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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de outubro de 2018 - Página 904

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TJSP 08/10/2018 - Pág. 904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2675

904

Processo 0004926-94.2018.8.26.0292 (processo principal 1003144-06.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Obrigações - Apema Consultoria e Empreendimentos Ltda - Epp - Vistos. Fls. 36/37: Homologo para que produza seus regulares
efeitos, o acordo a que chegaram as partes. Uma vez que o prazo do cumprimento do acordo supera 06 meses, limite paradigma
estabelecido, por analogia, ao artigo 313, §4 do CPC, determino que o processo aguarde o cumprimento do acordo no arquivo
provisório. Em caso de eventual descumprimento do acordo, basta o interessado(a) peticionar requerendo o prosseguimento
da execução. Qualquer impulso futuro é isento de taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo do acordo, devem as partes se
manifestar sobre integral satisfação do débito, em 10 dias após o vencimento da última parcela, a fim de extinguir a obrigação.
No silêncio, presume-se satisfeita a obrigação, independentemente de nova intimação. Arquivem-se os autos, provisoriamente,
com as cautelas de praxe. Int. - ADV: SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP)
Processo 0005044-70.2018.8.26.0292 (processo principal 1007335-60.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Henrique Gonçales Araújo - Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A - - Penteado Faria e Fogaça
Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - - SP 60 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 50: Julgo extinto o feito
nos termos do art. 924, II, do NCPC. De imediato, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente do
valor transferido a fls. 52. Deverá a parte executada proceder ao recolhimento das custas devidas ao Estado pela satisfação
da execução (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03), salvo se for beneficiária da JG ou gozar de isenção legal,
comprovando-se nos autos no prazo de até 10 dias após trânsito em julgado desta decisão. Na inércia, notifique-se por AR
(no último endereço por ela fornecido nos autos ou, à falta, em que foi encontrada; se frustrada a diligência, ou em caso de
citação por edital e desconhecimento de sua localização, desde logo fica dispensada sua notificação) e, se não comprovado o
recolhimento, extraia-se certidão (art. 1.098, NSCJG/TJSP) Após, ao arquivo. P.R.I. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES
PADILHA (OAB 178268/SP), ALESSANDRA LEMES FABRO (OAB 204163/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/
SP), HELITON FERNANDO MERLI (OAB 235461/SP), FERNANDO HENRIQUE (OAB 258132/SP), KELEY PEREIRA VIEIRA
MERLI (OAB 260601/SP), EDUARDO SOARES LACERDA NEME (OAB 167967/SP)
Processo 0006026-84.2018.8.26.0292 (processo principal 1004775-19.2015.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Voxcred Administradora de Cartões de Credito - Vera Lucia da Silva Nascimento
e outro - Vistos. Fls. 26: Razão assiste ao exequente quanto a solidariedade da condenação, todavia, a então patrona da
executada, Dra. Carolina Pinto de Oliveira Dutra, deverá compor o presente incidente de cumprimento de sentença, bem como
ser intimada para proceder ao pagamento voluntário ou impugnar os calculos apresentados. Assim, inclua-se a Dra. Carolina
Pinto de Oliveira Dutra no polo passivo do presente incidente, intimando-a nos termos da decisão de fls. 5/10. Intime-se. - ADV:
THAMIRES NUNES DOS SANTOS (OAB 400587/SP), FABIANA CAMPÃO PIRES FERNANDES BERTINI (OAB 158772/SP),
EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB 332045/SP)
Processo 0006026-84.2018.8.26.0292 (processo principal 1004775-19.2015.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Voxcred Administradora de Cartões de Credito - Vera Lucia da Silva Nascimento e
outro - Para integral cumprimento da r decisão de fls. 29, com a expedição de carta AR de intimação da executada Carolina Pinto
de Oliveira Dutra, deverá a parte exequente recolher a taxa devida. - ADV: THAMIRES NUNES DOS SANTOS (OAB 400587/
SP), FABIANA CAMPÃO PIRES FERNANDES BERTINI (OAB 158772/SP), EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB 332045/SP)
Processo 0006415-69.2018.8.26.0292 (processo principal 1006624-55.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Gold Finger Joalheiros Ltda - Epp - Certifico e dou fé que, em 03.0.2018, decorreu o prazo de 15 dias para
pagamento voluntário e o prazo de 15 dias para impugnação. Desse modo, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS.6/10 ,
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria
e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao credor para: manifestar-se em termos de penhora, especificando qual
penhora deseja e juntando a taxa devida para o ato, tudo de conformidade com a r. decisão de fls. 6/10. - ADV: DANIEL ALVES
DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 282298/SP)
Processo 0007214-83.2016.8.26.0292 (processo principal 1008786-91.2015.8.26.0292) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Ruston Alimentos Ltda “em Recuperação Judicial” - V
Faccio Administrações - Vistos. 1. Cumpra-se o julgado. O pedido foi julgado IMPROCEDENTE. Em segundo grau, houve
majoração dos honorários advocatícios para o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2. Manifeste-se a parte vencedora nos
termos do artigo 513, § 1º, e dos artigos 523 e 524, todos do NCPC, no prazo de 15 dias, devendo desde logo nesta oportunidade:
a) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; e, b) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito com acréscimo da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, bem assim se manifestar em termos de penhora
e avaliação, isso para a hipótese futura e eventual de não pagamento voluntário (oportuno prosseguimento conforme itens 2.4 e
2.5 adiante); e, c) protocolar sua petição (somente esta primeira) que deverá ser endereçada ao processo de conhecimento. No
peticionamento eletrônico acessar o menu “Petição intermediária de 1º Grau; preencher o número do processo principal; o
sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; no campo “Categoria”. Selecionar o item “Execução de sentença”;
no campo “Tipo de Petição”, selecionar o item “156 Cumprimento de sentença”. Tudo isto para criação do incidente de
cumprimento de sentença, o qual, depois de cadastrado, formará apenso próprio em apartado, com geração numérica própria,
no qual tramitará toda fase de cumprimento de sentença e para ele deverão ser direcionadas todas as demais petições
subsequentes. Este processo de conhecimento, após a criação do cumprimento de sentença, deve ser arquivado com as baixas
definitivas nos termos do Comunicado CG 1789/17 (DJE 02.08.17). 2.1. Cumprido o item 2 acima, intime-se a parte devedora
nos termos do artigo 513, § 2º, e dos artigos 523 e 525, ambos do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou
nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso
esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se
considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do
disposto no parágrafo único do art. 274 do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de
conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial). 2.2. Intimada a parte devedora, aguarde-se o decurso do
prazo de 15 dias para pagamento voluntário e do prazo sucessivo de 15 dias para impugnação, certificando-se ao final
(observado o art. 229 do NCPC em se tratando de processo físico). 2.3. Com pagamento voluntário e sem impugnação, intimese a parte credora a se manifestar, inclusive sobre a satisfação integral do crédito, o que se presumirá no silêncio. Em caso de
satisfação integral ou silêncio a esse respeito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado,
levantamento e arquivamento. Em caso de alegação de débito remanescente, intime-se a parte devedora a se manifestar,
devendo, se de acordo com a diferença apontada, desde logo providenciar o respectivo depósito nos autos. Na hipótese de
concordância e depósito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e
arquivamento. Na hipótese de discordância, intime-se a parte credora a se manifestar e requerer o que de direito, vindo os autos
conclusos em seguida para decisão. 2.4. Sem pagamento e sem impugnação, prossiga-se conforme item 2 “b” acima (cálculo
com acréscimo de multa e honorários e fase de penhora e avaliação). 2.5. Com impugnação, havendo ou não depósito nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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