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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de outubro de 2018 - Página 1330

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TJSP 01/10/2018 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2670

1330

Processo 1003729-43.2017.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Marcos Aurélio
Marchetti Mendes - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do
autor relativamente à importância de R$ 102,84 depositada às fls. 112/113. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP), MARCELLA ALMEIDA DA SILVA (OAB 399199/SP)
Processo 1003743-27.2017.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Severino Pedro Bezerra da Silva - TELEFÔNICA BRASIL S.A - 1. Intime-se a parte devedora para pagamento do
débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 2. Não havendo pagamento,
providencie a parte credora o peticionamento eletrônico do incidente de cumprimento de sentença, computando-se a multa
prevista no item 1. 3. Intime-se. - ADV: ROBERTO ARTEMIO CAGINI (OAB 138303/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP)
Processo 1003818-66.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cristiano Aparecido Catelani Tendo em vista a quitação total do débito, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente Execução de Título Extrajudicial proposta
por Cristiano Aparecido Catelani em face de Jessica Mariano, nos termos do art. 924, II, do CPC. Levantem-se as restrições
lançadas via sistema Renajud, bem como eventuais valores bloqueados, via sistema Bacenjud, em favor da executada. PI,
arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: LUCAS SACHI (OAB 341305/SP)
Processo 1003821-84.2018.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rubens Gaboli - Vistos. Fls. 21 DEFIRO
o parcelamento fundado no art. 916, do CPC, requerido pela parte executada, ante o depósito de 30% do valor atualizado da
dívida. Suspendo o processo até o cumprimento do avençado, nos termos do art. 922, do CPC. O não pagamento de qualquer
das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato
início dos atos executivos, com o acréscimo de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, incisos I
e II, do CPC) e sem possibilidade de oposição de embargos. ISTO POSTO, expeça-se mandado de levantamento relativamente
aos valores já depositados, aguardando-se os depósitos das demais parcelas, que serão levantadas todas a final, salvo se
houver requerimento em sentido contrário. Intime-se. - ADV: THIAGO CORTE UZUN (OAB 336607/SP)
Processo 1003918-21.2017.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Daniel Donizete Regente
- Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, requerendo a parte interessada o
que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO (OAB 128706/SP),
TANIA GONZAGA DE BARROS SOARES (OAB 141246/SP), MARCELO MORELATTI VALENCA (OAB 133187/SP)
Processo 1004121-46.2018.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - César Ricardo
Justino Rodrigues - Vistos, O acordo homologado no CEJUSC tem eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 515,
inciso II, do CPC, sendo, portanto, dispensado o ato citatório, à vista do teor do § 1º do art. 515. ISTO POSTO, proceda-se
à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros da parte executada, via sistema Bacenjud, juntando-se, a seguir, os
recibos de protocolo de bloqueio de valores, se positiva. Sem prejuízo, na mesma ocasião, proceda-se ao bloqueio de eventuais
veículos em nome da parte devedora, via sistema RENAJUD. Int. - ADV: PRICILA PAVEZZI PINTO (OAB 225055/SP)
Processo 1004129-23.2018.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlos Humberto Florentino
Corrêa - Vistos. 1. Nos termos do art. 828 do CPC, DETERMINO desde logo, o bloqueio de transferência e licenciamento de
eventuais veículos em nome da parte executada, via sistema RenaJud, liberando-se nos autos a pesquisa, caso o endereço
constante do banco de dados do Detran seja diferente do que foi informado na inicial. Nesta hipótese, deverá a serventia
tentar a citação nos dois endereços. 2. A seguir, cite-se a parte executada, via postal, para: (i) no prazo de 3 (três) dias
efetuar o pagamento da quantia constante do pedido inicial no importe de R$ 4.990,80; ou, (ii) no prazo de 15 (quinze) dias,
a seu critério, reconhecendo o crédito, depositar 30% do valor da dívida, parcelando o restante em até 6 (seis) prestações
mensais acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no pagamento de
quaisquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das restantes e a incidência de multa de 10% (art. 916 do CPC).
3. Formalizada eventualmente penhora sobre bem imóvel, com o correspondente termo ou auto assinado pelo depositário,
expedir-se-á certidão para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados
da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)(s). 4. Deverá a parte executada ser cientificada de que poderá oferecer embargos
à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da penhora. 5. Não havendo pagamento, à vista ou parcelado, ou não sendo
indicados ou oferecidos bens passíveis de penhora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos
termos do art. 854 do CPC, via sistema BacenJud. Juntem-se os detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio, se positivas.
6. Caso todas as providências forem infrutíferas, ou sejam encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer
os custos operacionais do sistema, que deverão ser de imediato liberados, expeça-se mandado de livre penhora. Se estéril
somente a citação postal, expeça-se mandado de citação e penhora, nos termos dos itens anteriores. Em ambas as hipóteses,
o Oficial de Justiça deverá penhorar e avaliar de imediato os bens indicados pela parte credora (CPC, art. 829, §1º, cc. o art.
154, V), ou outros que venha a localizar (observando-se preferencialmente a ordem do art. 835 do CPC), intimando-se a parte
executada. Se não localizar a parte executada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as
diligências realizadas. Se não localizar bens penhoráveis, deverá proceder na forma do art. 836, §1º, do CPC, descrevendo,
por exemplo, os dados de eventual veículo existente no local. 7. Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo Oficial de
Justiça, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem alteração, o processo será extinto, aplicando-se o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, independentemente
de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora. 8. DEFIRO, desde logo,
a expedição de certidões para os fins do art. 782, §3º, e do art. 828, ambos do CPC. Intime-se. - ADV: EDER DE PAULA (OAB
407198/SP)
Processo 1004184-71.2018.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fabio Aparecido dos Santos Vistos. 1. Nos termos do art. 828 do CPC, DETERMINO desde logo, o bloqueio de transferência e licenciamento de eventuais
veículos em nome da parte executada, via sistema RenaJud, liberando-se nos autos a pesquisa, caso o endereço constante
do banco de dados do Detran seja diferente do que foi informado na inicial. Nesta hipótese, deverá a serventia tentar a citação
nos dois endereços. 2. A seguir, cite-se a parte executada, via postal, para: (i) no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento da
quantia constante do pedido inicial no importe de R$ 2.016,10; ou, (ii) no prazo de 15 (quinze) dias, a seu critério, reconhecendo
o crédito, depositar 30% do valor da dívida, parcelando o restante em até 6 (seis) prestações mensais acrescidas de correção
monetária e juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o
vencimento antecipado das restantes e a incidência de multa de 10% (art. 916 do CPC). 3. Formalizada eventualmente penhora
sobre bem imóvel, com o correspondente termo ou auto assinado pelo depositário, expedir-se-á certidão para fins de registro
junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)
(s). 4. Deverá a parte executada ser cientificada de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da penhora. 5. Não havendo pagamento, à vista ou parcelado, ou não sendo indicados ou oferecidos bens passíveis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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