TJSP 03/10/2018 - Pág. 3463 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2672
3463
SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP)
Processo 0011948-36.2018.8.26.0477 (processo principal 1014917-41.2017.8.26.0477) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Jose Carlos Relva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls.
28/29: Ciência à Fazenda Pública. Int. - ADV: ROGERIO RAMOS BATISTA (OAB 153918/SP), NELSON ROBERTO CORREIA
DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP)
Processo 0011962-20.2018.8.26.0477 (processo principal 1000947-37.2018.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Gratificações e Adicionais - Bruna Patricia Silva Costa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 19/20: Ciência
à Fazenda Pública. Int. - ADV: ALEXANDRE HENRIQUE VICENTIN (OAB 147324/SP), RODRIGO FARAH REIS (OAB 290343/
SP), NIVALDO VIEIRA DA SILVA (OAB 414230/SP)
Processo 0011963-05.2018.8.26.0477 (processo principal 1000812-25.2018.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Gratificações e Adicionais - Mario Augusto da Costa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 19/21: Ciência
à Fazenda Pública. Int. - ADV: NIVALDO VIEIRA DA SILVA (OAB 414230/SP), RODRIGO FARAH REIS (OAB 290343/SP),
ALEXANDRE HENRIQUE VICENTIN (OAB 147324/SP)
Processo 1000244-09.2018.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Sandro
Antonio da Silva - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos. Emende o autor
a inicial, conforme requerido, no prazo de 15 dias. Após, ao contraditório. Int. - ADV: VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS
(OAB 199495/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1002350-41.2018.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Valmira Silva
Cruz - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) declarar o direito
da autora de receber a gratificação pro labore integralmente, nos termos do artigo 15 da Lei Complementar n.º 1.144/2011, sem
compensação com décimos incorporados; e b) condenar a ré a pagar à autora as diferenças devidas, a serem apuradas em
sede de cumprimento de sentença, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação da nova
metodologia de cálculo do adicional, tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária. Nos termos do recente
v. acórdão proferido nos autos do RE 870.947, o valor deve ser atualizado monetariamente segundo os índices do IPCA-E, a
partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e acrescido de juros de mora, após o trânsito em
julgado, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Sem condenação
em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.I.C. - ADV: VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS
(OAB 199495/SP), DIEGO LEONARDO MILANI GUARNIERI (OAB 283015/SP)
Processo 1002428-35.2018.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Flavio Prieto
Pecherillo - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Diante do exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na
inicial, para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar ao autor, em pecúnia, o valor das parcelas do ALE
referente a fevereiro/2013 e do adicional de insalubridade relativo a abril/2013, crédito este reconhecidamente de natureza
alimentar, observando-se, em relação ao desconto do imposto de renda, o princípio da competência. Nos termos do recente
v. acórdão proferido nos autos do RE 870.947, o valor deve ser atualizado monetariamente segundo os índices do IPCA-E,
desde quando os valores deveriam ter sido pagos, e acrescido de juros de mora, a partir do trânsito em julgado, segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a
redação dada pela Lei 11.960/2009. Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Sem condenação em sucumbência,
nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.I.C. - ADV: SALVADOR JOSE BARBOSA JUNIOR (OAB 228258/SP),
CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), DECIO BENASSI (OAB 114389/SP), ROGERIO RAMOS BATISTA
(OAB 153918/SP)
Processo 1002540-04.2018.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Tereza da Silva Frade
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Digam. Eventual cumprimento de sentença deverá
tramitar na forma digital, nos termos do Prov. CG 16/2016, de 04.04.2016. Aguarde-se a emenda nos termos do decidido às fls.
96/99. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP)
Processo 1002771-31.2018.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Ivaneia
Quintanilha Mariano de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado por Ivaneia Quintanilha Mariano de Souza em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, como consequência,
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários
advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, salvo na hipótese de recurso, devendo ser observado, rigorosamente,
o disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9099/95. P.I.C. - ADV: TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP),
CLAUDIA DENISE CHARLEAUX DE FREITAS ABREU (OAB 358890/SP)
Processo 1003427-85.2018.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Felipe Santos
Augusto de Oliveira - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Diante do exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido
formulado na inicial, para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar ao autor, em pecúnia, o valor das
parcelas do ALE referente a fevereiro/2013 e do adicional de insalubridade relativo a abril/2013, crédito este reconhecidamente
de natureza alimentar, observando-se, em relação ao desconto do imposto de renda, o princípio da competência. Nos termos
do recente v. acórdão proferido nos autos do RE 870.947, o valor deve ser atualizado monetariamente segundo os índices do
IPCA-E, desde quando os valores deveriam ter sido pagos, e acrescido de juros de mora, a partir do trânsito em julgado, segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a
redação dada pela Lei 11.960/2009. Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Sem condenação em sucumbência,
nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.I.C. - ADV: ROGERIO RAMOS BATISTA (OAB 153918/SP), EUCLIDES
RODRIGUES PEREIRA JUNIOR (OAB 338396/SP)
Processo 1003472-89.2018.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Carlos Eduardo
de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado
na inicial, para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar ao autor, em pecúnia, o valor das parcelas do
ALE referente a fevereiro/2013 e do adicional de insalubridade relativo a abril/2013, crédito este reconhecidamente de natureza
alimentar, observando-se, em relação ao desconto do imposto de renda, o princípio da competência. Nos termos do recente v.
acórdão proferido nos autos do RE 870.947, o valor deve ser atualizado monetariamente segundo os índices do IPCA-E, desde
quando os valores deveriam ter sido pagos, e acrescido de juros de mora, a partir do trânsito em julgado, segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação
dada pela Lei 11.960/2009. Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Sem condenação em sucumbência, nos
termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.I.C. - ADV: RODRIGO FARAH REIS (OAB 290343/SP), WANDERLEY ALVES
DOS SANTOS (OAB 310274/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º