TJSP 05/10/2018 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2674
2003
julgamento de mérito, no qual se discute, à luz do art. 37, X e § 6 º, da Constituição Federal, o direito, ou não, a indenização por
danos patrimoniais sofridos em razão de omissão do Poder Executivo estadual, consistente no não-encaminhamento de projeto
de lei destinado a viabilizar reajuste geral e anual dos vencimentos de servidores públicos estaduais. O feito deverá, pois,
permanecer suspenso no estado em que se encontra, devendo a serventia providenciar o registro no andamento processual do
respectivo código SAJ 80010. Cite-se, pois, para contestar no prazo legal, consignando que o prazo para contestar permanecerá
suspenso por força da decisão acima transcrita. Intime-se. - ADV: ODAIR LEAL SEROTINI (OAB 133605/SP), WESLLEY
WALLYSSON SEROTINI (OAB 374931/SP)
Processo 1041092-60.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Servidores Ativos - Christina Trakal Rogerio - Defiro ao (à)
requerente o benefício à gratuidade da justiça. O Supremo Tribunal Federal admitiu a existência de repercussão geral do tema
aqui discutido (Tema nº 19 - Revisão - Geral - Anual Indenização) através do recurso extraordinário RE 565089, ainda sem
julgamento de mérito, no qual se discute, à luz do art. 37, X e § 6 º, da Constituição Federal, o direito, ou não, a indenização por
danos patrimoniais sofridos em razão de omissão do Poder Executivo estadual, consistente no não-encaminhamento de projeto
de lei destinado a viabilizar reajuste geral e anual dos vencimentos de servidores públicos estaduais. O feito deverá, pois,
permanecer suspenso no estado em que se encontra, devendo a serventia providenciar o registro no andamento processual do
respectivo código SAJ 80010. Cite-se, pois, para contestar no prazo legal, consignando que o prazo para contestar permanecerá
suspenso por força da decisão acima transcrita. Intime-se. - ADV: WESLLEY WALLYSSON SEROTINI (OAB 374931/SP), ODAIR
LEAL SEROTINI (OAB 133605/SP)
Processo 1041093-45.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Servidores Ativos - César Teixeira Barbosa - Defiro ao (à)
requerente o benefício à gratuidade da justiça. O Supremo Tribunal Federal admitiu a existência de repercussão geral do tema
aqui discutido (Tema nº 19 - Revisão - Geral - Anual Indenização) através do recurso extraordinário RE 565089, ainda sem
julgamento de mérito, no qual se discute, à luz do art. 37, X e § 6 º, da Constituição Federal, o direito, ou não, a indenização por
danos patrimoniais sofridos em razão de omissão do Poder Executivo estadual, consistente no não-encaminhamento de projeto
de lei destinado a viabilizar reajuste geral e anual dos vencimentos de servidores públicos estaduais. O feito deverá, pois,
permanecer suspenso no estado em que se encontra, devendo a serventia providenciar o registro no andamento processual do
respectivo código SAJ 80010. Cite-se, pois, para contestar no prazo legal, consignando que o prazo para contestar permanecerá
suspenso por força da decisão acima transcrita. Intime-se. - ADV: WESLLEY WALLYSSON SEROTINI (OAB 374931/SP), ODAIR
LEAL SEROTINI (OAB 133605/SP)
Processo 1041096-97.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Servidores Ativos - Alcione Marcondes Melo - Defiro ao (à)
requerente o benefício à gratuidade da justiça. O Supremo Tribunal Federal admitiu a existência de repercussão geral do tema
aqui discutido (Tema nº 19 - Revisão - Geral - Anual Indenização) através do recurso extraordinário RE 565089, ainda sem
julgamento de mérito, no qual se discute, à luz do art. 37, X e § 6 º, da Constituição Federal, o direito, ou não, a indenização por
danos patrimoniais sofridos em razão de omissão do Poder Executivo estadual, consistente no não-encaminhamento de projeto
de lei destinado a viabilizar reajuste geral e anual dos vencimentos de servidores públicos estaduais. O feito deverá, pois,
permanecer suspenso no estado em que se encontra, devendo a serventia providenciar o registro no andamento processual do
respectivo código SAJ 80010. Cite-se, pois, para contestar no prazo legal, consignando que o prazo para contestar permanecerá
suspenso por força da decisão acima transcrita. Intime-se. - ADV: ODAIR LEAL SEROTINI (OAB 133605/SP), WESLLEY
WALLYSSON SEROTINI (OAB 374931/SP)
