TJSP 04/10/2018 - Pág. 185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2673
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Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - Marildo Ricardo Pereira - Apresente parte exequente memória de cálculo
atualizada para realização da penhora on-line - BacenJud. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP),
EDMEIA DE FATIMA MANZO (OAB 110190/SP)
Processo 0027286-66.1995.8.26.0506 (2397/1995) - Procedimento Comum - Bar e Restaurante Chopp Games Ltda - Roberto
Ciccarelli - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Cícero Augusto Pereira Vistos. Como verificado nos autos e inclusive destacado no
último acórdão de fls. 600/601, o presente feito, dos idos de 1995, e vencido pela parte autora, tem a sua fase executiva, com
do exercício do direito d defesa pela parte vencida, por mais de 22 anos, tendo sido mantida a última decisão de fls. 579/580v
pelo supracitado acórdão, resultando em levantamento da quantia de R$ 26.000,00, com acréscimos pela parte executada,
resultado de bloqueio de conta bancária, ainda restando recebimento do valor, segundo último cálculo de liquidação de fls. 660,
como sendo o equivalente a R$ 1.594.239,21. Neste diapasão, foi requerido pela parte exequente, como posto às fls. 623/626,
providências outras a ser alcançado o dito intento de recebimento do que lhe é devido. Dentre elas, as restrições indicadas às
fls. 626, itens “a/g”, do que, foi intimada parte contrária, executada, à manifestação, sem prejuízo, ante o que já preconizado na
legislação em vigor, do deferimento dos pleitos referentes a ser lançado o nome do executado junto aos órgãos de proteção ao
crédito, expedição de certidão nos termos do que previsto no artigo 828, § 5º, do CPC, requisitando-se, outrossim, informações
junto à autarquia INSS, visadas pela parte credora, a saber-se de eventual empregadora ou empresa própria da dita parte
executada, conforme cadastro do CNIS, bem como eventual benefício recebido daquele instituto. Expedidos os ofícios
necessários, manifestou-se parte executada às fls. 639/649, pleiteando ao final sejam-lhe concedidos os beneficios da gratuidade
da justiça, indeferindo os demais pleitos da parte exequente e inclusive apresentando pleito de reconsideração ao deferimento
da inclusão de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito. Juntou um único documento, o de fls. 650, oriundo do Banco
Boa Vista, a comunicar inclusão de débito, junto ao SCPC. Após nova manifestação da parte credora às fls. 657/659, juntando
novo demonstrativo de débito, guia de recolhimento e cópia de certidões de matrículas e, após conserto dos autos com formação
de novo volume, vieram os autos conclusos para decisão. Ao primeiro, desnecessária abertura de vista à parte executada, ante
a natureza dos documentos juntados pela exequente às fls. 660/671, haja vista tratarem-se, ao primeiro, de cálculo de liquidação
do débito, guia de recolhimento a cumprimento de determinação visando providências à obtenção de condições a ter-se a
efetivação da execução do julgado, outrossim, demais apresentarem-se como certidões de matrícula, de registro imobiliário
pois, referentes a bens de propriedade da parte executada, outrossim, de firma da qual é sócio-proprietário, ou seja, dos quais
já tem ciência de seu conteúdo, a parte executada. Em que pese a argumentação trazida pelo executado, como dito, às fls.
