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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de outubro de 2018 - Página 1330

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TJSP 15/10/2018 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2679

1330

com a observação de que deverá o empregador apresentar os últimos 06 holerites do executado, mantendo-se as demais
determinações constantes no ofício de fls. 24. Sem prejuízo, após a expedição do ofício, dê-se ciência ao Ministério Público. ADV: LUCAS FELIPE MENEGHETTI JAMBAS (OAB 345522/SP)
Processo 0013759-17.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1003657-50.2017.8.26.0320) (processo principal 100365750.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - A.B.S.J. - Fls. 61: Manifeste-se o
Ministério Público. - ADV: KÉDIMA SUELEN DE FARIAS (OAB 409848/SP), ANDREA MARIA PINCELLI FERLIN AMARO (OAB
143698/SP), NATALIA DIAS NOGARED (OAB 384593/SP), ALISSON HENRIQUE BRAGA CRUZ (OAB 404692/SP)
Processo 1001437-79.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Investigação de Maternidade - G.C. - A.A.S. e outro - Vistos.
Fls. 95: Indefiro. Prematura a citação editalícia, posto que não esgotados os meios de localização. Assim, promova o cartório,
minuta de pesquisa de endereço junto aos sistemas Siel, utilizando-se os dados obtidos às fls. 61/62. Se positiva a busca, Defiro
desde já a citação, desde que os endereços sejam diversos dos já tentados (conforme indicado às fls. 69). Intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002113-90.2018.8.26.0320 - Interdição - Tutela e Curatela - Conceição Aparecida Malvezzi Matheus - Moacyr
Matheus - Por todo o exposto, determino a curatela de Moacyr Matheus, declarando-o(a) incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial e nomeando como curadora a autora, que não poderá, por qualquer
modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza eventualmente pertencentes ao(à) requerido(a) sem
autorização judicial, mas fica dispensada a especialização de hipoteca. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária
deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do(a) requerido(a). Considerando a idoneidade
do(a) curador(a), fica dispensada a prestação de contas, conforme permite a jurisprudência: INTERDIÇÃO - Decretação com
dispensa de prestação de contas - Correção - Hipótese em que os interessados são pessoas pobres e ingressaram com a
presente medida justamente para auferir benefício previdenciário - Interdito que não tem bens nem patrimônio a ser protegido
- Sentença de procedência mantida - Recurso desprovido (TJSP Ap. 0010634-88.2006.8.26.0505, rel. DE SANTI RIBEIRO, j.
em 4-2-2011). O art. 1.745, par. único, do CC também permite a dispensa. Inscreva-se a presente no Registro Civil; publiquese no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de dez dias. Fica dispensada a publicação na imprensa local, tendo em vista as
dificuldades para a efetivação do ato, que não é gratuito (e a nota 5 ao art. 1.184 do CPC, na conhecida obra de THEOTONIO
NEGRÃO (“Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”. 39ª edição, Saraiva, p. 1103), também mostra que
a publicação na imprensa local não é indispensável). Intime-se o(a) curador(a) para o compromisso, constando no termo as
restrições supra, referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens eventualmente pertencentes ao(à)
requerido(a) sem autorização judicial, bem como que a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. Ciência ao Ministério Público e Defensoria. Limeira, 09 de outubro
de 2018. - ADV: HELOYSE APARECIDA ALVES DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 283370/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003265-76.2018.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Bento Gomes Silva Arruda - Vistos. Fls. 63/64 : A respeito da responsabilidade patrimonial do devedor, o art. 789
do CPC/2015 dispõe que: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas
obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. O dispositivo mencionado estabelece que, em regra, o devedor responde
com seus bens para o cumprimento de suas obrigações. Com o inadimplemento, deve o exequente buscar a satisfação do
seu crédito pleiteando medidas destinadas à persecução dos bens do executado, de cunho patrimonial. Sendo assim, não há
que se falar em deferimento da medida apontada na petição supramencionada, porque a execução de soma em dinheiro não
pode afetar, em regra, o direito de locomoção da pessoa. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a expedição de ofício ao Detran para
suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH, à Delegacia da Polícia Federal para apreensão de passaporte
e às instituições administradoras de cartão de crédito para cancelamento, até que ocorra o pagamento da dívida. Descabimento.
Decisão reformada. Recurso provido. TJSP, Ap. 2211611-73.2016.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Velho Neto. Data do registro
7/2/2017. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Requerimento de suspensão da CNH. Indeferimento. Decisão
mantida. Medida que não se harmoniza com a finalidade da execução por quantia certa. Ofensa ao direito constitucional de
ir e vir. Precedentes desta Corte. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2203758-76.2017.8.26.0000; Relator
(a):Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras -Vara Única; Data do Julgamento:
28/12/2017; Data de Registro: 28/12/2017). No mais, o bloqueio dos cartões de crédito também não envolve expropriação de
bens que possam satisfazer o credito. É medida que não se mostra razoável. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo: Execução de título extrajudicial - Pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros do SERASA
e SCPC, por não terem sido localizados bens penhoráveis - Possibilidade prevista no art. 782, § 3º, do CPC. - Decisão que
indeferiu pedido de bloqueio dos cartões existentes em nome do executado - Medida coercitiva que ultrapassa os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade - Indeferimento mantido - Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 204601821.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018). Assim, indefiro o pedido de suspensão da CNH, bem como o
bloqueio de passaporte e cartões de crédito. No mais, no processo de cumprimento de sentença, a decisão judicial transitada
em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do
CPC (art. 517). No processo de cumprimento de sentença definitiva ou na execução de título extrajudicial, a requerimento da
parte, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (artigo 782, § 3º e § 5º, do
CPC). Sendo assim, defiro o pedido formulado a fls. 63/64 , por conta e responsabilidade da parte exequente. Apresentado o
cálculo atualizado do débito, providencie o Cartório o necessário (certidão para protesto), observados os requisitos do CPC.
Diga a parte credora em prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Int. Limeira, 08 de outubro de 2018 - ADV: CLARISSA FERLIN
NOGUEIRA (OAB 355104/SP)
Processo 1003563-68.2018.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.C.V.G. - Vistos. Fls. 66: Por ora, tente-se a citação
pessoal no endereço de fls. 33 (Rua Santa Terezinha, 13 - Vila Pioneiro - Toledo PR ), expedindo-se para tanto a competente
carta precatória. Intime-se. - ADV: ELISEU DANIEL DOS SANTOS (OAB 139373/SP)
Processo 1005288-63.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - Alessandro Fortes - Daiane
Delmonde - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Diga a parte exequente em prosseguimento, apresentando petição com o cálculo
atualizado do débito e com os requisitos do art. 524 do CPC. A petiçãointermediária deverá ser apresentada na forma do
Comunicado CG nº 1789/2017. O sistema adotará a tramitação em apartado, com numeração própria. Oportunamente, arquivese o presente. Int. - ADV: ANDREA MARIA PINCELLI FERLIN AMARO (OAB 143698/SP), DANIEL MASSARO SIMONETTI (OAB
238605/SP)
Processo 1006318-65.2018.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Satico Hachimonji da Silva - Rogerio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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