Processo 1041100-37.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Servidores Ativos - Olga Philomena Antoneto - Defiro ao
(à) requerente o benefício à gratuidade da justiça. O Supremo Tribunal Federal admitiu a existência de repercussão geral do
tema aqui discutido (Tema nº 19 - Revisão - Geral - Anual Indenização) através do recurso extraordinário RE 565089, ainda sem
julgamento de mérito, no qual se discute, à luz do art. 37, X e § 6 º, da Constituição Federal, o direito, ou não, a indenização por
danos patrimoniais sofridos em razão de omissão do Poder Executivo estadual, consistente no não-encaminhamento de projeto
de lei destinado a viabilizar reajuste geral e anual dos vencimentos de servidores públicos estaduais. O feito deverá, pois,
permanecer suspenso no estado em que se encontra, devendo a serventia providenciar o registro no andamento processual do
respectivo código SAJ 80010. Cite-se, pois, para contestar no prazo legal, consignando que o prazo para contestar permanecerá
suspenso por força da decisão acima transcrita. Intime-se. - ADV: ODAIR LEAL SEROTINI (OAB 133605/SP), WESLLEY
WALLYSSON SEROTINI (OAB 374931/SP)
Processo 1041118-58.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Servidores Ativos - Marilda Cristina Capodali - Defiro ao (à)
requerente o benefício à gratuidade da justiça. O Supremo Tribunal Federal admitiu a existência de repercussão geral do tema
aqui discutido (Tema nº 19 - Revisão - Geral - Anual Indenização) através do recurso extraordinário RE 565089, ainda sem
julgamento de mérito, no qual se discute, à luz do art. 37, X e § 6 º, da Constituição Federal, o direito, ou não, a indenização por
danos patrimoniais sofridos em razão de omissão do Poder Executivo estadual, consistente no não-encaminhamento de projeto
de lei destinado a viabilizar reajuste geral e anual dos vencimentos de servidores públicos estaduais. O feito deverá, pois,
permanecer suspenso no estado em que se encontra, devendo a serventia providenciar o registro no andamento processual do
respectivo código SAJ 80010. Cite-se, pois, para contestar no prazo legal, consignando que o prazo para contestar permanecerá
suspenso por força da decisão acima transcrita. Intime-se. - ADV: ODAIR LEAL SEROTINI (OAB 133605/SP), WESLLEY
WALLYSSON SEROTINI (OAB 374931/SP)
Processo 1041128-05.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Servidores Ativos - Luis Carlos Ribeiro - Defiro ao (à)
requerente o benefício à gratuidade da justiça. O Supremo Tribunal Federal admitiu a existência de repercussão geral do tema
aqui discutido (Tema nº 19 - Revisão - Geral - Anual Indenização) através do recurso extraordinário RE 565089, ainda sem
julgamento de mérito, no qual se discute, à luz do art. 37, X e § 6 º, da Constituição Federal, o direito, ou não, a indenização por
danos patrimoniais sofridos em razão de omissão do Poder Executivo estadual, consistente no não-encaminhamento de projeto
de lei destinado a viabilizar reajuste geral e anual dos vencimentos de servidores públicos estaduais. O feito deverá, pois,
permanecer suspenso no estado em que se encontra, devendo a serventia providenciar o registro no andamento processual do
respectivo código SAJ 80010. Cite-se, pois, para contestar no prazo legal, consignando que o prazo para contestar permanecerá
suspenso por força da decisão acima transcrita. Intime-se. - ADV: ODAIR LEAL SEROTINI (OAB 133605/SP), WESLLEY
WALLYSSON SEROTINI (OAB 374931/SP)
Processo 1041131-57.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Servidores Ativos - Ricardo Santana Ribeiro - Defiro ao (à)
requerente o benefício à gratuidade da justiça. O Supremo Tribunal Federal admitiu a existência de repercussão geral do tema
aqui discutido (Tema nº 19 - Revisão - Geral - Anual Indenização) através do recurso extraordinário RE 565089, ainda sem
julgamento de mérito, no qual se discute, à luz do art. 37, X e § 6 º, da Constituição Federal, o direito, ou não, a indenização por
danos patrimoniais sofridos em razão de omissão do Poder Executivo estadual, consistente no não-encaminhamento de projeto
de lei destinado a viabilizar reajuste geral e anual dos vencimentos de servidores públicos estaduais. O feito deverá, pois,
permanecer suspenso no estado em que se encontra, devendo a serventia providenciar o registro no andamento processual do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º