TJSP 10/10/2018 - Pág. 1055 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2677
1055
178962/SP)
Processo 0018008-61.2018.8.26.0562 (processo principal 1019884-68.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marina Freitas Cruz - Odebrecht Realizações Sp 06 Empreendimento Imobiliário
S.a. - Manifeste-se a executada sobre a petição de fls. 40, no prazo de 10(dez) dias. - ADV: GUSTAVO AULICINO BASTOS
JORGE (OAB 200342/SP), FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO (OAB 173763/SP), ADRIANA SILVEIRA MORAES DA COSTA
(OAB 138080/SP)
Processo 1002042-75.2017.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Esacom - Escola Superior de
Administração Comunicação, e Marketing S/c Ltda - Mihaly Lohan Ribeiro Mago - Providencie o autor a comprovação nos autos
do recolhimento do valor de R$ 15,00, por pessoa e por Órgão, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, no código 434-1. - ADV: VITOR SAAD ROCHA (OAB 380374/SP), LEANDRO SAAD (OAB 139386/SP),
KARINA CURY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 213728/SP)
Processo 1003223-77.2018.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Visconde de
São Leopoldo - Edney Firmino Abrantes - Edney Firmino Abrantes - Relação: 0286/2018 - republicanado a decisão de fls. 66 em
razão de quando da análise da petição juntada às fls. 46/50 não houve o cadastramento do nome do patrono do executado (causa
própria): - “Teor do ato: Vistos. Fls.42 : Com fundamento no artigo 854, do Novo Código de Processo Civil, defiro o bloqueio
“on line” de contas e ativos financeiros de titularidade do executado, até o valor apontado (R$ 11.023,73), devendo a serventia,
para tanto, providenciar a minuta através do sistema BACEN-JUD. Após, imprima-se o detalhamento da ordem de bloqueio
ora determinado dê-se ciência. Uma vez constatado que o valor bloqueado em decorrência desta ordem é superior ao crédito
apontado pelo credor, procederei, através do sistema BACEN-JUD, o desbloqueio do valor excedente, independentemente de
nova deliberação. a Decorrido o prazo de dez dias, sem qualquer manifestação do executado, procederei, através do sistema
BACEN-JUD, a ordem de transferência do valor bloqueado, até o limite do crédito informado pelo exequente, para conta judicial à
disposição deste juízo. Intime-se. Ciência sobre o bloqueio BACENJUDde fls. 68/69.” - ADV: FABBIO RODRIGUES AIRES (OAB
321051/SP), MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), EDNEY FIRMINO ABRANTES (OAB 178856/SP), ANGELA
CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/SP)
Processo 1003223-77.2018.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Visconde de
São Leopoldo - Edney Firmino Abrantes - Edney Firmino Abrantes - Relação: 0344/2018- republicanado a decisão de fls. 73
em razão de quando da análise da petição juntada às fls. 46/50 não houve o cadastramento do nome do patrono do executado
(causa própria): - “Teor do ato: Vistos. Observo que o executado distribuiu ação de embargos à execução por dependência a
este processo, os quais, no entanto, foram recebidos sem efeito suspensivo. Providencie a Serventia a minuta de transferência
do valor bloqueado às fls. 68/69 para conta judicial. Após, nos termos do Provimento 68/2018, manifeste-se o executado, no
prazo de 5 dias, sobre o pedido de levantamento de fl. 71. Intime-se” - ADV: EDNEY FIRMINO ABRANTES (OAB 178856/SP),
FABBIO RODRIGUES AIRES (OAB 321051/SP), ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/SP), MARIO FERREIRA
DOS SANTOS (OAB 88600/SP)
Processo 1003223-77.2018.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Visconde de
São Leopoldo - Edney Firmino Abrantes - Edney Firmino Abrantes - Relação: 0357/2018 - - republicanado o Ato Ordinatório
de fls.80 em razão de quando da análise da petição juntada às fls. 46/50 não houve o cadastramento do nome do patrono
do executado (causa própria): - “Teor do ato: Ciência sobre a transferência bacenjud de fls. 76/79.” - ADV: EDNEY FIRMINO
ABRANTES (OAB 178856/SP), MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), FABBIO RODRIGUES AIRES (OAB 321051/
