TJSP 03/10/2018 - Pág. 1151 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2672
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Roberto Mac Cracken, j. em 09/04/2015). “Execução. Desconsideração da personalidade jurídica negada. Insurgência. A pessoa
jurídica tem existência independente, bem como personalidade jurídica e patrimônio distintos das pessoas naturais que a
integram. Embora haja indícios de que a empresa agravada não pretende adimplir o cumprimento de obrigação contraída
perante o agravante, tal fato não autoriza a prática de atos de constrição judicial relativos ao patrimônio particular de seus
proprietários. Ausência de demonstração de esgotamento dos meios para a localização de bens. Recurso improvido”. (Agravo
de Instrumento nº 2000613-64.2015.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Rui, j. em 09/04/2015). “Execução de título extrajudicial.
Desconsideração da personalidade jurídica indeferida. Não demonstrada a alegada dissolução irregular da empresa agravada a
configurar abuso da personalidade jurídica. Não localização das agravadas nos endereços cadastrados na Jucesp e receita
federal. Fato que, por si só, não denota intenção de fraudar credores recurso não provido”. (Agravo de Instrumento nº 219592694.2014.8.26.0000, Rel. Des. Fernandes Lobo, j. em 18/12/2014). Nem há indicadores e provas de que o agravante Rafael se
encontre aboletado em bens por desvios ou esgotamento do patrimônio da executada, nem mesmo no exercício de atividade
gerencial de outra empresa. Portanto, anotado o respeito para divergir da magistrada “a quo”, de rigor a reforma da r. decisão
agravada para determinar a exclusão dos sócios, aqui agravantes, do polo passivo da demanda. Por ver presentes, o fumus
boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito suspensivo. Comunique-se o juízo “a quo”, dando-lhe ciência do
recurso. Intime-se a agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Diego Guilen de Oliveira (OAB: 337773/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB:
192989/SP) - Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/SP) - João Nunes Netto (OAB: 263911/SP) - Páteo do Colégio Sala 109
Nº 2209458-96.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SUSANA
SANTOS DA SILVA - Agravado: Grupo Educacional Uniesp S/A - Agravado: Fundação Uniesp de Teleducação (Fundação Uniesp
Solidária) - Agravado: Costa Brasileira Educacional Ltda. (Faculdade Villas Boas Grupo Educacional Uniesp) - Agravado: Banco
do Brasil S/A - Processe-se o presente recurso de agravo de instrumento. Vislumbro, no caso em apreço, em sede de cognição
sumária, presentes os requisitos necessários, inerentes à espécie, para a concessão do efeito suspensivo almejado. Assim,
defiro a liminar pleiteada, para que sejam, provisoriamente, concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, tudo até o
julgamento do presente recurso pela Colenda Câmara. Oficie-se ao D. Juízo de origem, oferecendo-lhe, de imediato, ciência
da presente decisão. Parte contrária não citada. À mesa, em julgamento virtual (voto nº 29.978) Int. - Magistrado(a) Roberto
Mac Cracken - Advs: Evandro Colasso Ferreira (OAB: 343100/SP) - Rosemary da Silva Pereira Arsenovicz (OAB: 213480/SP) Beatriz Montalvão Figueiredo (OAB: 412695/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2210461-86.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Jundsondas
Poços Artesianos Ltda - Agravado: Alberto Zaffarani Me - Vistos etc. Processe-se o presente recurso de agravo de instrumento.
Vislumbro, no caso em apreço, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos necessários, inerentes à espécie, para a
concessão da liminar almejada, tendo em vista a existência de elementos que evidenciam a probabilidade, bem como o perigo
de dano ou risco ao resultado. Assim, defiro a liminar para que sejam suspensos os efeitos da r. decisão recorrida copiada às fls.
260/261 dos autos principais, tudo até o julgamento do presente recurso pela Colenda Câmara. Oficie-se ao D. Juízo de origem,
oferecendo-lhe, de imediato, ciência da presente decisão. À agravada, para, no prazo legal, apresentar resposta, facultandolhe juntar a documentação que entender conveniente. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Filipo Henrique Zampa
(OAB: 249030/SP) - Gisele Catarino de Sousa (OAB: 147526/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2210714-74.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARILIA
BERGAMINI - Agravada: LIAMARA BATISTA DA COSTA - Processo nº 2210714-74.2018.8.26.0000 Agravo de Instrumento (digital)
Processo nº 2210714-74.2018.8.26.0000 Comarca: 1ª Vara Cível Foro Reg. Tatuapé São Paulo Agravante: Marília Bergamini
Agravada: Liamara Batista da Costa Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marília Bergamini contra a agravada
Liamara Batista da Costa, extraído dos autos de Ação de Reivindicação de Posse com pedido de tutela antecipada, em face de
decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita à requerente, por ausência de demonstração da condição legal de necessitada.
O douto juiz a quo entende que a justiça no Brasil não é gratuita, o art. 5º, LXXIV da CF assegura a assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e anota que a autora contratou advogado particular e é proprietária de
imóvel de alto valor e possui rendimentos declarados no importe de R$3.866,51. A agravante alega, em síntese, ser aposentada
e ter esclarecido ao juiz da causa, que não obstante possua bem imóvel e rendimento mensal, está isenta de apresentar Imposto
de Renda. Não bastasse, possui empréstimos consignados para pagar, assim como despesas fixas e a manutenção da casa,
que conta, ainda, com outras duas pessoas. Assevera, no mais, que a decisão contraria entendimento do STJ, que preconiza
a concessão da gratuidade mediante simples afirmação, sendo certo que trouxe aos autos a respectiva declaração, bem como
prova da impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ressalta que o fato de possuir apenas um imóvel e de contratar advogado particular, para não ver seu direito perecer a custa de
serviço mal prestado pela procuradoria que vive sobrecarregada, não impede a concessão do benefício. Requer o recebimento
do recurso no efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
É o que consta. A agravante tem razão, em parte. Reza o § 4º do artigo 99 do CPC, “A assistência do requerente por advogado
particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Não se concorda, porém, quando afirma que a mera declaração
de pobreza a conforte ao direito do benefício da gratuidade judiciária. Nem que o magistrado se situe figurativo, engessado e
impedido de intervir, mesmo quando se lhe afigure ostensiva uma realidade distinta e contrária aos fundamentos da legislação,
essencialmente voltada a assegurar acesso à Justiça a quem, efetivamente, desprovido de meios de responder pelas despesas
do processo. Porquanto, a presunção de hipossuficiência, por mera declaração, não é absoluta, podendo o magistrado indeferir
o pedido de assistência judiciária, se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência da parte postulante. Veja-se, a
respeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. Em observância ao princípio constitucional da
inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional,
em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua
obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço
traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas
do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º