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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de outubro de 2018 - Página 1330

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TJSP 02/10/2018 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2671

1330

monetária a partir do efetivo desembolso, e a pagar os honorários de seu Advogado, que fixo em 5% do valor atribuído à causa
nos termos do dispositivo processual supra citado. Forneça a autora as custas para citação do réu. Feito isso, expeça o cartório
o necessário, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: IVAN
FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 397694/SP), TIAGO ANTONIO DE SOUSA SANTOS (OAB 333596/SP), RUI PINHEIRO JUNIOR
(OAB 71118/SP), FLÁVIA ANDRADE MORAES PINHEIRO (OAB 182426/SP)
Processo 1006845-50.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título - Sm Empreendimentos
Farmaceuticos Ltda - Vistos. Fls. 108/109: conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, mas os
rejeito, porquanto a sentença atacada não padece dos vícios que lhe são imputados. A embargante, na verdade, pretende é a
modificação do julgado, devendo, para isso, manejar o recurso adequado. Intime-se. - ADV: CHRISTIANE MENEGHINI SILVA
DE SIQUEIRA (OAB 183651/SP), RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO (OAB 142260/SP)
Processo 1007269-68.2013.8.26.0309/01">1007269-68.2013.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1007269-68.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - TAKANORI KOCHI - SIDNEI DA SILVA e outro - Vistos. Considerando que o imóvel penhorado nestes autos
está previamente penhorado nos autos de nº 0015823-04.2016.8.26.0309, por dívida (R$ 671.573,11 em 06/2017) que quase
alcança o valor da avaliação (R$ 750.000,00 em 02/2017), de modo que eventual alienação judicial realizada naqueles autos
mais provavelmente não aproveite aos exequentes para satisfação de seu crédito, defiro a expedição do quanto necessário para
a penhora no rosto daqueles autos, no importe de R$ 104.942,06, em favor dos exequentes, para o caso de ser concretizada
a alienação e haver saldo remanescente. Decorridos 90 dias úteis desta decisão, deverão os exequentes diligenciar nos autos
de nº 0015823-04.2016.8.26.0309 e informar este Juízo se houve andamento quanto à alienação judicial do bem imóvel. No
mais, providencie o cartório a realização das operações BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD requeridas. Intimem-se. - ADV:
EDMILSON JANUÁRIO DE OLIVEIRA (OAB 217602/SP), ANDRÉ SALVADOR ÁVILA (OAB 187183/SP), ANTONIO CARLOS
PICOLO (OAB 50503/SP), DAIANE CARLA MANSERA (OAB 251538/SP), LILIAM DE OLIVEIRA ALMEIDA LACERDA (OAB
250470/SP)
Processo 1009011-55.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Seguro - Lucimara Magalhães Gonçalves - Vistos. Diante
dos documentos juntados a fls. 39/44, concedo a gratuidade à parte autora. Anote-se. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação.(NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: FABIO ALEXANDRE GODINHO
(OAB 371827/SP)
Processo 1010707-63.2017.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Santa Angela
Empreendimento Imobiliário Spe 1 Ltda - João Luiz Soares Barbosa - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos (fls.
310/311) e os acolho, para agregar à decisão de fls. 306 a condenação do impugnante embargado ao pagamento à exequente
embargante de honorários advocatícios. Todavia, verifico que a sentença ora exequenda também condenou a exequente
(reconvinda na ação principal) a pagar aos ora executados o valor líquido e certo de R$ 89.660,00, mais “os valores referentes
às benfeitorias úteis e necessárias introduzidas no imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença” (sic - fls. 231). Assim, a
verba honorária ora reconhecida em favor da exequente fica fixada em 10% do valor da diferença que vier a ser encontrada
entre os valores devidos à exequente pelo executado e os valores devidos a este pela exequente. Deixo também pontuado
que, em razão da necessidade de compensação de valores, fica, por ora, obstado qualquer levantamento de valores referentes
