TJSP 28/09/2018 - Pág. 2949 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2669
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8.245/91. Embargos à execução Direito à moradia Art. 6º da Constituição Federal Efeitos dependentes de regulamentação Não
incidência no art.82 da Lei 8.245/91 Mantida a exclusão de bem impenhorável em fiança. O art.6º da Constituição Federal,
com a atual redação dada pela Emenda Constitucional n.º 26 de 2000, por depender de regulamentação, não alcança e nem
afasta a exclusão da impenhorabilidade do bem de família do fiador, na forma do artigo 82 da Lei 8.245/91, que acrescentou o
inciso VII ao artigo 3º da Lei 8.009/90” (Apelação com Revisão n.º 842.011-0/6 Piracicaba 35ª Câm. Rel. Desembargador Artur
Marques v.u. J.27.06.05). Ante o exposto, mantenho a penhora sobre o imovel, vez que a impenhorabilidade estabelecida pela
Lei 8.009/90 não é oponível em processo movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (art. 3º,
inciso VII, da citada lei). Nomeado o executado depositário do imóvel, expeça-se mandado para avaliação a ser cumprida pelo
oficial de justiça, pois único bem encontrado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Int. - ADV: JACKELINE
LÍVERO SANTOS SILVA (OAB 370934/SP), WAGNER BINI (OAB 123464/SP)
Processo 1003684-33.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - MICHEL APARECIDO ANASTACIO PAULO CESAR MARTINS - - JOSÉ LUIS MARTINS - Vistos. Fls. 189/191: intime-se o autor para que apresente contrarrazões.
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV:
MARCELO STOLF SIMOES (OAB 131270/SP), LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO (OAB 247013/SP)
Processo 1004377-75.2018.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Jose de Almeida - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão NEGATIVA do Sr(a). Oficial de Justiça (fls. 47). ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1004435-83.2015.8.26.0451 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Humberto Alves de Oliveira
- - Elienes Almeida Santos de Oliveira - Itambé Indústria de Produtos Abrasivos Ltda - Vistos. Interpostos embargos de terceiro
quanto aos imóveis matriculados sob os números 55.976 e 5.480 perante o 2º CRI local, sob o argumento que penhorado
usufruto dos bens matriculados sob os números 45.991 e 5.480, revogada a decisão ( fls. 217/219 da execução). Constatada a
ocupação do imóvel situado na Rua Dom Pedro I, n.º 1923 pelos embargantes solicitada cópia do contrato pela exequente.
Fornecida, esclareceram que o imóvel possui duas matrículas: n.º 55.976 constante do compromisso de compra e venda e n.º
5.480 , ambas objeto dos presentes embargos, pois a fls. 293/297 da execução declarada a ineficácia da alienação, penhorada
a matrícula n.º 5.480. A despeito de ponderações efetuadas naqueles autos pelos adquirentes, insistiu a exequente quanto à
constrição a despeito de aquisição quando os alienantes não eram executados e, portanto, mediante boa-fé. Ademais, residem
os embargantes no aludido imóvel. Ofertada contestação, sob o argumento que não recolhidas custas e transmitido o bem por
valor inferior ao da efetiva aquisição incidentes ITBI e IR caracterizada sonegação fiscal razão pela qual solicitada expedição de
ofícios as autoridades competentes. Inepta a petição inicial, pois não aclarado o alcance da constrição. Carecedores da ação,
pois não penhorado o imóvel matriculado sob o número 55976 do 2º CRI local, mas sim o número 5480, imóveis distintos.
Existente litisconsórcio passivo necessário, pois os executados devem compor a lide. Quanto ao mérito, os sócios da empresa
dilapidaram seu patrimônio e mediante simulação transferiram propriedade para as filhas menores, ocorrida a alienação sem
registro quando em curso a execução, já desconsiderada a personalidade jurídica da empresa. Não demonstrada pelos
embargantes realização de buscas em nome dos usufrutuários (fls. 114/134). Réplica (fls. 540/550). Postulado o diferimento de
custas. Quanto a alegada sonegação já prescrita. Inocorrente inépcia pois a penhora incidiu sobre a propriedade de quem não
foi parte. Inexiste carência, pois complementares as matrículas. Inocorrente litisconsórcio necessário. Quanto ao mérito,
adquirido o imóvel pela filha dos executados quatro anos antes da emissão dos cheques, ou seja, em 12.11.2011. A personalidade
jurídica da empresa foi desconsiderada em 19.09.2009, um ano após a alienação aos embargantes (09.09.2008), integralizado
o preço em 10.03.2009, realizada a escritura em 21.09.2009. A má-fé dos adquirentes não pode ser presumida ante as Súmulas
n. º 84 e 375 do STJ. Determinada a inclusão dos executados (fls. 559), revogada a decisão pelo v. acórdão de fls. 568/574.
