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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de outubro de 2018 - Página 1036

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TJSP 02/10/2018 - Pág. 1036 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2671

1036

sobrevivência da COMPANHIA e da SANTO ANTONIO (e, em última análise, das operações da HIDRELÉTRICA, que é essencial
ao sistema elétrico brasileiro, podendo impactar, inclusive, o interesse público), pois sua consequência seria a revogação da
capitalização dos CRÉDITOS, impedindo a renegociação do FINANCIAMENTO da SANTO ANTÔNIO”. (fls. 1.362/1.369). A
manifestação foi instruída com documentos (fls. 1.370/1.442). O réu apresentou nova manifestação (fls. 1.443/1.452). É o
relatório. Passo a decidir. De acordo com a Lei n. 9.703/96, “As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios
ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral” (art.
3º), sendo que “A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter
à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato” (art. 4º caput). E “Esta cláusula funciona, portanto,
como o impedimento do exercício do direito de ação, tornando a parte carecedora da ação por ausência da condição de
“possibilidade jurídica” do respectivo exercício. Se a convenção de arbitragem é anterior ao processo, impede sua abertura; se
é superveniente, provoca sua imediata extinção, impedindo que o órgão judicial lhe aprecie o mérito” (Humberto Theodoro
Júnior, Curso de Direito Processual Civil, v. I, 54ª ed, Entretanto, por determinação legal expressa “Antes de instituída a
arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência” (art. 22, caput,
Lei n. 9.703/96). E como ensinam Luís Felipe Ferrari Bedendi e Hamid Charaf Bdine Júnior, “...a finalidade da concessão da
tutela é assegurar que a passagem do tempo não implique comprometimento à efetividade. Permite-se, por seu intermédio, que
o julgador equilibre a situação das partes enquanto não se delibera sobre o direito material com cognição exauriente” (A
Arbitragem e as Tutelas de Urgência do Novo Código de Processo Civil, in Processo Societário III, coordenado por Flávio Luiz
Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira, pp. 433/450, Quartier Latin, São Paulo, 2018). No caso, está demonstrada a hipótese
de aplicação da referida exceção, uma vez que o art. 25 do estatuto social da ré (fls. 51) e a cláusula 16 do acordo de acionistas
(fls. 106) preveem a solução de conflitos por meio de arbitragem. Outrossim, está caracterizada a situação de urgência, tendo
em vista a proximidade do termo final do prazo para o exercício do direito de preferência para subscrição proporcional do
aumento de capital aprovado (fls. 40, item “ii”). Portanto, no caso, a controvérsia entre as partes deverá ser solucionada por
meio de arbitragem, estando a intervenção jurisdicional limitada nos termos do art. 22, caput, Lei n. 9.703/96. Aliás, no dia
11/09/2018 foi requerida a instauração do procedimento arbitral. Em relação ao mérito, verifica-se a presença dos requisitos do
art. 300 do CPC, justificando a antecipação dos efeitos da tutela. O mencionado dispositivo estabelece: “Art. 300. A tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou
fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão”. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito;
e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de
irreversibilidade da medida. No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, não estão presentes os requisitos para a
concessão da tutela de urgência. MADEIRA ENERGIA S/A tem como acionistas SAAG INVESTIMENTOS S/A, CEMIG GERAÇÃO
E TRANSMISSÃO S/A, Furnas Centrais Elétricas S.A., Odebrecht Energia do Brasil S.A. e Caixa Fundo de Investimento em
Participações Amazônia Energia. Na assembleia geral extraordinária realizada no dia 21/10/2014, por maioria, foi aprovado o
aumento do capital social da MADEIRA, no valor de R$ 1.590.000.000,00 (fls. 1.231/1.240), sendo que Furnas, Odebrecht e a
Caixa Fundo de Investimento exerceram o direito de preferência e aportaram os valores necessários à subscrição das novas
ações, enquanto SAAG e CEMIG optaram por impugnar a operação. Para a impugnação, SAAG e CEMIG ajuizaram a ação n.
1116723- 91.2014.8.26.0100, autos em que a tutela de urgência foi concedida (fls. 163/164), assim tendo constado do dispositivo:
“Isto posto, ausente um dos requisitos legais, DEFIRO a liminar para, até a apreciação deste pedido pele Tribunal Arbitral cuja
constituição foi requerida perante a Câmara de Arbitragem do Mercado, suspender o prazo para o exercício, pelas requerentes,
do seu direito de preferência para subscrição e integralização da sua parcela proporcional do aumento de capital da MESA, no
valor de R$ 174,72 milhões, aprovado em Assembleia Geral realizada em 21.20.2014, suspendendo-se, ainda, todos os efeitos
das deliberações relativamente à SAAG e á CEMIG e às participações que detêm da MESA, inclusive no que diz respeito à
diluição e penalidades previstas no Acordo de Acionistas, preservando-se integralmente seus direitos políticos e econômicos
anteriores à aprovação ilegal do aumento” (fls. 164 - grifado). A referida a respeitável decisão foi mantida pelo Egrégio Tribunal
de Justiça, nos autos do agravo de instrumento n. 2215151-03.2014.8.26.0000 (fls. 165/172), assim tendo constado da ementa
do venerando acórdão: “AÇÃO CAUTELAR. Competência do Juízo arbitral para solução da controvérsia. Liminar deferida.
Garantia da eficácia da decisão a ser proferida pela justiça arbitral. Decisão mantida. Plausibilidade do direito alegado e perigo
na demora. Insurgência das acionistas, declarada em AGE, contra aporte de capital. Vencimento do prazo para a realização do
aporte, que prejudicaria interesses das acionistas, caso não suspensos os efeitos da deliberação assemblear em relação a si.
Presença dos requisitos. Recurso desprovido” (fls. 166). Outrossim, instaurado o procedimento arbitral CAM n. 48/14, a tutela
de urgência foi mantida (fls. 709/715) e, ao final o pedido foi julgado procedente (fls. 112/154), em síntese: (1) para “...anular
parcialmente o aumento de capital aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 21 de outubro de 2014..”; (2)
para “...Anular os atos societários, inclusive os de administração, vinculados ao reconhecimento dos créditos que justificam a
proposta de aumento de capital, na pare em que tal aumento de capital foi anulado”; e (3) para “...Anular os atos de administração
vinculados ao “impairment” dos créditos de titularidade da Requerida por força do Termo de Condições firmado em 03 de
novembro de 2010” (fls. 150/151). Como consequência da anulação do aumento de capital e tendo em vista a não restituição
dos valores recebidos pelo Consórcio Construtor Santo Antônio, os valores aportados por Furnas, Odebrecht e Caixa foram
contabilizados no passivo circulante da MADEIRA (fls. 898/899 e 1.423/1.424 - item “22”; fls. 901 e 1.426 - item “25”, alínea “ii”),
como consta das demonstrações financeiras de 2017 (fls. 857/908 e 1.382/1.442), devidamente aprovadas (fls. 848/856).
Outrossim, no dia 28/08/2018, foi realizada nova assembleia geral extraordinária, na qual, por maioria, foi aprovado o aumento
do capital social da MADEIRA, no valor de R$ 972.512.500,44 (fls. 39/43 e 1.001/1.025). É importante destacar o item “iii” das
deliberações: “(iii) As ações subscritas em decorrência do aumento de capital deverão ser integralizadas à vista, e poderão ser
integralizadas mediante: (a) capitalização com crédito (atualizados até 31 de julho de 2018 por IGPM, mesmo critério empregado
nas Demonstrações Financeiras da Companhia de 31.12.2018) detidos pelas acionistas Furnas Centrais Elétricas S.A.,
Odebrecht Energia do Brasil S.A. e Caixa Fundo de Investimentos em Participações Amazônia Energia contra a Companhia, no
valor de R$ 754.669.700,34 (setecentos e cinquenta e quatro milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, setecentos reais e
trinta e quatro centavos); (b) em relação ao valor remanescente de até R$ 217.842.800,10 (duzentos e dezessete milhões,
oitocentos e quarenta e dois mil, oitocentos reais e dez centavos), em moeda corrente nacional” (fls. 40). Portanto, conforme
decidido na assembleia geral extraordinária do dia 28/08/2018, Furnas, Odebrecht e Caixa deverão integralizar o aumento de
capital por meio da capitalização de créditos, enquanto SAAG e CEMIG deverão integralizar o aumento de capital em dinheiro.
Ocorre que, mais uma vez, SAAG e CEMIG pretendem invalidar o aumento de capital determinado pela assembleia geral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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