639/649, em verdade, desacompanhada de qualquer documento a comprovar tais alegações, restando assim, efetivamente, a
condição de, mormente ante o tempo decorrido à efetividade do julgado, de há muito pois, como inicialmente destacado e, em
que pese o exercício do direito de defesa, desde os idos de 1995, a solução do processo não ter sido alcançada, de ter-se como
viável aplicação dos atuais métodos coercitivos em desfavor do executado, visando o dito alcance do termo final do feito, com
recebimento pela parte credora, do que lhe é regularmente devido. Assim sendo, em que pese as justificativas pelo executado
expostas e, por estarem desacompanhadas de qualquer comprovação ou indício de sua ocorrência, mormente ante a sua
natureza, quais sejam, apreensão da CNH, inviabilidade de viagem para o exterior (salvo se prestar a caução nos autos),
desnecessidade da utilização de cartão de crédito e, ser um corolário daquele que não paga pontualmente seus débitos, ter
viabilizado a terceiros este fato, visando evitar-se prejuízos a outros que venham a negociar com o mesmo, levando-se em
conta inclusive o fato comprovado no que diz respeito às propriedades imóveis do executado (fls. 662/671), não se olvidando
também a sua condição (do executado) de sócio da empresa RCS Locadora de Imóvel S/S Ltda - ME, esta última com capital
social superior a R$ 880.000,00 (fls. 577/578), não se olvidando, outrossim, os ditos vários imóveis; com titularidade do autor e
sua firma, a indicar inclusive sua condição financeira privilegiada, haja vista os gastos necessários à manutenção de tais,
denotando não ser o mesmo hipossuficiente, pelo contrário, apresentar-se como uma “pessoa de posses”, ao primeiro de
indeferir-se seu pleito de gratuidade da justiça, mantendo-se na íntegra a decisão de fls. 627, outrossim as inscrições das
restrições impostas em decisão de fls. 627 (Serasajud). É certo que suspensão de CNH não configura impedimento do direito de
ir e vir, haja vista as várias possibilidades que o devedor tem para sua locomoção, apresentando-se como incompatível àquele
que deve quase R$ 1.600.000,00, ter a pretensão de deixar de cumprir com o seu dever de pagamento, perante a condição que
quer sustentar de poder viajar ao exterior, outrossim, também sendo de cabimento bloqueio de eventuais quantias que mantiver
em contas bancárias, pelo que, de ser-lhe impossibilitado acesso a linhas de crédito, utilização de cartões desta modalidade
(crédito), bem como bloqueio de eventuais créditos que tenha perante administradora desta espécie, que é viabilizada atualmente
pelas instituições financeiras, à aquisição de bens e serviços (cartão de crédito), bem como, consequentemente ser-lhe
impossibilitdo ser candidato a cargo público, mediante ingresso por concurso. De citação recente decisão proferida pela 4ª
Turma do STJ ao julgar Recurso de Habeas Corpus nº 97.876, que ratifica jurisprudência daquela corte no sentido de que a
suspensão da CNH não se corporifica ofensa ao direito de ir e vir. Assim sendo, de deferir-se, como defiro, a apreensão do
passaporte do executado, a suspensão e apreensão de sua CNH, a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para realizar
bloqueio permanente de todo e qualquer ativo financeiro do executado, atual e futuro, em contas bancárias de que for titular,
proibição de acesso a qualquer linha de crédito nova ou já em execução, inclusive de cartões de crédito, crédito pré-aprovado
(cheque especial), outrossim, bloqueando-se créditos remanescentes de eventuais cartões de crédito de que seja titular,não
podendo exequente ingressar no serviço público, . Por final, defiro novo bloqueio on-line em contas bancárias do executado
Roberto Ciccarelli, CPF nº 856.302.928-20, oficiando-se aos Bancos Santander, Banco do Brasil, Bradesco, CEF, Itaú, etc., para
que inviabilizem o acesso do executado a qualquer linha de crédito, nova ou já em execução, (inclusive contratos de crédito préaprovado - cheque especial), inclusive junto aos ditos cartões de crédito (Visa, Mastercard, Ello, Amex, Hipercard, etc). Observar
para tanto o limite do crédito informado no último demonstrativo do débito. Para tanto, oficie-se, como necessário e de praxe, ao
Banco Central do Brasil (Departamento de Supervisão de Conduta - DECON - Divisão de Atendimento de Demandas de
Informações - DIADI - Setor Bancário Sul (SBS), quadra 3, bloco B, Edifício Sede, CEP 70074-900, Brasília-DF), Polícia Federal,
Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar Rodoviária, DETRAN e demais instituições que se fizerem necessário, tendo-se em
conta as decisões já proferidas nos autos, com trânsito em julgado e confirmação pela Superior Instância, aguardando-se ser
esta decisão alcançada pelo manto da preclusão, apenas e tao somente no que diz respeito a suspensão e apreensão da CNH
e do passaporte e não participação em concurso público de ingresso ao funcionalismo, a nível municipal, estadual e federal. .
Int. - ADV: KARINA KERCHEKLIAN NAVARRO (OAB 141565/SP), JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR (OAB 103712/
SP), PRISCILLA HADDAD SEGATO LEMOS NUNES (OAB 143351/SP), ANDRÉ LUIS MARTINS (OAB 178356/SP), CACILDO
PINTO FILHO (OAB 30624/SP), JOSE SEBASTIAO MARTINS (OAB 30743/SP), JOSE VASCONCELOS (OAB 75480/SP),
RAFAEL CAMILOTTI ENNES (OAB 281594/SP)
Processo 0027503-65.2002.8.26.0506 (1693/2002) - Monitória - DIREITO CIVIL - Instituicao Moura Lacerda - Glacione de
Faria Barreto Rodrigues - - Jussara Ligia de Faria Barreto Rodrigues - Vistos. Fls. 215: defiro o bloqueio de importância em
conta bancária da executada, até o limite do crédito declarado, via sistema BACENJUD, com a observação de o bloqueio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º