Expedido mandado de constatação (fls. 576), verificada edificação única sobre os terrenos correspondentes às matrículas, onde
instalado prédio comercial (fls. 579). É o relatório. Decido. 1. Regular o pleito referente ao diferimento de custas pelo embargante
aposentado e sua esposa, do lar. 2. Defiro o pedido de fls. 114/115 ante a divergência entre os valores declarados pelos
embargantes quanto a aquisição do bem(unificado junto à Prefeitura Municipal-fls.108), conforme as matrículas n.º 5480
(R$53.100,00- fls.106/107) e n.º 55976 (R$9.000,00- fls.110), a informação prestada a Oficial de Justiça pelos embargantes ( R$
250.000,00- fls. 73) e o valor de aquisição indicado no contrato de promessa de compra e venda celebrado entre Rafaella e os
embargantes (R$280.000,00 - fls.74/75). Oficie-se as respectivas Receitas para verificação do ocorrido, juntando-se cópia da
documentação mencionada (fls. 73/75 e 103/110) e desta decisão. 3. Com relação à alegada inépcia não prospera o alegado,
pois compreensível o pleito ante o teor da petição inicial. 4. Também não caracterizada carência de ação, pois demonstrada no
curso da lide a unificação dos imóveis e edificação para fins comerciais. 5. Quanto ao mérito, importa anotar que penhorados os
frutos decorrentes do imóvel matriculado sob o n.º 5480 perante a 2ª CRI local em 19.10.2010 (fls. 52), afastada a constrição em
30.06.2011, pois não demonstrada a fruição. Interpostos embargos de declaração pela exequente, pois locado o bem (fls. 62/67),
expedido mandado de constatação (fls. 69), noticiada a alienação aos embargantes que adquiriram o imóvel de Rafaela Chorilli
(fls. 71/73). Desconsiderada a personalidade jurídica da empresa e penhorados os direitos dos executados sobre o bem
nomeados os embargantes depositários (fls. 85). Pleiteada especificação da ineficácia (fls. 87), alegou a exequente ilegitimidade
ante interposição de embargos de terceiro (fls. 92/93), razão pela qual remanesceu a apreciação nestes autos (fls. 94).
Estabelecida tal premissa, passo a análise do pedido pois o processo está apto a julgamento conforme o estado em que se
encontra. Embora doado o imóvel matriculado sob o n.º 5.480 com reserva de usufruto a filha menor do casal em 12.11.2001
anteriormente ao ajuizamento da execução, ocorrido em 24.05.2006, não afetado o usufruto dos executados pois celebrada
avença entre Rafaela e os embargantes, sem menção aos usufrutuários, a despeito de averbada a reserva do usufruto no
respectivo registro (fls. 105) e consequente publicidade de tal circunstância. Em 19.08.2009, acolhido o pedido de desconsideração
da personalidade jurídica (fls. 45), ou seja, antes de qualquer notícia a respeito de alienação do usufruto dos executados, razão
pela qual os respectivos frutos integravam o patrimônio apto a suportar a constrição decorrente da execução em face dos
usufrutuários. Ante tal quadro, evidenciada a ineficácia da transferência do usufruto vitalício aos embargantes, adquirido pelos
executados do proprietário anterior (fls. 105), pois apenas em 21.09.2009, após a desconsideração, os usufrutuários transmitiram
por compra e venda, juntamente com Rafaela, a totalidade da propriedade, por preço diverso do declarado no instrumento
particular por ela celebrado (fls. 106/107). Cabia aos embargantes verificar, quando da celebração do primeiro contrato, a
situação do imóvel perante o CRI sob pena tal transação não atingir a totalidade dos direitos sobre o imóvel como ocorrido, tanto
assim que lavraram escritura posterior subscrita pelos executados para transferência da totalidade da propriedade, mas ineficaz
perante a embargada ante a prévia desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Evidente, desse modo, o
reconhecimento de fraude à execução, porquanto, ao tempo da alienação, tramitava ação capaz de reduzir os alienantes à
insolvência, nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, circunstância apta a ensejar o reconhecimento da
má-fé. Cumpre ressaltar que para a configuração da fraude à execução exige-se do adquirente o conhecimento de que contra o
alienante pesava processo judicial ao tempo da alienação. Público o registro cabe aos adquirentes o ônus de provar
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