TJSP 04/10/2018 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2673
1570
decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça. Nada impede que os direitos sobre o imóvel, cuja titularidade do domínio ainda não
se encontra regularizada, sejam vendidos em leilão. Sendo que eventuais arrematantes se sub-rogarão na posição jurídica das
partes, figurando como promitentes compradores de imóvel a ser futuramente regularizado. Evidente que essa situação deverá
constar do edital, para que eventuais interessados tenham ciência de que não arrematarão propriedade, mas sim direitos sobre
o imóvel, de modo que a obtenção do domínio e o acesso ao registro imobiliário estarão subordinados a providências futuras.
Destarte, não comprovada a propriedade, defiro o prosseguimento do feito, para eventual alienação dos direitos sobre o bem
imóvel em questão. Nos termos do art. 721, do CPC, cite-se o requerido com as advertências de praxe, para responder à ação
no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC). Int. - ADV: JEFFERSON DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 224770/SP)
Processo 1007425-31.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marcos Rodrigues de Souza
- Banco Pan S.A - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - V I S T O S. Fls. 197/202: Cumprase o V. Acórdão. Oficie-se ao Detran para que seja sobrestada a determinação de suspensão da CNH do autora, bem como
proceda-se ao bloqueio do veículo em questão, via Renajud. Int. - ADV: DOUGLAS ALEXANDRE DA SILVA (OAB 172482/SP),
FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP)
Processo 1007493-49.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - COLÉGIO BARÃO DE
MAUÁ LTDA - ATO ORDINATÓRIO: O(A)(s) autor(a)(es) deverá(ão) proceder ao recolhimento complementar das custas de
Oficial de justiça no valor de R$ 1,89 (um real e oitenta e nove centavos) para (citação/intimação) do(a)(s) requerido(a)(s).
Por um lapso o ato ordinatório de fls. 62 solicita valor inferior para recolhimento de diligências. - ADV: RICARDO FERREIRA
TOLEDO (OAB 267949/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP)
Processo 1007549-43.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Fabiano Boiago Reis V I S T O S. Ante a declaração de fls. 23, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, ante os documentos acostados (fls. 60/77), e presumindo-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida pelo autor, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade requerida. Anotese. Indefiro a tutela de urgência requerida, ante a inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. No caso,
evidentemente sem entrar no exame do mérito, entende-se de boa cautela aguardar maiores elementos que podem vir aos autos
na contestação, entendendo-se não totalmente suficientes os já juntados aos autos. Destarte, não obstante a situação narrada
na prefacial, as alegações não evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo autor (CPC, art. 300, caput), entendendo,
que os elementos probatórios trazidos aos presentes autos não são suficientes, por ora. A análise dos argumentos, portanto,
depende de prova e da instauração do contraditório, daí porque o mais recomendável é indeferir a tutela provisória de urgência
pleiteada. Indefiro, portanto, a tutela provisória de urgência requerida. No mais, diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o
caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, CPC). Nos termos do art. 335,
do CPC, citem-se os requeridos com as advertências de praxe, que poderão oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias
úteis (art. 219, CPC), com as advertências de praxe. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Int. - ADV: GILBERTO SHINTATE (OAB 257647/SP)
Processo 1007654-20.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Eliane Maria da Silva - Vistos. Com
efeito, a distribuição autônoma de eventual cumprimento de sentença se mostra incorreta. Tal providencia esta restrita ao
cumprimento de sentenças oriundas de outros Juízos. Caso a pretensão da demandante se enquadre no procedimento de
cumprimento de sentença, deve a interessada apresentar petição intermediária de cumprimento de sentença, observando
o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, instaurando incidente de cumprimento de sentença. (COMUNICADO CG nº
1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI). A Corregedoria Geral da Justiça, considerando a necessidade de atualização
dos procedimentos das fases de execução, bem como o disposto nos Provimentos CG nº 16/2016, 60/2016 e Resolução 76
do CNJ, COMUNICA aos Magistrados, Defensores Públicos, Advogados, Procuradores, Dirigentes e Servidores em geral
das Unidades Judiciais da Primeira Instância da área cível em geral, que no tocante ao protocolo eletrônico de petições e o
processamento do cumprimento de sentença, devem ser observadas as orientações que seguem: PARTE I - ORIENTAÇÕES
REFERENTES AO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO: 1. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição
deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária
de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”;
d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156
- Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a
Fazenda Pública”, conforme o caso;(...)”. Destarte, cancele-se o presente processo. Int. - ADV: MARCIA MARQUES DE SOUSA
MONDONI (OAB 236873/SP)
Processo 1008027-51.2018.8.26.0348 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Alesandro de Castro - Vistos. Recebo a petição
de fls. 88/91 como emenda à inicial, a qual fará parte integrante desta. Anote-se. Afirmando o autor ser titular do direito de exigir
contas, cite-se a requerida para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 550, “caput”). Int.
- ADV: GIOVANI SOTONYI (OAB 392548/SP), SAULO NUNES DE ANDRADE (OAB 386930/SP)
Processo 1008333-20.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S.A - Vistos. Tendo em vista o noticiado pela autora de que o réu realizou a quitação do débito (fls. 54), a presente ação de
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO que Banco Pan S.A ajuizou em face de Jose Fogaca de Carvalho, perdeu o
objeto, restando caracterizada a falta de interesse processual superveniente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, CESSANDO a eficácia da liminar anteriormente
concedida. Indefiro o requerimento de expedição de ofício à Ciretran/Detran, posto que não partiu deste Juízo determinação
anterior de bloqueio do referido veículo. Cobre-se a devolução do mandado de fls. 50/51, independentemente de cumprimento,
caso em que, se ainda não utilizada a guia referente à diligência do Oficial de Justiça (fls. 40/41), defiro o levantamento do
respectivo valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor do autor. Certificando o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1008597-37.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André
- Vistos. Cite-se o executado para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829, CPC). Nos
termos do art. 827, do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. No caso
de pagamento integral no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, CPC).
Intime-se o executado de que, nos termos do art. 914, do CPC, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo
de quinze (15) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231, do CPC (art. 915, CPC), os quais deverão ser distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Outrossim, na fluência do prazo para oferecimento
de embargos, nos termos do art. 916, do CPC, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º