SP), ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/SP)
Processo 1003820-51.2015.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Fortec Assessoria e Treinamento Ltda Fabiana Alves dos Santos - Recolha o exequente em 5 (cinco) dias a taxa para realização da pesquisa solicitada (R$ 15,00 por
CPF ou CNPJ a ser pesquisado - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1),
bem como apresente planilha atualizada do débito. - ADV: VIVIAN SIMÕES (OAB 265064/SP)
Processo 1003977-24.2015.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Msc Mediterranean Shipping Company S.a - TRADE
CENTER COMERCIAL LTDA - Vistos. Fls. 66: aguarde-se o cumprimento da carta precatória pelo prazo de 30(trinta) dias. Int. ADV: GISELA DE PAIVA CHIARELLO PASSOS (OAB 208100/SP), STELLA REGINA OLIVEIRA SAMMARCO (OAB 200516/SP)
Processo 1004729-88.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum - Seguro - Manuel Miguel Simoes - PORTO SEGURO CIA
DE SEGURO GERAIS - Ciência ao autor dos quesitos apresentados pelo requerido às fls. 202/206 e reiterados à fl. 209. - ADV:
ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR (OAB 172787/SP), CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP)
Processo 1005965-46.2016.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fernando
Eduardo Diegues Diniz - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. FFls. 130 : Diante do julgamento da Instância Superior, revogo a
suspensão. No mais, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA DE SOUZA DE
FIGUEIREDO LYRA (OAB 83440/SP), JEAN CARLOS STORER (OAB 376934/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP)
Processo 1009611-64.2016.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Igor Cautela do
Lago - - Igor Cautela do Lago - Fls. 209/211: Ciência ao exequente. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1011247-94.2018.8.26.0562 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento
após prazo legal - Diva Nano Moreira Martins - Vistos etc. I - RELATÓRIO. Diva Nano Moreira Martins ajuizou ação visando
a retificação no seu registro de nascimento, para constar DIVA KULL. Pretende retomar o patronímico familiar biológico, pois
alegou ter descoberto não ter havido alteração no respectivo registro após a adoção. Houve pedido de justiça gratuita. Foi
deferido o benefício da justiça gratuita. Sua Excelência o Senhor Promotor de Justiça ofereceu parecer contrário ao pedido (fls.
53/54). É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO. O pedido deve ser extinto, sem a resolução do mérito. A pretensão
tem como fundamento legal o art. 109, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos). No entanto, como
se percebe, o caso não se inclui na hipótese de correção no registro de nascimento da parte autora, pois implicaria em alteração
de filiação, o que, evidentemente, não pode ser realizado por este procedimento. De fato, não se trata de questão que pode
ser resolvida por simples procedimento de jurisdição voluntária. Pelo contrário: a alteração do patronímico familiar depende de
cognição ampla, com participação de eventuais interessados, já que provocaria consequências no campo do Direito de Família
e Sucessões, ocasionando repercussões de ordem patrimonial. A questão vertida nos autos implicaria na inserção ou reinserção
da parte autora em família distinta, com abrangentes efeitos. Dessa forma, a questão deve ser solucionada por ação própria,
com a citação de todos os possíveis interessados, e não por singela retificação de nome. Dito de outro modo, o caso em tela
não se amolda à questão meramente registral, devendo o interessado se valer da ação própria, no juízo competente, para fazer
valer a sua pretensão, como bem ponderou Sua Excelência o Senhor Promotor de Justiça. Nesse contexto, verifica-se a falta
de interesse processual, por inadequação da ação para o fim colimado, de sorte que o processo deve ser extinto, sem o exame
do mérito. III. DISPOSITIVO. R$ 1.000,00 Diante desse quadro, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, ex
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