TJSP 28/09/2018 - Pág. 3485 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2669
3485
financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Assunção de obrigações incompatíveis com a condição de necessitado Decisão de
indeferimento da gratuidade mantida Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, incluindo
o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento da parte deste agravo referente às demais pretensões recursais (artigo
101, § 2º, do novo CPC)” (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Ag.Inst. 2058270-27.2016.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de
Andrade Júnior, julg. 14/04/2016). INDEFIRO, assim, o pedido de gratuidade da justiça. 2 - Depreende-se do objeto da ação
que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação.
3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação
com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o
esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta)
dias para que a requerida apresente contestação. 4 - Cite-se e intimem-se, observando-se que os prazos processuais serão
contados em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 380/2016 da E. Presidência do Tribunal de Justiça de São
Paulo e Corregedoria Geral da Justiça (DJe de 18/03/2016, pág. 05/06). - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/
SP)
Processo 1009504-95.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Alex Canuto
do Nascimento - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo a petição de fls. 87/88 como emenda à inicial.
Anote-se o necessário. 1 - Do pedido de gratuidade da justiça: O pedido deve ser indeferido. O artigo 5º, LXXIV, da CF, dispõe
que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E à teor do § 2º
do artigo 99 do NCPC, “o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade”. Têm o Juiz, assim, fundamento para indeferir a assistência baseada tão somente em
declaração firmada pela parte. No caso, constata-se do holerite do autor, de pág. 79, auferir vencimentos brutos acima dos
R$ 6.200,00, valor a fazer frente a uma demanda judicial, tanto que contratou advogado particular, sendo certo que verba de
sucumbência somente poderá ocorrer em caso de recurso. A título de comparação, a Defensoria Pública Estadual adota o valor
de três salários mínimos para dar a pessoa por hipossuficiente para atendimento jurisdicional. Em caso similar: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do benefício Afirmação da autora, que
é “analista financeiro”, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais Renda auferida pela
agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência
financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Assunção de obrigações incompatíveis com a condição de necessitado Decisão de
indeferimento da gratuidade mantida Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, incluindo
o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento da parte deste agravo referente às demais pretensões recursais (artigo
101, § 2º, do novo CPC)” (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Ag.Inst. 2058270-27.2016.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de
Andrade Júnior, julg. 14/04/2016). INDEFIRO, assim, o pedido de gratuidade da justiça. 2 - Depreende-se do objeto da ação
que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação.
3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação
com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o
esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta)
dias para que a requerida apresente contestação. 4 - Cite-se e intimem-se, observando-se que os prazos processuais serão
contados em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 380/2016 da E. Presidência do Tribunal de Justiça de São
Paulo e Corregedoria Geral da Justiça (DJe de 18/03/2016, pág. 05/06). - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/
SP)
Processo 1009508-35.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Adriano
Monteiro Avelaneda Chaves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo a petição de fls. 88/89 como emenda
à inicial. Anote-se o necessário. 1 - Do pedido de gratuidade da justiça: O pedido deve ser indeferido. O artigo 5º, LXXIV, da
CF, dispõe que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E
à teor do § 2º do artigo 99 do NCPC, “o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Têm o Juiz, assim, fundamento para indeferir a assistência baseada
tão somente em declaração firmada pela parte. No caso, constata-se do holerite do autor, de pág. 80, auferir vencimentos
brutos acima dos R$ 9.200,00 valor a fazer frente a uma demanda judicial, tanto que contratou advogado particular, sendo
certo que verba de sucumbência somente poderá ocorrer em caso de recurso. A título de comparação, a Defensoria Pública
Estadual adota o valor de três salários mínimos para dar a pessoa por hipossuficiente para atendimento jurisdicional. Em caso
similar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do benefício
Afirmação da autora, que é “analista financeiro”, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais
Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São
Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Assunção de obrigações incompatíveis com a condição
de necessitado Decisão de indeferimento da gratuidade mantida Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento
das custas processuais, incluindo o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento da parte deste agravo referente
às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do novo CPC)” (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Ag.Inst. 205827027.2016.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, julg. 14/04/2016). INDEFIRO, assim, o pedido de gratuidade da
justiça. 2 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual,
deixo de designar audiência de conciliação. 3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá
ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar
a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta
do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 4 - Cite-se e intimem-se,
observando-se que os prazos processuais serão contados em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 380/2016
da E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça (DJe de 18/03/2016, pág. 05/06). - ADV:
JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1009596-15.2014.8.26.0482/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Fernanda Caetano da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - Vistos. Ante o pagamento do
débito, com fulcro no artigo 924, inciso II do NCPC, julgo extinta a presente requisição, bem como a Execução de Sentença.
Transitada em julgado, comunique-se ao DEPRE. Certifique a serventia o desfecho deste incidente no cumprimento de sentença.
Após, arquivem-se os autos procedendo-se as devidas anotações. P.R.I.C. - ADV: SONIA CRISTINA DIAS SOUSA (OAB 117865/
SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º