TJSP 05/10/2018 - Pág. 1292 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2674
1292
Processo 0006510-55.2017.8.26.0318/02 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luis Geraldo
de Goodi - - Valtrides Pereira da Silva - - Wilson Ricardo Alves - - Antonio Luis do Nascimento Junior - - Valdemir Doniseti
Blasque - - Antonio Alves Siqueira - - Claudio Alves da Silva - - Raimundo Martins Moreira - - Rodrigo Fernando Guimarães
- - José Carlos Lourenço - - Francisco Moura Barboza - - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leme - SSPML
- - Josesito Laurindo da Silva - - Ricardo Alexandre da Costa - - Izaltino Campos de Araújo - - Antonio Aparecido Faccin - Teodomiro Alves da Silva - - Adolpho Rodrigues Maciel - - Benedito Alves - - Erineu Lopes - - Carlos Luiz Beck - SAECIL
- SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA CIDADE DE LEME - Mandado(s) de levantamento no(s) valor(es) de
R$2.308,39 disponível(is) para retirada em cartório, pelo Dr. Rick. - ADV: RICK HAMILTON PIRES (OAB 184834/SP), RICARDO
ORSI ROSATO (OAB 213037/SP)
Processo 0006724-27.2009.8.26.0318/02 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Priscila
Bacciotti - PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME - VISTOS. Em face do pagamento noticiado, dou por cumprida a sentença e,
em consequência, EXTINGO o feito com lastro na norma do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas,
pois isentas as partes. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1000 do Novo Código de Processo Civil,
certifique a Serventia o trânsito em julgado da presente decisão de imediato. Expeça-se mandado de levantamento em favor do
credor. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FÁBIO APARECIDO DONISETI ALVES (OAB 224723/SP), LUCAS
GUILHERME GOTZE (OAB 302724/SP)
Processo 0006724-27.2009.8.26.0318/02 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Priscila Bacciotti
- PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME - Mandado(s) de levantamento no(s) valor(es) de R$1.323,83 disponível(is) para retirada
em cartório, pela Dra. Márcia, e no valor de R$2.831,62, para a requerente Priscila, tendo sido expedida carta de intimação para
retirada desta. - ADV: FÁBIO APARECIDO DONISETI ALVES (OAB 224723/SP), MARCIA TERCIOTTI SAMPAIO GOTZE (OAB
286244/SP), LUCAS GUILHERME GOTZE (OAB 302724/SP)
Processo 0010695-20.2009.8.26.0318/02 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Santina Roseli
Della Rosa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME - Vistos. Páginas 39/42: Diante do pagamento noticiado, EXTINGO o presente
incidente de requisição de pequeno valor, pois integralmente cumprido. Levante-se o(s) depósito(s) em favor do(s) respectivo(s)
credor(es). Noticie-se a extinção desta requisição ao DEPRE, por comunicação interna, informando data e valor do depósito,
bem como a data de prolação desta decisão. Noticie-se ainda o teor desta decisão nos autos de execução, tornando aqueles
conclusos para extinção, se o caso. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.000 do Novo Código de
Processo Civil, certifique a Serventia o trânsito em julgado da presente decisão de imediato. P.I.C. - ADV: CLAUDIA SCARABEL
MOURAO (OAB 119605/SP), ANGELA MARIA ALVES (OAB 279905/SP)
Processo 0010695-20.2009.8.26.0318/02 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Santina Roseli
Della Rosa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME - Mandado(s) de levantamento no(s) valor(es) de R$2.836,19 disponível(is)
para retirada em cartório, pela Dra. Angela. - ADV: ANGELA MARIA ALVES (OAB 279905/SP), CLAUDIA SCARABEL MOURAO
(OAB 119605/SP)
Processo 1000513-40.2018.8.26.0318 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos
- Paulo Roberto Blascke - - Renata Pécora Marcheto - Vistos. Pgs. 654/655: solicite-se junto à Egrégia 2ª Vara Cível local
para que seja colocada à disposição do Perito nomeado nesta ação as chaves do imóvel a ser periciado, em virtude da ação
consignatória mencionada pela ré que tramita naquela Unidade. A seguir, intime-se o perito para retirar as chaves em data
próxima à Perícia, e para que o mesmo devolva as mesmas naquela mesma Unidade após o fim dos trabalhos. Pgs. 656/660:
diante do justo motivo apresentado pelo Douto Advogado da ré Renata, e considerando que ele atua sozinho no patrocínio dos
interesses da parte, solicite-se do Perito nova data para início das atividades de vistoria, posterior a 07 de novembro do corrente
ano. A seguir, intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: GUILHERME NOGUEIRA RAMOS (OAB 349338/
SP), CLAUDIO GROSSKLAUS (OAB 132363/SP)
Processo 1000949-96.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Saulo Eliseu de Souza Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - VISTOS etc. SAULO ELISEU DE SOUZA, qualificado nos autos, moveu
ação previdenciária para concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificado nos autos, alegando, em síntese, que sempre foi segurado da previdência
e agora está sem capacidade laborativa, por causa de amputação traumática de dedos de uma das mãos. Não tem mais
condições de exercer atividade laborativa. Assim, requer a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez
previdenciárias, desde o pedido administrativo, inclusive em sede de tutela antecipada. Com a inicial vieram documentos.
Indeferida a tutela antecipada (pgs. 14/16), a parte ré foi regularmente citada (pg. 78) e contestou com documentos (pgs.
22/74), onde alega, em síntese, que existe coisa litispendência, já que a parte autora deduziu ação idêntica anteriormente e
que tramita no Juizado Especial Cível de Limeira. No mérito, alegou que a autora não provou os requisitos para a concessão
dos benefícios pretendidos, e por isso improcede a pretensão. Não houve réplica. Saneado o feito, foi designada a produção de
prova pericial, sendo entregue o laudo (pgs. 90/92 e 102/109). Houve manifestação das partes. É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 354, caput, do CPC de 2015. Deve
ser acolhida a preliminar de objeção processual apresentada pela Autarquia ré pela existência de litispendência. E também
por falta de interesse de agir da parte requerente a demanda merece imediato trancamento. Com efeito, ficou demonstrado
que a parte requerente já deduziu pretensões idênticas contra o mesmo réu, tendo como causa de pedir e pedidos os mesmos
aqui apresentados, no processo nº 0001183-04.2017.4.03.6333, que tramita na 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Limeira,
conforme retrata a consulta de pgs. 33/34. Além disso, o autor já está recebendo o auxílio doença previdenciário desde
09/06/2018, conforme documento de pg. 118. Isso faz com que a parte requerente nem tenha interesse de agir ao deduzir
nova demanda nos mesmos termos, pois tudo o que pede aqui pode ser acolhido na primeira demanda. O restabelecimento do
auxílio doença, objeto inclusive da tutela de urgência deduzida nesta ação, já foi alcançado, como se viu. Portanto, como a parte
requerente repetiu ação idêntica (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, conforme artigo 301, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil de 1973 e artigo 337, §§ 1º a 4º, do Código em vigor, de 2015), deve ser extinto o processo sem exame
de mérito. Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, por
haver litispendência com uma ação ajuizada anteriormente e mencionada na fundamentação supra, e por falta de interesse de
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