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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de outubro de 2018 - Página 3491

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TJSP 03/10/2018 - Pág. 3491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2672

3491

serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do seu nome na dívida ativa do Estado. Via digitalmente assinada
da presente decisão servirá como alvará judicial, com validade por 60 dias, cumprindo à parte interessada a sua impressão via
e-SAJ, comprovando-se nos autos. P.i.c. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), JOSE LUIS PACHECO
(OAB 144286/SP)
Processo 0001788-50.2018.8.26.0218 (processo principal 1002363-12.2016.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Jose Luis Pacheco - Telefonica Brasil S/A - Jose Luis Pacheco - Proc. 2016/001197 Vistos. Ante a satisfação da obrigação,
JULGO EXTINTA o cumprimento de sentença entre as partes supra descritas, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código
de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, fica esta decisão transitada em julgado com a sua publicação em cartório,
dispensada a expedição de certidão. Servirá a presente como alvará para levantamento do depósito judicial, com prazo de 60
dias, um pelo qual fica a parte exequente acima qualificada, autorizado a proceder ao levantamento de seu crédito. O depósito
judicial é da conta 3800123121803, no valor de R$ 2.138,80, no Banco 1 (José Luís Pacheco). Custas finais pela executada a
serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do seu nome na dívida ativa do Estado. Via digitalmente assinada
da presente decisão servirá como alvará judicial, com validade por 60 dias, cumprindo à parte interessada a sua impressão via
e-SAJ, comprovando-se nos autos. P.i.c. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), JOSE LUIS PACHECO
(OAB 144286/SP)
Processo 0001789-35.2018.8.26.0218 (processo principal 1002381-33.2016.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Jose Luis Pacheco - Telefonica Brasil S/A - Jose Luis Pacheco - Proc. 2016/001206 Vistos. Ante a satisfação da obrigação,
JULGO EXTINTA o cumprimento de sentença entre as partes supra descritas, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código
de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, fica esta decisão transitada em julgado com a sua publicação em cartório,
dispensada a expedição de certidão. Servirá a presente como alvará para levantamento do depósito judicial, com prazo de 60
dias, um pelo qual fica a parte exequente acima qualificada, autorizado a proceder ao levantamento de seu crédito. O depósito
judicial é da conta 3700123121794, no valor de R$ 2.138,80, no Banco 1 (José Luís Pacheco). Custas finais pela executada a
serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do seu nome na dívida ativa do Estado. Via digitalmente assinada
da presente decisão servirá como alvará judicial, com validade por 60 dias, cumprindo à parte interessada a sua impressão via
e-SAJ, comprovando-se nos autos. P.i.c. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JOSE LUIS PACHECO
(OAB 144286/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 0001791-05.2018.8.26.0218 (processo principal 1002397-84.2016.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Jose Luis Pacheco - Telefonica Brasil S/A - Jose Luis Pacheco - Proc. 2016/001212 Vistos. Ante a satisfação da obrigação,
JULGO EXTINTA o cumprimento de sentença entre as partes supra descritas, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código
de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, fica esta decisão transitada em julgado com a sua publicação em cartório,
dispensada a expedição de certidão. Servirá a presente como alvará para levantamento do depósito judicial, com prazo de 60
dias, um pelo qual fica a parte exequente acima qualificada, autorizado a proceder ao levantamento de seu crédito. O depósito
judicial é da conta 600123122814, no valor de R$ 1.363,56, no Banco 1 (José Luís Pacheco). Custas finais pela executada a
serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do seu nome na dívida ativa do Estado. Via digitalmente assinada
da presente decisão servirá como alvará judicial, com validade por 60 dias, cumprindo à parte interessada a sua impressão via
