TJSP 09/10/2018 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2676
2023
salários mínimos, dispensando o autor de recolher as custas. Aceito em parte a oferta de alimentos, fixando-os provisoriamente
em 30% dos rendimentos líquidos (salário bruto descontados a contribuição previdenciária e o imposto de renda, incidindo-se
sobre o 13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS),
da parte requerente, em caso de vínculo empregatício, e de 30% do salário mínimo quando desempregado. Na hipótese de
autônomo, como no caso dos autos, fixo alimentos em 1 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento. Com todo o respeito,
verifica-se que o valor ofertado não se coaduna com aquele comumente, senão pacificamente, fixado pela jurisprudência.
Assim, por ora, nada impede a fixação da quantia acima, pois não há elementos para se aferir que o valor causará abalos sérios
na saúde financeira da parte autora. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em
conta corrente em nome da representante legal dofilho. As visitas serão realizadas da seguinte forma, vez que, a meu ver,
atende ao melhor interesse do filho: até os 2 (dois) anos de idade as visitas ocorrerão quinzenalmente, aos sábados e domingos
das 13h às 19h, sem pernoite. Após os 2 (dois) anos de idade aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00
horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais o filho ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora;
- no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), o filho ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º)
com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário da criança será compartilhado por ambos; - durante
as férias escolares, cada genitor permanecerá com o filho pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a
primeira metade das férias. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a citação,
oficie-se à empregadora, se for o caso, para que efetue os descontos na forma supracitada e deposite na conta informada nos
autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial
(artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se
vista ao Ministério Público. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização
de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo,
proceda à citação, por mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo,
desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial.
Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a
parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por
precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual
petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão.
Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANA CAROLINA RIOLO (OAB 284066/SP)
Processo 1015435-54.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - V.M.N. - Vistos. Defiro os
benefícios da AJG. Anote-se. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera,
fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida.
Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação
editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para
apresentar resposta. Por fim, sem prejuízo, deixa consignado que a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar
novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANTONIO DE SOUZA (OAB 177953/SP)
Processo 1015436-39.2018.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0001515-49.2018.8.26.0462 - 1ª Vara
Cível) - R.A.R.S. - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Providencie a serventia a impressão das peças
e o encaminhamento à Central de Mandados. Após, devolva-se à origem com nossas homenagens, na forma indicada no
Comunicado CG nº 1951/2017. Em caso de mandado positivo, o mandado físico deverá ser encaminhado via malote ao juízo
deprecante. Int. - ADV: ANDRÉ LUÍS MESQUITA DE CASTRO (OAB 159059/SP)
Processo 1015440-76.2018.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Andreia da Costa Mesquita
- Vistos. Andreia da Costa Mesquita requereu a expedição de ALVARÁ, independentemente de processo de inventário, visando
ao levantamento de montante relativo a resíduos da previdência social, depositados em favor de Nelson da Cunha mesquita e
Zenaide da Costa Mesquita. Juntou-se a certidão de dependentes da Previdência Social e documentos. É o breve relatório. O
valor que se pretende levantar junto ao INSS refere-se a valores residuais do benefício previdenciário previsto no artigo 1º da Lei
nº 6.858/80. A certidão do Instituto Nacional da Seguridade Social (I.N.S.S.) comprova que o de cujus não tinha dependentes.
A requerente é filha dos falecidos. Os outros filhos dos falecidos, renunciaram sua quota parte a favor de Andreia. Destarte, a
parte interessada demonstrou ter preenchido todos os requisitos do artigo 1º da Lei nº 6.858/80 para a expedição do alvará.
Em razão do exposto, e diante dos documentos acostados aos autos, preenchidos os requisitos legais, defiro a expedição do
Alvará, autorizando o(a) Sr(a). Andreia da Costa Mesquita, brasileira, divorciada, aposentada, portadora do RG n.º 12.191.397-1
SSP/SP, e do CPF n.º 077.586.598-29, a proceder o levantamento dos valores junto ao INSS, referente ao saldo do benefício
previdenciário o NB 083.953.527-9 e NB NB 127.209.808-4, pertencentes ao de cujus Nelson da Cunha Mesquita, inscrito no
CPF 092.665.938-34, RG 3.382.893-3, recebedor do NB 083.953.527-9 e a senhora Zenaide da Costa Mesquita, inscrita no CPF
141.423.268-30, RG 18.321.507-2, recebedora do NB 127.209.808-4, faleceram, respectivamente, em 04/07/2018 e 18/07/2017,
servindo a presente como alvará, a ser impresso pelo(a) interessado(a) e encaminhado para o imediato cumprimento pelo órgão
responsável, sob pena de desobediência. O presente alvará tem o prazo de validade de 360 dias. O presente alvará não alcança
valores respectivos ao depósito recursal (artigo 899, da CLT). Considerando tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária,
considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão neste sentido. Após ciência das partes, arquive-se
definitivamente. - ADV: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI (OAB 270596/SP)
Processo 1018887-09.2017.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Mauricio Aparecido Anastacio - Manifeste-se a
parte sobre a certidão do Oficial de Justiça - pág. 151 , no prazo legal. - ADV: SILMARA GONZAGA DA ENCARNAÇÃO (OAB
259287/SP), ANA MARIA BATALHA MIANI (OAB 179643/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º