à penhora aqui deferida no rosto dos autos do processo n. 0011224-32.2010.8.26.0309, da 3ª Vara Cível local. Int.. - ADV:
RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (OAB 250179/SP), ALDIMAR DE ASSIS (OAB 89632/SP), GUSTAVO FERNANDES MUNIZ
DE SOUZA (OAB 306484/SP)
Processo 1011595-95.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Nailson Domiciano do
Nascimento - - Sandra de Cassia Codarin Nascimento - Vistos. Prejudicada a análise do pedido de gratuidade ou de recolhimento
de custas ao final do processo em decorrência do recolhimento de fls. 87/92, deixo de analisar os requerimentos. Os autores
pretendem a revisão do contrato de financiamento imobiliário celebrado, para o fim de expurgar dele a cobrança de juros
remuneratórios compostos, requerendo, em tutela de urgência, o depósito do valor incontroverso de R$ 1.987,84 para efeito de
elidir a mora. Vê-se no documento de fls. 55/56 que os autores se encontram inadimplentes quanto ao pagamento das parcelas
de R$ 3.053,27 e R$ 3.032,72 vencidas em 12 de abril e maio de 2018, não havendo notícia nos autos quanto ao pagamento
das seguintes (junho a setembro de 2018). A jurisprudência firmou o entendimento de que não se pode impedir a parte devedora
de promover o depósito judicial de seu débito no montante que entender devido; isso contudo não elide a mora, de modo que,
independentemente dos depósitos judiciais que forem realizados pelos autores nestes autos, a instituição financeira poderá
prosseguir com atos destinados à consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em seu nome e à alienação extrajudicial do
bem (cláusulas IX e X, fls. 106/110). Assim, defiro em parte a tutela de urgência pretendida, apenas para autorizar a realização
de depósitos judiciais nos autos, sem que isso sirva à elisão da mora ou obste a promoção de medidas destinadas à retomada
do bem. Diante disso, caso os autores prefiram dar continuidade aos pagamentos nos montantes indicados pela instituição
financeira, deverão fazê-lo pelo modo já efetuado anteriormente ao ajuizamento da ação. Por outro lado, se os autores, ainda
assim, prosseguirem com a realização dos depósitos judiciais, fica deferido o levantamento pela banco, tal qual requerido a fls.
239. Tendo em vista o comparecimento espontâneo do réu aos autos (fls. 124/238), anotem-se seus procuradores no sistema
e intimem-se os autores a manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 15 dias úteis. Intimem-se. - ADV: THALITA ALBINO
TABOADA (OAB 285308/SP), JÉSSICA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA (OAB 389642/SP)
Processo 1012523-80.2017.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Pavan
Neto - - Maria Teresa da Silva Pavan - Gisela Aparecida da Silva Pavan - Vistos. Cuida-se de ação de reintegração de posse
decorrente de contrato verbal de comodato. Os autores são ex-sogros da ré que teria se comprometido, em acordo judicial feito
na Vara de Família, a desocupar o bem. Em contestação, a ré arguiu inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido e
rechaçou a alegação de que houvera prometido desocupar o imóvel. Além disso, apresentou pedido contraposto em que pretende
indenização em razão da parte que lhe cabe nas benfeitorias implementadas no imóvel dos autores. A liminar concedida, para
reintegrar os autores na posse, foi revertida, sob o fundamento de posse velha, pela Superior Instância em julgamento de
agravo de instrumento interposto pela ré. É o sucinto relatório. Decido. Afasto a preliminar arguida. Independentemente de
ter havido, por parte da ré, o compromisso de deixar o imóvel reconhecidamente dos autores, o fato é que, em tese, havendo
provas do comodato e prévia notificação, é cabível o manejo da medida reintegratória. Por sua vez, tendo em vista o caráter
dúplice da possessória, o pedido contraposto também se afigura adequado Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade
de julgamento do mérito, declaro saneado o feito. Sem prejuízo da prerrogativa concedida às partes, de apresentar em juízo,
para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito (CPC, art. 357, 2º), o que poderá ser feito em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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