e-SAJ, comprovando-se nos autos. P.i.c. - ADV: JOSE LUIS PACHECO (OAB 144286/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN
(OAB 107064/SP)
Processo 0001792-87.2018.8.26.0218 (processo principal 1002412-53.2016.8.26.0218) - Cumprimento de sentença Liminar - Myldrea Batista Fuschini - - Jose Luis Pacheco - Telefonica Brasil S/A - Jose Luis Pacheco - - Jose Luis Pacheco Proc. 2016/001218 Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA o cumprimento de sentença entre as partes supra
descritas, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, fica esta decisão
transitada em julgado com a sua publicação em cartório, dispensada a expedição de certidão. Servirá a presente como alvará
para levantamento do depósito judicial, com prazo de 60 dias, um pelo qual fica a parte exequente acima qualificada, autorizado
a proceder ao levantamento de seu crédito. O depósito judicial é da conta 3700123121800, no valor de R$ 2.713,42, no Banco 1
(José Luís Pacheco). Custas finais pela executada a serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do seu nome
na dívida ativa do Estado. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como alvará judicial, com validade por 60 dias,
cumprindo à parte interessada a sua impressão via e-SAJ, comprovando-se nos autos. P.i.c. - ADV: JOSE LUIS PACHECO (OAB
144286/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 0001793-72.2018.8.26.0218 (processo principal 1002713-97.2016.8.26.0218) - Cumprimento de sentença Liminar - Dorival Stringuetta - - Jose Luis Pacheco - Telefonica Brasil S/A - Jose Luis Pacheco - - Jose Luis Pacheco - Proc.
2016/001392 Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA o cumprimento de sentença entre as partes supra
descritas, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, fica esta decisão
transitada em julgado com a sua publicação em cartório, dispensada a expedição de certidão. Servirá a presente como alvará
para levantamento do depósito judicial, com prazo de 60 dias, um pelo qual fica a parte exequente acima qualificada, autorizado
a proceder ao levantamento de seu crédito. O depósito judicial é da conta 3900123121789, no valor de R$ 1.346,31, no Banco
1 (José Luís Pacheco). Custas finais pela executada a serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do seu
nome na dívida ativa do Estado. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como alvará judicial, com validade por 60
dias, cumprindo à parte interessada a sua impressão via e-SAJ, comprovando-se nos autos. P.i.c. - ADV: CARLOS EDUARDO
BAUMANN (OAB 107064/SP), JOSE LUIS PACHECO (OAB 144286/SP)
Processo 0001795-42.2018.8.26.0218 (processo principal 1002326-82.2016.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Leonice Apparecida Terçariol Biazon - - Jose Luis Pacheco - Telefonica Brasil S/A - Jose Luis Pacheco - - Jose Luis Pacheco Proc. 2016/001176 Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA o cumprimento de sentença entre as partes supra
descritas, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, fica esta decisão
transitada em julgado com a sua publicação em cartório, dispensada a expedição de certidão. Servirá a presente como alvará
para levantamento do depósito judicial, com prazo de 60 dias, um pelo qual fica a parte exequente acima qualificada, autorizado
a proceder ao levantamento de seu crédito. O depósito judicial é da conta 3800123121802, no valor de R$ 2.710,77, no Banco 1
(José Luís Pacheco). Custas finais pela executada a serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do seu nome
na dívida ativa do Estado. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como alvará judicial, com validade por 60 dias,
cumprindo à parte interessada a sua impressão via e-SAJ, comprovando-se nos autos. P.i.c. - ADV: JOSE LUIS PACHECO (OAB
144286/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 0001798-94.2018.8.26.0218 (processo principal 1002276-56.2016.8.26.0218) - Cumprimento de sentença Liminar - Alves e Alves Auto Escola Ltda Me - - Jose Luis Pacheco - Telefonica Brasil S/A - Jose Luis Pacheco - - Jose Luis
Pacheco - Proc. 2016/001152 Vistos. Sobre o depósito efetuado nos autos, diga a parte exequente, em 10 dias. O silêncio será
interpretado como aceitação à quitação integral do débito e os autos serão extintos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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