TJSP 03/10/2018 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2672
2022
Processo 0051951-70.2009.8.26.0114 (114.01.2009.051951) - Procedimento Comum - Despesas Condominiais Condominio Residencial Casa Grande do Ipe - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FRANCISCO JOSE BLANCO MAGDALENA Vistos...
1- Homologo a desistência formulada pelo autor e, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE EXTINTO este processo em relação à correquerida ELISANGELA FERREIRA NEVES DE MEDEIROS. Com
o trânsito em julgado, proceda-se a baixa da parte. 2- Proceda-se a serventia a alteração do polo passivo da ação, a fim de
constar TATHIANE SANTOS DE SOUZA, MARCELO DE SOUZA e MATHEUS DE SOUZA, em substituição ao espólio de Noel de
Souza. 3- Homologo o acordo formulado pelas partes (fls. 185/187), motivo pelo qual e, com fundamento no artigo 487, III, “b”,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo, devendo as partes
informarem ao final. O silêncio será interpretado como anuência à quitação, com a consequente comunicação da extinção do
processo. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. Campinas, 26 de setembro de 2018 - ADV: ERALDO JOSE
BARRACA (OAB 136942/SP)
Processo 0056547-92.2012.8.26.0114 (114.01.2012.056547) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco Cruzeiro
do Sul S/A - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO C/C COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE ajuizada por MARIA AUXILIADORA BOCCALETTI CAMPOS em face de BANCO
CRUZEIRO DO SUL S/A. Narrou a autora que possui cartão de crédito consignado, junto ao réu, desde 2008, e partir de março
de 2009 passou a ser descontada de seu benefício previdenciário a quantia de R$ 164,45, sem sua autorização, como sendo
empréstimo sobre a RMC. Além do desconto mensal a autora pagava mensalmente valores entre R$ 300,00 e R$ 400,00, e sua
dívida não diminuía, sendo que a partir de abril de 2012 constatou que a ré recebia valores descontados diretamente de seu
benefício previdenciário. Até abril de 2012 a autora calculou ter pago R$ 12.392,92, para gastos que teve de R$ 4.039,65. Desde
junho de 2012 a autora deixou de usar o cartão. Requereu a declaração de nulidade do contrato e a devolução do valor pago em
dobro. Deu à causa o valor de R$ 20.000,00. Pediu a gratuidade. Juntou documentos. Determinado que a autora demonstrasse
sua hipossuficiência, recolheu as custas. A ré, devidamente citada, ofereceu contestação (fls. 155/167). Aduziu encontrar-se em
liquidação extrajudicial, a impor a extinção da lide. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando cessão do crédito ao
BANCO PANAMERICANO. Pediu, subsidiariamente, a denunciação da lide ao BANCO PANAMERICANO. No mérito, sustentou
que a cobrança do empréstimo sempre foi feita em conformidade com a lei e o contrato, o qual previa o desconto de 10%
correspondente ao mínimo da fatura, diretamente em folha, devendo a autora dar quitação ao saldo remanescente. Houve
réplica (fls. 197/204) e ausentes requerimentos por outras provas (fl. 207). É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a
preliminar de ilegitimidade passiva, deduzida sob a alegação de que houve cessão de crédito da ré ao Banco Pan-americano
e isso porque não houve comprovação da referida cessão, a simples tela copiada na fl. 215 é insuficiente para demonstra-la.
