa
Brito - Nivaldo Santana da Silva - Do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 51,
inciso II da Lei 9.099/95 . Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente,
arquivem-se. P.R.I. - ADV: ANDREIA PEDRASSA DE LIMA (OAB 272821/SP)
Processo 1005433-33.2018.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ruth Gonçalves Pessoa
Brito - Nivaldo Santana da Silva - Certifico e dou fé que os valores a serem recolhidos, para eventual recurso da r. Sentença
de fls. 14-15 são até a presente data: 1) Custas Processuais no valor de R$ 288,50 (Dare - Cód. 230-6). - ADV: ANDREIA
PEDRASSA DE LIMA (OAB 272821/SP)
Processo 1005468-90.2018.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Marines Aparecida
Gomes Moreira - João Clementino da Silva - Marines Aparecida Gomes Moreira - Do exposto, Julgo Extinto o processo, nos
termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: MARINES APARECIDA GOMES MOREIRA (OAB 402190/SP)
Processo 1005468-90.2018.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Marines Aparecida
Gomes Moreira - João Clementino da Silva - Marines Aparecida Gomes Moreira - Certifico e dou fé que os valores a serem
recolhidos, para eventual recurso da r. Sentença de fls. 16-17 são até a presente data: 1) Custas Processuais no valor de R$
374,70 (Dare Cód. 230-6). - ADV: MARINES APARECIDA GOMES MOREIRA (OAB 402190/SP)
Processo 1005604-87.2018.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Etep Escola
Técnica Profissionalizante Ltda - Elaine Ribeiro de Araújo - Vistos. Primeiramente, providencie a Serventia a adequação da
classe processual para Execução de Título Extrajudicial, devendo atentar-se o advogado quando das próximas distribuições
para o cadastramento correto. O artigo Art. 8º, § 1º, inciso II prevê que somente serão admitidas a propor ação perante o
Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte. Nesse sentido também é o entendimento do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da
Capital, no encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, em reunião administrativa do Colégio Recursal
Unificado e no I FOJESP. “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais
depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”. Assim, caso optante
do “Simples nacional”, emende o autor a inicial a fim de comprovar sua situação de “ME” ou “EPP”, com certidão atualizada
expedida junto a Receita Federal http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/aplicacoes/atbhe/consultaoptantes.app/
consultaropcao.Aspx Caso a requerente não seja optante do “Simples Nacional”, comprove sua situação de “ME” ou “EPP”,
apresentando documento contábil relativo ao seu faturamento anual. Prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Int. - ADV:
RENATA GUEDES GARRONES MACHADO (OAB 265591/SP)
Processo 1005605-72.2018.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Etep Escola Técnica
Profissionalizante Ltda - Erika Rodrigues dos Santos - Vistos. O artigo Art. 8º, § 1º, inciso II prevê que somente serão admitidas
a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte. Nesse sentido também é o entendimento do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis da Capital, no encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, em reunião administrativa
do Colégio Recursal Unificado e no I FOJESP. “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos
Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”.
Assim, caso optante do “Simples nacional”, emende o autor a inicial a fim de comprovar sua situação de “ME” ou “EPP”,
com certidão atualizada expedida junto a Receita Federal http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/aplicacoes/atbhe/
consultaoptantes.app/consultaropcao.Aspx Caso a requerente não seja optante do “Simples Nacional”, comprove sua situação
de “ME” ou “EPP”, apresentando documento contábil relativo ao seu faturamento anual. Prazo de quinze dias, sob pena de
extinção. Int. - ADV: RENATA GUEDES GARRONES MACHADO (OAB 265591/SP)
Processo 1005606-57.2018.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Etep Escola Técnica
Profissionalizante Ltda - Leonardo Gabriel Ferreira de Souza - Vistos. O artigo Art. 8º, § 1º, inciso II prevê que somente
serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte. Nesse sentido também é o entendimento do I Encontro do Primeiro Colégio
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, no encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, em
reunião administrativa do Colégio Recursal Unificado e no I FOJESP. “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno
porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente
ao negócio jurídico”. Assim, caso optante do “Simples nacional”, emende o autor a inicial a fim de comprovar sua situação de
“ME” ou “EPP”, com certidão atualizada expedida junto a Receita Federal http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/
aplicacoes/atbhe/consultaoptantes.app/consultaropcao.Aspx Caso a requerente não seja optante do “Simples Nacional”,
comprove sua situação de “ME” ou “EPP”, apresentando documento contábil relativo ao seu faturamento anual. Prazo de quinze
dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: RENATA GUEDES GARRONES MACHADO (OAB 265591/SP)
Processo 1006405-37.2017.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Altemar da Silva & Cia
Ltda-me - Zatix Tecnologia S/A - Vistos. Considerando a certidão retro, aguarde-se em cartório o vencimento do mandado de
levantamento expedido. Decorridos, será entendido como desinteresse no levantamento, recolhendo-se o mandado vencido,
arquivando-se os autos. Int. - ADV: SAULO DUTRA LINS (OAB 142610/SP), FRANCIS TED FERNANDES (OAB 208099/SP)
Processo 1006814-13.2017.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Jackson Santos Sobral Roberto Alexandre Teixeira Bertazine - - Ivone Nunes Teixeira Bertazine - - Antonio Augusto Teixeira Bertazine - - Rosangela
de Fatima Teixeira Bertazine - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que
chegaram as partes às fls. 37/39, nestes autos da ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Jackson Santos Sobral
em face de Roberto Alexandre Teixeira Bertazine e outros, observando às partes que eventual descumprimento poderá ser
alegado em sede de execução do julgado. No mais, suspendo o processo até integral cumprimento da obrigação, nos termos
do artigo 922 do Código de Processo Civil. Decorridos o prazo para cumprimento do acordo sem manifestação das partes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º