TJSP 04/10/2018 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2673
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dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar
a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”. No que concerne à correção monetária,
revendo entendimento anterior, vale ressaltar que o C.Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947/
SE, Tema 810 - tratado como de repercussão geral, ratificou a inadmissibilidade da Taxa Referencial - TR, prevista pela Lei nº
11.960/09, como indexador, e definiu o emprego do IPCA-E no seu lugar. Desse modo, a interpretação conferida ao r.julgado
supra, advindo da Suprema Corte, leva à conclusão de que a correção a se empregar na apuração dos valores em atraso de
natureza acidentária deve se dar a partir de junho de 2009, pelo IPCA-E, excluída de vez a adoção da Taxa Referencial (TR).
Vale ressaltar que a utilização do IGP-DI era decorrente das disposições contidas na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998,
legislação esta que consolidou o rumo fixado na Medida Provisória nº 1.415 de 29 de abril de 1996. Entretanto, muito embora
este Juízo, por reiteradas vezes, tenha entendido que o IGP-DI deveria ser o índice a incidir até o cálculo de liquidação, e, a
seguir, o IPCA-E, unificando-se os índices de correção monetária com as decisões do C.Tribunais Superiores, adota-se o INPC,
na conformidade do sedimentado no julgamento do Tema 905, realizado pelo C.STJ, em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº
1.495.146/MG), diante da Medida Provisória nº 316, depois convertida na Lei nº 11.430/06, até 29 de junho de 2009; quando,
agora em razão do julgamento do Tema 810, em Repercussão Geral, RE nº 870.947/SE, o E.STF considerou inadmissível a
aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança - TR - como novo critério de atualização monetária estabelecido
pela Lei nº 11.960/09, adotando no seu lugar, o IPCA-E, inclusive para atualização do precatório ou RPV. Sem embargo disso, é
certo que a decisão que declarou a inconstitucionalidade da norma teve sua modulação julgada em 25.03.2015, conferindo
eficácia prospectiva à mencionada declaração de inconstitucionalidade, mantendo-se a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança TR, nos termos da Emenda Constitucional n. 62/2009, sendo válidos os
precatórios expedidos ou pagos até 31.12.2013, por força do disposto na Lei n. 12.919/13, Lei de Diretrizes Orçamentárias, que
passou a prever o IPCA-E como indexador da correção monetária para o exercício de 2014. No entanto, anote-se que quanto à
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da TR realizada nas ADI 4.357 e 4.425 pelo E. STF, forçoso
reconhecer que se refere apenas aos créditos em precatórios expedidos até 25.03.2015, mas não às condenações atuais. Com
efeito, no julgamento do supramencionado Tema 810, consignou-se no voto da lavra do relator Ministro Luiz Fux: “A fim de evitar
qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal
Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção
monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após
25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à
Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.” Desse modo, as novas condenações e os precatórios
expedidos após 25.03.2015 não se submetem à modulação, mas sim à regra geral, razão pela qual a correção monetária se dá
pelo IPCA-E. No presente caso, o precatório não foi expedido ainda, motivo pelo qual a exceção prevista no julgamento da
modulação não se aplica a este feito. Outrossim, o precedente citado, no item 3.2, segunda parte, concernentemente aos juros
de mora, traz em seu bojo, que “incidem segundo a remuneração oficial de caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09)”. Desse modo, a partir da chegada da Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009, os juros
de mora devem ser contados pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança. Ressalte-se que
as disposições contidas na Lei nº 11.960/09 e na Emenda Constitucional nº 62/2009, em relação aos juros de mora, que no
débito de natureza acidentária são iguais aos da poupança, não foram, nesse particular, declarados inconstitucionais no
julgamento da ADI nº 4.357 pelo C. STF, que se restringiu aos juros de caráter tributário. Assim, em face da declaração de
inconstitucionalidade passada em autos de ADI 4.357 e 4.425, cujo julgamento se deu em 14 de março de 2013, bem como do
julgamento da modulação de seus efeitos, ocorrido em 25 de março de 2015, os valores em atraso deverão ser corrigidos
monetariamente pelo IPCA-E previsto no artigo 10 da Lei nº 9.711/98, até a apresentação da conta de liquidação em juízo. Os
juros devem incidir à base mensal de 1%, e, a partir de 30.06.2009, os juros aplicados à caderneta de poupança (0,5%),
conforme disciplina da Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009 (porque não alterado neste aspecto em sede da referida ADI). Os juros
moratórios devem ser contados de forma englobada até a citação e, após, decrescentemente, mês a mês. Portanto, tratando-se
o caso de relação jurídica não tributária, deve haver o pagamento do principal, acrescido de juros de mora segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária (atualização monetária) a partir de quando devida cada parcela,
obedecida a variação do IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), que bem representa a correção da
expressão monetária, sendo aplicados na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação do art. 5º, da Lei 11.960/09,
respeitada a inconstitucionalidade da atualização monetária segundo a Taxa Referencial, declarada pelo E. STF. Por fim, no
caso dos autos, considerado o termo inicial do benefício, a correção dos valores em atraso será feita com base no IPCA-E, na
medida em que a aplicação do INPC alcança débitos previdenciários posteriores à vigência da Lei nº 11.430/06, porém só até
junho/2009. Após as informações prestadas pelo contador judicial, abra-se vista às partes para manifestação em quinze dias.
Int. - ADV: MARCOS CESAR SERPENTINO (OAB 195236/SP), NARA CAVALCANTI SELLMER (OAB 22591BA)
Processo 1004135-37.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - ATO ORDINATÓRIO: O(A)(s) autor(a)(es) deverá(ão) informar corretamente o endereço do executado pois
consultando o site dos correios o CEP informado pertence a Travessa Inezita Barroso, bairro Cangaiba- SP e não Rua Filemom
conforme informado. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP)
Processo 1004531-53.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Antônio Souza Nascimento - EAOSA
Viação Cidade de Mauá Ltda. e outro - Vistos. Ante o recurso de fls. 194/203, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, CPC). A apelação terá efeito suspensivo, conforme dispõe o “caput” do art. 1012, do
Código de Processo Civil. Se as questões referidas no §1º, do art. 1009, do CPC forem suscitadas em contrarrazões, cumpra-se
o disposto no §2º, do art. 1009, do CPC, intimando-se o recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
Após, obedecidas as formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1010, do CPC, e observadas as formalidades de praxe,
independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: VINICIUS
TAVARES MANHAS (OAB 308209/SP), MARIO HIROSHI ISHIHARA (OAB 177246/SP)
Processo 1004899-23.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Condomínio - Maria Risalva Cicera de Oliveira - Agamenon
Matias de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO: Ciência ao requerido: réplica juntada a fls. 53/58. Especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando-as. - ADV: SERGIO NASCIMENTO (OAB 35477/SP), JAQUELINE COSME DA SILVA (OAB
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