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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de outubro de 2018 - Página 2227

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TJSP 01/10/2018 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2670

2227

Processo 1001915-12.2018.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vitor
Manoel da Fonseca - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ - Vistos. 1) Dando impulso oficial, designo audiência de
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22/01/2019 às 09:00h. 2) A presença pessoal das partes é obrigatória
(a ausência do autor importará na extinção do processo e a ausência do réu acarretará na decretação de sua revelia, que poderá
levar à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial). 3) Na audiência designada, as partes deverão trazer todas as
provas que pretendem produzir para a elucidação dos fatos, sob pena de preclusão, podendo trazer até três testemunhas,
independentemente de intimação ou apresentar requerimento para intimação delas até cinco dias antes da audiência. 4) Intimemse as partes, pessoalmente, bem como as testemunhas eventualmente já arroladas no feito. Intime-se. - ADV: RODRIGO
SANTOS EMANUELE (OAB 257979/SP), ANDRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 305541/SP)
Processo 1002044-85.2016.8.26.0366/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Renato Mazzei
- IAMSPE - INSTITUTO DE ASSIST. MÉDICA AO SERV. PÚBL. ESTADUAL - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório
abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C.: “Tendo em vista o indisponibilidade realizada por intermédio
do sistema Bacen-Jud realizada na data de 20/09/2018, no valor de R$ 203,42, fica a parte executada intimada do bloqueio
realizado, bem como do prazo de 05 (cinco) dias para que, querendo, e se o caso, comprovar o quanto disposto no art. 854, §3º,
do Código de Processo Civil”. - ADV: ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP), ROGERIO RAMOS BATISTA
(OAB 153918/SP)
Processo 1002211-34.2018.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Milton
Miranda - Vistos. A petição inicial deve ser emendada. Com efeito, o art. 2º, §2º, da Lei 12.153, estabelece que “quando a
pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas
vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido nocaputdeste artigo”. Assim sendo, considerando
que o feito versa sobre pedido de aposentadoria especial, tratando-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo, enquadrandose no disposto do citado dispositivo legal, adite o autor a inicial, para o fim de retificar o valor dado à causa nos moldes do
citado artigo, correspondente às prestações que pretende a título de aposentadoria, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento liminar. Regularizados, com ou sem a resposta, voltem conclusos para análise. Intime-se. - ADV: ANTONIO
MESSIAS SALES JUNIOR (OAB 346457/SP)
Processo 1002212-19.2018.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - José Evani Gomes - Vistos,
Em sede de análise da inicial, observo que a mesma comporta emenda, visto que a fim de se averiguar da competência deste
Juízo para processamento da demanda, adite a parte autora a inicial, instruindo-a com seu respectivo comprovante de endereço
atualizado, em nome próprio. No mais, com efeito, o art. 2º, §2º, da Lei 12.153, estabelece que “quando a pretensão versar sobre
obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais
parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido nocaputdeste artigo”. Assim sendo, considerando que o feito versa sobre
pedido de aposentadoria especial, tratando-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo, enquadrando-se no disposto do citado
dispositivo legal, adite o autor a inicial, para o fim de retificar o valor dado à causa nos moldes do citado artigo, correspondente
às prestações que pretende a título de aposentadoria. Concedo prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor emende a inicial,
promovendo os necessários ajustes e vinda dos documentos indispensáveis, sob pena de indeferimento, conforme art.321,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR (OAB 346457/SP)
Processo 1002230-40.2018.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Maurício
Baptista Dias - Vistos, Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM). O Juizado Especial da Fazenda Pública foi instituído pela Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, para compor o
sistema dos Juizados Especiais ao lado do Juizado Especial Cível e do Juizado Especial Criminal. Tem como sua competência
as causas de até 60 salários mínimos. O Juizado Especial da Fazenda Pública não atenderá a demandas relativas à mandado
de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, ações populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais ou
demandas que envolvem direitos ou interesses difusos e coletivos. De igual modo não será objeto de discussão no Juizado
da Fazenda as causas sobre imóveis dos entes federativos, suas autarquias ou fundações outrossim causas que tenham por
objeto impugnação de demissão imposta a servidores públicos. Cumpre ressaltar que, nos termos da Lei, não haverá prazos
diferenciados para as fazendas, todavia, as audiências de conciliação serão designadas com antecedência mínima de 30 dias.
De outro lado, a entidade pública deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para esclarecimento da causa,
apresentado-a até a instalação da audiência de conciliação. Será possível efetuar exame técnico necessário à conciliação
ou julgamento da causa. Importa também aclararmos que as leis 9.099/95 e 10.259/01 são subsidiárias à lei 12.153/09,
prestando-se a preencher eventuais lacunas da lei. Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra o réu é
pessoa jurídica de direito público. A praxe indica que estas rés, em ações com este objeto, comumente não celebram conciliação
em audiência preliminar, tanto perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ademais,
não há como saber se o referido ente já regulamentou o art. 8º da Lei 12.153/09, que lhe permitiria conciliar em matérias desta
natureza. Deste modo, para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, tendo ainda em vista o grande movimento
judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis
por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual
e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino a CITAÇÃO DA RÉ, ATRAVÉS DO PORTAL ELETRÔNICO,
PARA RESPONDER EM TRINTA (30) DIAS, CORRIDOS - NA MEDIDA EM QUE A CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS
EM DIAS ÚTEIS É INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS,
consignando-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor,
nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que, nos termos do Enunciado nº 73, do FOJESP, bem
como da nota técnica nº 01/2016, do FONAJE, além da nota à imprensa do CNJ, de 18/03/2016, a contagem dos prazos no
sistema dos Juizados permanecerá em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, não se
aplicando assim ao microssistema a regra estatuída no art. 219, do novo CPC. Isso porque, conforme já sedimentado pelo
Enunciado nº 161, do FONAJE, o CPC de 2015 terá aplicação no sistema dos Juizados Especiais apenas nos casos de expressa
e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios norteadores elencados no art. 2º da Lei nº 9.099/95,
sendo que a contagem de prazos em dias úteis vai de encontro aos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual.
Em igual prazo, intimem-se a(s) ré(s), para que informem ao juízo se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, prevista no art. 21 da Lei 9.099/95, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação. A
não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação. Com a resposta, voltem
conclusos. Intime-se. - ADV: REGINA MARCIA CABRAL NEVES (OAB 97903/SP)
Processo 1002231-25.2018.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Maurício
Baptista Dias - Vistos, Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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