TJSP 10/10/2018 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2677
2191
- Construtora Sudano Ltda Epp e outros - Vistos. Diante da inércia certificada a fls.303, substituo a gestora anteriormente
nomeada pela empresa LEILÃO BRASIL (www.leilaobrasil.com.br - e-mail: [email protected] - telefone: 113965.0000). Comunique-se, via e-mail. Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), SABRINA GIL
SILVA MANTECON (OAB 230259/SP
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1318/2018
Processo 0001071-73.2018.8.26.0368 (processo principal 0006032-24.1999.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Cia Cestol Ind O Vegetais - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Vistos. Houve o cumprimento da obrigação
(CPC, art.924, II). Expeça-se a guia de levantamento do depósito de fls.42, em favor do Advogado-exequente. Após, arquivemse os autos, com as anotações necessárias. Int. - ADV: CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP), AMAURI IZILDO
GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 0001071-73.2018.8.26.0368 (processo principal 0006032-24.1999.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Cia Cestol Ind O Vegetais - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - As guias de levantamento encontram-se
expedidas e estarão disponíveis para retirada em até 48 horas. - ADV: CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP),
AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1002769-68.2016.8.26.0368 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE
MONTE ALTO SP - Aprovo o edital. Comunique-se à gestora, via e-mail. Expeça-se mandado para intimação dos executados
acerca da designação noticiada a fls.142. - ADV: FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), FILIPE ANTONIO FAIANO
LUQUEZ (OAB 358016/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1319/2018
Processo 0002150-87.2018.8.26.0368 (processo principal 0002427-21.2009.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Dissolução - I.A.A.S. - U.T.S. - Vistos. ULISSES TADEU SANCHES apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que
lhe move IZILDA APARECIDA DE ALMEIDA, alegando, em síntese, que a exequente, sua ex-esposa, diz-se credora da
importância de R$ 116.734,89 referentes à pensão alimentícia do período de 10/09/2009 a 21/10/2015; a 50% de um veículo; a
45% de um imóvel e aos honorários advocatícios. Entretanto, alega que nada lhe deve, pois no período referido a exequente
estava trabalhando, logo não fez jus ao recebimento de pensão. Sobre o carro, afirma que o valor do veículo foi absorvido pelos
débitos com o leasing e sobre o imóvel, pede a extinção do pedido por impossibilidade jurídica, pois a apuração deve se dar
pelo valor venal à época do divórcio. Aduz, ainda, que as dívidas do casal não foram partilhadas à época oportuna, então a
divisão deve ocorrer agora. Pede a produção de provas, sobretudo a oral. Juntou documentos às p. 56/60, 74/108, 145/146 e
153/177. A exequente apresentou manifestação às p. 112/115, na qual rechaçou as alegações do impugnante. Juntou documentos
às p. 8/40, 116/124 e 189/200. É a síntese do relatório. Passo a decidir. A exequente pretende o cumprimento de sentença do
processo nº 0002427-21.2009.8.26.0368, o qual tratou da ação de separação judicial das partes, guarda dos filhos menores,
fixação de alimentos para a mulher e partilha de bens. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes apenas para
decretar a separação do casal, indeferindo todos os outros pleitos (vide sentença de p. 189/200). Não obstante, foi dado parcial
provimento ao recurso de apelação a fim de determinar a partilha em prol da mulher de 45% do imóvel e 50% do automóvel,
além de arbitrar pensão alimentícia a seu favor correspondente a 10% dos vencimentos líquidos do impugnante a partir da
citação, invertendo a sucumbência (vide acórdão de p. 22/26). Contra este acórdão o ex-marido interpôs Recurso Especial, não
sendo este conhecido (p. 08). Por conseguinte, o impugnante ajuizou ação de exoneração de alimentos (autos nº 000483254.2014.8.26.0368), cuja sentença lhe foi procedente, sendo negado provimento ao recurso da ex-esposa, conforme acórdão de
p. 32/36 que transitou em julgado em 21/10/2015 (p. 37). Tendo em vista os dois processos acima, o executado teria que pagar
alimentos à exequente desde 10/09/2009 (data de sua citação no processo 0002427-21.2009) até 21/10/2015 (data do trânsito
em julgado do acórdão do processo 0004832-54.2014). Passa-se à análise dos valores a serem pagos pelo executado. 1) Da
pensão alimentícia do período de 10/09/2009 a 21/10/2015 Controvertem as partes sobre a obrigação do executado ao seu
pagamento. Este diz que a exequente não faz jus porque laborou durante o período, enquanto ele estava desempregado. No
entanto, é o caso de reconhecimento de ofício da prescrição. Como dito acima, 21/10/2015 foi a data em que cessou a obrigação
do pagamento da pensão alimentícia por parte do executado. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 150,
segundo a qual: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Sabe-se que a pretensão para a cobrança de
alimentos já fixados em sentença ou ato voluntário prescreve em dois anos, contados a partir da data em que se vencerem, de
acordo com o artigo 206, § 2º do Código Civil. Conclui-se, pois, que a exequente deveria ter entrado com cumprimento de
sentença até 21/10/2017, mas só o fez em 12/06/2018, ou seja, após ter decorrido o prazo prescricional da pretensão para
cobrança dos alimentos fixados. Assim, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, reconheço a prescrição da pretensão ao
pagamento de pensão alimentícia fixada em sentença. 2) Do automóvel GM Corsa Hetch, ano 2008, placa DWB-8906. À p. 26 o
acórdão determinou a partilha de 50% do carro para cada um, deduzido eventual débito. A posse do bem sempre foi do requerido.
Este, por sua vez, alegou que os valores pagos a título de leasing absorveram o valor do automóvel, nada devendo, portanto, à
exequente. Não convence a versão do executado. Isso porque ele sequer juntou qualquer carnê/boleto/fatura que comprovasse
ter despendido valores para pagar eventual financiamento do carro. Ademais, segundo Ofício do Detran de p. 181/186, desde
21/12/2010, o veículo possui como proprietária a senhora Meire Izilda Paggioli, não havendo quaisquer débitos ou restrições
pendentes no automóvel. De acordo com seu Imposto de Renda, em julho de 2010, o executado vendeu à Ducave Veículos
LTDA o veículo por R$ 23.000,00 (p. 100). Dessa forma, comprovada a alienação e não impugnado o valor pleiteado pelo carro,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º