TJSP 10/10/2018 - Pág. 3420 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2677
3420
índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde esta sentença (Súmula 362 do E. Superior Tribunal de Justiça) e acrescido
de juros legais de mora de 1% ao mês, desde a citação. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, o devedor deverá cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias corridos
(Código de Processo Civil de 2015) contados da data da intimação para tanto, sob pena de multa de 10% (artigo 523, parágrafo
1º, do CPC), devendo a credora requerer junto ao Cartório deste anexo o início da execução, no prazo de 30 dias corridos,
caso não cumprida a sentença, sob pena de baixa definitiva do processo. Além da incidência da multa de 10% sobre o valor da
condenação (se houver), proceder-se-á a penhora “on-line” via sistema BacenJud, caso o pagamento não ocorra no prazo acima
mencionado. Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de dez (10) dias corridos, começando a fluir a partir da
intimação da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado. O valor do preparo e do porte de remessa (se o caso) deve
ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo
suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE). O valor do preparo, salvo nas hipóteses
de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015 e
regulamentada pelos Provimentos CSM n. 831/2004, 833/2004 e 2.195/2014, englobando as custas do próprio recurso e ainda
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre
o valor da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos
Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único da Lei
9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei 11.608/03) e b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (art. 42, § 1º, da Lei
9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei 11.608/03, quando houver
condenação a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação. O valor mínimo
de cada uma das parcelas (“a” e “b”) deverá corresponder a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). As
duas parcelas podem ser recolhidas em uma única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria
Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Para
processo físico ou processo digital em que haja mídia ou outros objetos a serem remetidos via malote ao Colégio Recursal, o
valor do porte de remessa e retorno é de R$ 40,30, por volume de autos nos termos do Provimento n. 2.462/2017 do CSM (guia
do fundo de despesa código da Receita 110-4) e do artigo 1275, parágrafos 2º e 3º, da Subseção XIX, Seção VI, Capítulo XI,
das Normas de Serviço da CGJ. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença e decorrido o prazo de 15 dias sem
manifestação das partes, arquivem-se os autos. P.R.I. S - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0012690-86.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana
Piccini Muniz - - Eduardo Di Matteo Bonjovanni - RICARDO BAPTISTA VIEW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Sisan Empreendimentos Imobliários S/c Ltda. - - BMJ FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO & CRÉDITO CONSIGNADO - Ante
o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a)
condenar solidariamente as rés a pagar aos autores o valor de R$ 11.211,71, atualizado pelos índices da Tabela Prática do
Tribunal de Justiça desde o ajuizamento desta ação e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, desde a citação; b)
condenar solidariamente as requeridas a pagar à autora Juliana o valor de R$ 7.868,29, a título de danos morais, atualizado
pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde esta sentença (Súmula 362 do E. STJ) e acrescido de juros legais
de mora de 1% ao mês, desde a citação. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em
julgado a sentença, o devedor deverá cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias corridos (Código de Processo
Civil de 2015) contados da data da intimação para tanto, sob pena de multa de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC), devendo
a credora requerer junto ao Cartório deste anexo o início da execução, no prazo de 30 dias corridos, caso não cumprida a
sentença, sob pena de baixa definitiva do processo. Além da incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação (se
houver), proceder-se-á a penhora “on-line” via sistema BacenJud, caso o pagamento não ocorra no prazo acima mencionado.
Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de dez (10) dias corridos, começando a fluir a partir da intimação da
sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado. O valor do preparo e do porte de remessa (se o caso) deve ser
recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo
suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE). O valor do preparo, salvo nas hipóteses
de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015 e
regulamentada pelos Provimentos CSM n. 831/2004, 833/2004 e 2.195/2014, englobando as custas do próprio recurso e ainda
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre
o valor da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos
Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único da Lei
9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei 11.608/03) e b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (art. 42, § 1º, da Lei
9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei 11.608/03, quando houver
condenação a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação. O valor mínimo
de cada uma das parcelas (“a” e “b”) deverá corresponder a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). As
duas parcelas podem ser recolhidas em uma única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria
Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Para
processo físico ou processo digital em que haja mídia ou outros objetos a serem remetidos via malote ao Colégio Recursal, o
valor do porte de remessa e retorno é de R$ 40,30, por volume de autos nos termos do Provimento n. 2.195/2014 do CSM (guia
do fundo de despesa código da Receita 110-4) e do artigo 1275, parágrafos 2º e 3º, da Subseção XIX, Seção VI, Capítulo XI, das
Normas de Serviço da CGJ. Tendo em vista os atos constitutivos da corré BMJ (fls. 142/147), retifique-se o polo passivo da ação
para que conste sua correta denominação social (BMJ ASSESSORIA LITDA ME CNPJ 11.863.216/0001-05). Após a certidão de
trânsito em julgado desta sentença e decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. P.R.I.
São Paulo, 08 de outubro de 2018. - ADV: LEONARDO HIDEKI TAHIRA INOMATA (OAB 315345/SP), MARCELO HENRIQUE
MAYER (OAB 95656/SP), ROMEU PESSOA DE MELO (OAB 311357/SP), AILTON INOMATA (OAB 96045/SP)
Processo 0012813-84.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Silvia Muniz Nascimento
- Sonda Supermercados Exportação e Importação S.A. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) condenar a requerida a restituir à autora o valor pago
pelo produto impróprio ao consumo, qual seja, R$ 12,59, atualizado pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde
o desembolso (abril de 2018) e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condenar a ré a pagar
à autora a quantia de R$ 4.500,00, atualizada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça da data desta sentença
(Súmula 362 do E. STJ) e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sem sucumbência por força
do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, o devedor deverá cumprir voluntariamente a
condenação, no prazo de 15 dias corridos (Código de Processo Civil de 2015) contados da data da intimação para tanto, sob
pena de multa de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC), devendo a credora requerer junto ao Cartório deste anexo o início
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