Outrossim, plenamente cabível o ajuizamento de ação em face de empresas em fase de liquidação extrajudicial, o que não se
admite é a execução de sentença em face da empresa em liquidação. Quanto ao mérito, o feito comporta pronto julgamento,
nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, notadamente ante a ausência de requerimento das partes por outras
provas. No que tange à alegação de que a ré descontou indevidamente proventos de previdência, não restou provado tal fato. O
histórico de créditos de fl. 14 não possui aptidão para demonstrar que o desconto a título de empréstimo sobre RMC ocorreu por
conta do cartão de crédito objeto da demanda. Inexistem informações da origem da retirada do dinheiro. A autora em momento
algum contestou de forma específica qualquer dos lançamentos. Juntou aos autos somente faturas e extratos de pagamentos,
os quais demonstram terem sido inferiores ao montante total devido, permitido em contrato, mas com o consequente incremento
da dívida. Somente pelas faturas não é possível concluir que valores foram cobrados em excesso, não há sequer indício
disso. Sabe-se, porque fato notório, que os juros de cartão de crédito são altos e o pagamento do mínimo em cada fatura não
interrompe o crescimento da dívida. Mas não há discussão a respeito na inicial e tampouco se demonstrou a plausibilidade da
tese da consumidora, a inviabilizar a inversão do ônus da prova. Logo, a ausência do requerimento por prova pericial significa
que a autora não se desincumbiu de seu mister probatório. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a autora, ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
estes em 10% do valor da causa, devidamente corrigido. P.R.I. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/
SP), TONIA MADUREIRA DE CAMARGO (OAB 143214/SP)
Processo 0057739-60.2012.8.26.0114 (114.01.2012.057739) - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Liceu Coração de Jesus - Exequente- Providenciar a impressão da carta precatória expedida às fls 222/223,
instruindo-a com as cópias necessárias, bem como, encaminhando-a, comprovando ainda, nos autos a sua distribuição. - ADV:
MARCELO AUGUSTO SCUDELER (OAB 146894/SP), CAIO RAVAGLIA (OAB 207799/SP)
Processo 0060021-42.2010.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Sociedade Campineira de
Educação e Instrução - Andressa Moreira Crecci - Exequente: retirar o mandado de levantamento no.895/2018. Fica a parte
advertida de que o mapa (relação dos mandados de levantamento) será remetido ao Banco do Brasil no primeiro dia útil
subsequente à retirada do mandado, nos termos do art. 1115 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça. ADV: ROBERTO APARECIDO DE LIMA (OAB 363077/SP), THIAGO GOUVEIA RIBEIRO (OAB 287270/SP), ANDRÉ NICOLAU
HEINEMANN FILHO (OAB 157574/SP)
Processo 0061031-58.2009.8.26.0114 (114.01.2009.061031) - Monitória - Contratos Bancários - FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - *Requerente: efetuar o recolhimento relativo às custas postais
para a intimação do requerido, conforme o código: “Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT.
Código 120-1”. Recolher uma taxa para cada endereço informado. - ADV: ORESTES BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP),
ANAMARIA SANCHES DOS SANTOS BACCHETTI (OAB 136050/SP)
Processo 0061870-20.2008.8.26.0114 (114.01.2008.061870) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - B.v. Financeira S.a. C.f.i. - Parte interessada-Providenciar a impressão do ofício expedido às fls 103, encaminhando-o,
comprovando ainda, nos autos, sua distribuição. - ADV: LUIS HENRIQUE RAMOS (OAB 143199/SP), SERGIO RAGASI JUNIOR
(OAB 225347/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 0071630-27.2007.8.26.0114 (apensado ao processo 0035660-63.2007.8.26.0114) (114.01.2007.071630) Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulo Borges da Costa - Paulo Antonio Scollo - - Pedro Lopes
de Vasconcelos - *Ciência à parte interessada do mandado negativo juntado, requerendo o que de direito, em 15 dias, para
o prosseguimento do feito. Caso seja solicitada nova diligência, atente-se a parte interessada para o recolhimento relativo às
custas postais para a intimação da parte requerida, conforme o código: “Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal - FDT. Código 120-1”, ou o recolhimento relativo à diligência do Oficial de Justiça para a intimação do requerido,
conforme o código: “Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça”. - ADV: PAULO ANTONINO SCOLLO
(OAB 148187/SP), CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 216501/SP)
Processo 0079134-45.2011.8.26.0114 (114.01.2011.079134) - Cumprimento de sentença - Dyjalma Cardoso Santos Junior
- Instituto Paulista de Ensino e Cultura - Ipec - Parte interessada-Providenciar a impressão da certidão de honorários expedida
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