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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de outubro de 2018 - Página 2247

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TJSP 01/10/2018 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2670

2247

fls. 58/60 como aditamento à inicial. Proceda às anotações no SAJ, a fim de constar o valor da causa indicado a fls. 58/60: R$
150.000,00. 2) O requerente pretende, a título de urgência, obter ordem judicial para comparecer à residência do casal a fim
de retirar os objetos e documentos pessoais, estojo de bijouterias pertencentes à genitora do autor, segundo ele, bem como
aparelho de TV adquirido antes do casamento. Razoável o acolhimento, ao menos em parte, do pedido em apreço, na medida
em que presente os pressupostos legais da medida (CPC, art. 300), já que, sendo pessoais, os bens pertencem ao requerente;
já a urgência da medida recai na necessidade de utilização dos objetos pessoais, razão pela qual concedo a tutela de urgência
para que o Oficial de Justiça acompanhe o requerente na residência do casal, a fim de retirar os bens exclusivamente de uso
pessoal, tais como documentos, bebidas e perfumes que efetivamente pertença ao autor, etc. e, se porventura for constatado
que a máquina fotográfica e o aparelho de televisão tiverem sido adquirido exclusivamente pelo autor antes do casamento
(mediante apresentação de nota fiscal), poderá o requerente leva-los consigo na ocasião das diligências (tão somente nesta
hipótese) salientando-se que em relação ao estojo de bijouterias mencionado com sendo de sua genitora, deverá o Oficial de
Justiça indagar tal fato à requerida para fins de confirmar a hipótese, já que não há nada nos autos a demonstra-lo, razão pela
qual estará autorizado a remover referido estojo somente se houver autorização da ré a tanto, que confirme seja mencionado
estojo, de fato, pertencente à genitora do requerente. Ficam concedidos ordem de arrombamento e auxílio de força policial, se
necessários ao cumprimento da ordem (CPC, art. 536, §2º, 846, caput e art. 139, VII). 3) Cite-se e intime-se o requerido para
comparecer à audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada na data de 01 de
novembro p.f., às 09:00 horas. O(a)(s) RÉ(U)(S) poderá(ão), se desejar(em), oferecer(e)(m) contestação no prazo de 15(quinze)
dias úteis, a contar da realização da audiência de conciliação acima designada, caso não houver acordo. Se o requerido não
contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo
de ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil. 4) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça intimar
a parte ré a comparecer na audiência de tentativa de conciliação. O advogado da parte autora providenciará a presença de seu
constituinte à audiência designada, a viabilizar a conciliação das partes. A audiência ocorrerá no Centro Judiciário de Solução
de Conflitos (CEJUSC) desta Comarca, que se localiza no seguinte endereço: Rua dos Lírios, nº 256, Jd. Paraíso, Monte Alto /
SP. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: CELIA MARIA THEREZA MEDEIROS DE MEIRELLES (OAB 64285/SP)
Processo 1003007-19.2018.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Eliseu Schineider - Maria Apparecida Schineider
- Vistos. 1) Cumprindo-se os termos do art. 218 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, servirá a presente
deliberação judicial como ofício ao Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal, para que informe a este Juízo a respeito de
eventual testamento deixado pela “de cujus” MARIA APPARECIDA SCHINEIDER, RG. 14.275.912-0-SSP/SP, era filha de Adolpo
Schineider e de Julia de Souza Schineider, sendo que, em caso positivo, deverá enviar, se possível, o testamento em apreço
para fim de determinar o respectivo cumprimento. Cumpra-se como expediente deste Juízo. 2) Concedo à parte autora os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3) O presente processo tramitará sob forma de arrolamento, nos termos dos arts. 659 e
seguintes, do Código de Processo Civil. Nomeio o requerente como inventariante, independentemente de compromisso (CPC,
art. 660, “caput”). 4) Deverá o(a) inventariante, após apresentar as primeiras declarações, especificando e atribuindo o valor dos
bens do espólio e o plano de partilha, esmiuçando e qualificando, ademais, todos os herdeiros e eventual cônjuge supérstite,
com os respectivos endereços. Prazo: 20(vinte) dias. 5) Sem prejuízo, providencie o(a) inventariante as certidão negativa de
tributos da Fazenda Pública faltante, em nome do(a) “de cujus”, providenciando, ainda, o recolhimento do imposto “causa
