TJSP 08/10/2018 - Pág. 1451 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2675
1451
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde que expressamente requerido, a realização de diligências junto
ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora/arresto, mediante o recolhimento na Guia do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via BacenJud,
a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera
ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às
partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio
de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via Renajud, e a obtenção da(s) última(s) declarações de imposto de
renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta
pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser
realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja
beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar
bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Limeira, 04 de outubro de 2018. - ADV: NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB
27500/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), LUCIANA MARIA SOARES (OAB 143140/SP)
Processo 0018080-66.2016.8.26.0320 (apensado ao processo 1010829-48.2014.8.26.0320) (processo principal 101082948.2014.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Obrigações - TRW AUTOMOTIVE LTDA. - Hiver Consultoria e Fomento
Mercantil Ltda - Vistos. Fls. 122/124: ciência à exequente. Manifeste-se a, no prazo de cinco (05) dias, em termos de
prosseguimento. Quedando-se inerte, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo de provocação. Int. - ADV: VALMIR LOPES
TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), KATHERINE CHIAVONE LUCATO
(OAB 272924/SP)
Processo 0018080-66.2016.8.26.0320 (apensado ao processo 1010829-48.2014.8.26.0320) (processo principal 101082948.2014.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Obrigações - TRW AUTOMOTIVE LTDA. - Hiver Consultoria e Fomento
Mercantil Ltda - Ante o exposto às fls. 126/127, HOMOLOGO a transação pactuada entre as partes de fls. 128/133, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais, bem como diante da confirmação da Requerente a respeito da quitação dos débitos de
responsabilidade pela parte ré (fls. 135), declaro EXTINTA a presente ação, expedindo-se a guia de levantamento dos valores
depositados (em processo apenso, de nº 1011121-33.2014.8.26.0320) em favor da Requerente. Após o trânsito em julgado, e
realizada a determinação supra, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), KATHERINE
CHIAVONE LUCATO (OAB 272924/SP), VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 0018775-83.2017.8.26.0320 (processo principal 0015759-34.2011.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado
negativo da carta de citação/intimação. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000787-95.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Clube Sociedade Residencial Casalbuono - Vistos. Fls. 65: junte a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, as
certidões de matricula dos imóveis para se comprovar a propriedade, juntamente com demonstrativo de cálculo atualizado do
débito. Intime-se. - ADV: LUCAS EDUARDO SARDENHA (OAB 249051/SP)
Processo 1000862-08.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos. Fls. 104: nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão aguardando
provocação da parte interessada. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1001173-62.2017.8.26.0320 - Monitória - Alienação Fiduciária - Farroupilha - Admionistradora de Consórcios Ltda
- Josimar Pedro Cimadon - Vistos. Fls. 143/144: Emende a requerente o seu pedido, observando o disposto nos artigos 513 e
seguintes, bem como o disposto no art. 523 e seguintes, ambos do Novo Código de Processo Civil, providenciando o protocolo
no código correto da petição para instauração de incidente, usando a classificação cumprimento de sentença. Sem prejuízo,
proceda a serventia a inutilização de fls. 143/146. Int. - ADV: MARA ISA MATTOS SILVEIRA (OAB 124184/SP), KARIN SUZY
COLOMBO TEDESCO (OAB 24258/RS)
Processo 1001442-67.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Aparecida Suzete Calça Vieira - Unimed
Limeira Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar
a ré a pagar à autora: a) indenização, por danos materiais, no importe de R$8.950,00, corrigidos monetariamente pela Tabela
Prática do TJSP a partir do desembolso e com juros de mora de 1 % ao mês a contar da citação; e b) indenização, por
danos morais, na quantia de R$5.000,00, corrigida a partir do arbitramento (Súmula/STJ 362) e com juros de mora de 1 %
ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Expeça-se o necessário. Por fim, julgo EXTINTO o
processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbência de ambas as partes, cada qual
responderá pelo pagamento de metade do valor das custas e despesas processuais. Relativamente aos honorários advocatícios
de sucumbência, fixo-os no importe de R$ 3.000,00 (R$ 2.200,00 para a autora e R$ 800,00 para a ré), com fundamento nos
artigos 86, caput, e 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/
SP), MIRNA MUGNAINI KUBE (OAB 292294/SP), NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP)
Processo 1001710-58.2017.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no DecretoLei n. 911/1969, julgo PROCEDENTE a ação, declarando rescindido o contrato pactuado pelas partes, consolidando em mãos
do autor o domínio e posse plenos e exclusivos do bem Volkswagen Gol City 1.0MI TF8V, ano/modelo 2007, cor prata, placa
DMH4492, chassi 9BWCA05W87T121865, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a venda pelo autor, na forma
estabelecida no art.3o, § 5o, do Decreto-Lei n. 911/1969. Dou por levantadas eventuais restrições realizadas via RENAJUD
procedendo a serventia às baixas necessárias. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, ficando esclarecido
que a cópia da presente decisão, com o seu trânsito em julgado, valerá como título hábil junto ao Detran para a transferência
do bem para o autor ou a quem ele indicar, independentemente de mandado judicial. Condeno o réu ao pagamento das custas,
despesas processuais, inclusive despesas de notificação, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.
- ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001751-88.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º