TJSP 04/10/2018 - Pág. 1225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2673
1225
JOSE DE SOUZA (OAB 337250/SP)
Processo 0015834-29.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - ROSANGELA
LEONARDO DE SOUZA PEDROSO - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Presentes os requisitos legais, concedo a liminar
pretendida para determinar que a requerida realize imediatamente a rematrícula da autora no curso contratado, sem prejuízo
da frequência, devendo a ré franquear a entrada da mesma nas dependências do campus, bem como liberar seu acesso ao
ambiente virtual EAD visando acesso as disciplinas on-line, sob pena de incorrer em multa fixa de R$6.000,00 (seis mil reais).
Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s dos termos da petição inicial
e do teor desta decisão para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias corridos. A inércia acarretará
a revelia. Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Concedo à(ao)(s) autor(a)(es) os benefícios da assistência judiciária gratuita. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA
PERES (OAB 302356/SP)
Processo 0015834-29.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - ANHANGUERA
EDUCACIONAL LTDA - Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para CONDENAR a requerida, na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente no
reconhecimento do pagamento do acordo de parcelamento do débito referente ao período compreendido entre os meses de julho
de 2016 a julho de 2017. Ficando confirmada a decisão liminar, bem como ratificada a multa imposta pelo seu descumprimento,
permanecendo assegurada a rematrícula da requerente no segundo semestre letivo do ano de 2018. - ADV: AMANDA KARLA
PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 0016057-16.2017.8.26.0320 (processo principal 0002094-38.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - E.J.P. e outro - Proceda-se, via RENAJUD, ao imediato bloqueio de transferência dos veículos sem
restrições, descritos na pesquisa de fl. 133. Sem prejuízo, manifestem-se os exequentes, no prazo de 05 dias, acerca dos
resultados das pesquisas realizadas às fls. 125/134, devendo informar o endereço atualizado do(s) executado(s), para fins de
penhora. - ADV: FELIPE LEITE DE OLIVEIRA (OAB 323541/SP), STEFANIA GABRIELI LEITÃO (OAB 335195/SP), CLEVER
SANTOS (OAB 344416/SP)
Processo 0016448-34.2018.8.26.0320 (processo principal 1002768-96.2017.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Tiago Acácio Viario - Fls. 13: Ciente. Providencie a Serventia a exclusão
de Eliane Oliveira Santos do polo passivo da execução, anotando-se. Após aguarde-se o decurso do prazo para pagamento
voluntário, contados da data em que foi reputada eficaz a intimação da executada Josiane Veríssimo Papini. - ADV: FILIPE
HEBLING (OAB 263406/SP)
Processo 0016720-28.2018.8.26.0320 (processo principal 1005512-30.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Higor Locatte Barbato - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Diante do pagamento do
débito efetuado pela executada, noticiado às fls. 06, e da concordância manifestada pelo exequente às fls. 13, julgo EXTINTO o
presente feito de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, expedindo-se desde já mandado
de levantamento do depósito de fls. 08, em favor do autor, conforme requerido às fls. 13. A parte interessada somente deverá
comparecer ao ofício judicial para retirada do mandado de levantamento a ser expedido, quando intimada especificamente para
tal fim. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: PAULO
GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), LARISSA ALVES MARTINS (OAB 39281/GO)
Processo 0017104-88.2018.8.26.0320 (processo principal 0013721-05.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença
- Fornecimento de Energia Elétrica - Eletricidade e Serviços S/A - Elektro - Diante do pagamento do débito efetuado pela
executada e da certidão de fls. 28, julgo EXTINTO o presente feito de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo
924, inciso II, do CPC, expedindo-se desde já mandado de levantamento do depósito de fls. 29, em favor da exequente. A parte
interessada somente deverá comparecer ao ofício judicial para retirada do mandado de levantamento a ser expedido, quando
intimada especificamente para tal fim. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Indevidas custas
e honorários. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0017407-05.2018.8.26.0320 (processo principal 1005655-19.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Geraldo Cruz da Silva - Automec Comercial de Veiculos Ltda. - Trata-se de execução de
obrigação de pagar fixada na condenação no apenso processo principal nº 1005655-19.2018.8.26.0320 (de Conhecimento), não
adimplida pela parte executada. Primeiramente, certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença proferida no apenso
processo principal. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que efetue, no
prazo de 15 (quinze) dias corridos, o pagamento voluntário do débito de R$4.226,63, apurado em 28/09/2018 (conforme fl.
02), sob pena de incidência de multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, ficando ADVERTIDA de que, transcorrido
o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova
intimação, apresente impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, acrescente-se ao
débito a referida multa, e prossiga-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, intimando-se a devedora do
prazo legal para impugnação, em caso positivo. - ADV: PEDRO JOSE SISTERNAS FIORENZO (OAB 97721/SP), MARCOS
PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP), JULIA BARBERO SCHIMMELPFENG PINTO (OAB 272913/SP)
Processo 0017408-87.2018.8.26.0320 (processo principal 1005072-68.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Vanderley das Neves Silva - Portinari Imóveis Ltda - - DANILO SANCHES ARRUDA Vanderley das Neves Silva - Trata-se de execução de obrigação de pagar fixada na condenação no apenso processo principal nº
1005072-68.2017.8.26.0320 (de Conhecimento), não adimplida pelos executados. Intimem-se os executados, na pessoa de seu
advogado constituído, para que efetuem, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, o pagamento voluntário do débito de R$9.560,46,
apurado em 28/09/2018 (conforme fls. 03/05), sob pena de incidência de multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC,
ficando ADVERTIDOS de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de nova intimação, apresentem impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do
artigo 523 do CPC, acrescente-se ao débito a referida multa, e prossiga-se a execução com os procedimentos constritivos de
praxe, intimando-se o(s) devedores(s) do prazo legal para impugnação, em caso positivo. - ADV: ALESSANDRO CIRULLI (OAB
163887/SP), VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP), RAFAELA DOMINGUES CARDOSO (OAB 253434/SP)
Processo 0017408-87.2018.8.26.0320 (processo principal 1005072-68.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Vanderley das Neves Silva - Portinari Imóveis Ltda - - DANILO SANCHES ARRUDA Vanderley das Neves Silva - Sobre o pedido de fls. 63/65, manifeste-se o Exequente no prazo legal, requerendo o que de direito.
- ADV: ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP), VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP), RAFAELA DOMINGUES
CARDOSO (OAB 253434/SP)
Processo 0017421-86.2018.8.26.0320 (processo principal 0013165-03.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Nef Trost Serviços de Saúde Ltda - Me - Vistos. Intime-se a parte executada para no prazo de 15
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