mortis”, ou diga se ocorre a isenção na hipótese, o que deverá ser apurado (tanto na hipótese de recolhimento do imposto ou
sua isenção), através de procedimento administrativo junto ao Posto Fiscal Estadual. Prazo: 20(vinte) dias. Consigno que no
momento oportuno, deverá o(a) Procurador(a) do Estado manifestar-se acerca do recolhimento do imposto “causa mortis”. 6)
Após o cumprimento do item 2 pelo(a) inventariante, será apreciado acerca das citações de eventuais interessados (os quais
deverão ser especificados pela inventariante, se houver), podendo providenciar, se o caso, a juntada de procurações outorgadas
ao(à) advogado(a), com a concordância acerca da partilha a ser realizada nestes autos. Int. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES
BILHA (OAB 280507/SP)
Processo 1003023-70.2018.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.M.B. - - G.M.B. - - G.M.B. M.C.B. - Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Cadastre o requerido indicado na inicial no
polo passivo da demanda no SAJ. 3) Designo audiência de tentativa de conciliação para a data de 01 de novembro p.f., às 10:00
horas. 4) Cite-se o requerido, consignando-se de que se por algum motivo não for obtida a conciliação, será designada audiência
de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá, querendo, apresentar contestação, bem como para comparecer
acompanhado de advogado e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, sob pena de revelia. 5) Intimemse pessoalmente as partes para comparecerem na audiência de tentativa de conciliação, sem prejuízo de o(a) advogado(a)
da parte requerente providenciar o comparecimento respectivo, a viabilizar a conciliação das partes. A audiência ocorrerá no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) desta Comarca, que se localiza no seguinte endereço: Rua dos Lírios, nº
256, Jd. Paraíso, Monte Alto / SP. 6) Sem prejuízo, servirá a presente deliberação judicial como ofício à empresa “DIA FRAG”,
para que informe a este Juízo se o requerido acima identificado, qualificado a fls. 20, por exemplo (na qualidade de genitores
dos menores), faz parte do quadro de seus funcionários, ou se, de alguma forma, recebe remuneração da referida empresa. Em
caso positivo, deverá enviar a este Juízo os seus 6(seis) últimos comprovantes de rendimento. Prazo para resposta: 10(dez)
dias. Instrua-se com cópia de fls. 20, para melhor qualificação do réu. O mandado, após cumprido, deverá ser devolvido em
Cartório pelo(a) Oficial(a) de Justiça com antecedência de pelo menos 1(uma) semana antes da audiência retro, para fins de
adequar a pauta do CEJUSC. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LUCIA PAULA SILVERIO LANFREDI (OAB 396490/SP)
Processo 1004801-46.2016.8.26.0368/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Educacional de
Monte Alto (ema) - Gellison Martiliano da Silva - Vistos. Fls. 72: com fundamento no §2º do artigo 921 do Código de Processo
Civil, como já decorreu o prazo de mais de um ano sem que se tenham localizados bens penhoráveis, determino, dessarte,
o arquivamento do processo. Observo à parte exequente que foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens da
parte executada através dos bloqueios pelo BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, bastando uma simples análise perfunctória
dos autos para chegar à referida ilação. Chegou-se, inclusive, a inscrever o nome da parte executada em cadastros restritivos
de crédito (por força de fls. 48), sem que tenha surtido qualquer efeito. Portanto, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUCIMARA
SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1005045-38.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Neusa Izilda Tobace Rampin Me Ademir Maurício Farineli - ESPÓLIO DE - - Izilda Aparecida Dal’Santo Farineli, representante espólio de “ADEMIR MAURICIO
FARINELI” - - Vitória Geovana Dal’Santo, representante espólio de “ADEMIR MAURICIO FARINELI” - URGENTE ! 1) À serventia
para cumprir o item 1 da decisão de fls. 97/98. 2) Diante da petição de fls. 107/108 e documento de fls. 110 e segs., defiro
o pedido aí lançado para solicitar ao MM Sr. Dr. Juiz de Direito desta 3ª Vara Judicial, Seção Cível, de Monte Alto / SP, com
urgência, à penhora no rosto dos autos do processo nº 10000-10.2018.8.26.0368, em trâmite neste juízo, sobre os direitos
pertencentes ao Espólio de ADEMIR MAURÍCIO FARINELI, até o limite desta execução, que em setembro de 2018 foi calculado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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