TJSP 15/10/2018 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2679
2008
do desembolso (19/03/2018 - fls.19 e 21). Os juros de mora de 1% são devidos desde março de 2018 (artigos 398 e 406 do CC,
artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão,
devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 396,24 , nos termos da Lei nº 11.608/2003,
não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução: A parte condenada deverá
cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação. Sem advogado. Na hipótese de não
cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos
autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Os prazos são contados em dias corridos, considerando
os imperativos de celeridade processual e de informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do
FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias,
conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento
de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se
os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV: CRISTIANE LOPES RODRIGUES (OAB 287429/SP), MARIO CESAR BONFA (OAB 108647/SP)
Processo 0010630-75.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria de Lourdes Pinto REMAZA - SOCIEDADE DE EMPRE. E ADM. LTDA - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação,
nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. No trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE mandado
de levantamento dos valores de fl. 86 em favor da parte autora. Informo que o levantamento de valores será realizado em
conformidade com o provimento n. 68/2018 do Corregedor Nacional de Justiça. Para facilitar o entendimento das partes, oriento
que os credores busquem informação sobre eventual guia de levantamento em aproximadamente 30 dias da intimação desta
sentença. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientarem partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo
único, das NSCG). Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é
deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese
de autos digitais, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS PHELIPPE (OAB 124347/SP),
RICARDO RICCI (OAB 42440/SP), RENATA ANGELICA BAPTISTA (OAB 263503/SP)
Processo 0013053-08.2018.8.26.0361 (processo principal 0004876-89.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Condomínio Residencial Moyara III - Simone Chaves Sales de Souza - Vistos. 1. Decorrido o
prazo sem pagamento, PROCEDA-SE à inclusão de minuta no sistema BacenJud. O extrato positivo de bloqueio e transferência
serve como termo de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária
inutilmente. Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze)
dias. 2. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da
parte executada, pelo sistema RenaJud, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Com o bloqueio, expeça-se
mandado de penhora e avaliação, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes. 2.1.
Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação. No entanto, para que sejam conhecidos
os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE). Nada sendo
requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento
em favor da parte exequente. 3. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o BacenJud e o RenaJud, INTIMESE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito na forma do
artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. - ADV: MOISÉS FANIS HONORIO DA SILVA (OAB 350171/SP)
Processo 0013053-08.2018.8.26.0361 (processo principal 0004876-89.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Condomínio Residencial Moyara III - Simone Chaves Sales de Souza - Vistos. A parte exequente
foi intimada a dar andamento aos autos e não se manifestou no prazo que lhe fora concedido. Fundamento e decido. A parte
exequente não se manifestou, a indicar que, atualmente, não há interesse no prosseguimento do feito e/ou que não há bens
suficientes à execução. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95, c.c. Art.
485, III, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de documentos, que desde
já é deferido. Acaso haja pedido, seja expedida certidão de crédito. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P.R.I. Mogi das Cruzes, 10 de outubro de 2018. Thiago Massao Cortizo Teraoka Juiz de Direito - ADV: MOISÉS FANIS
HONORIO DA SILVA (OAB 350171/SP)
Processo 0013151-90.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O
feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação probatória, no caso, seria contrária
ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de
Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Trata-se de pedido de condenação
e declaração formulado pelo autor em face da ré. Em apertada síntese, alega o autor que não celebrou contrato com a ré, mas
tem sido cobrado por anuidade de cartão de crédito desde 2011. Aduz ainda, que o referido, objeto da anuidade, nunca fora
desbloqueado, sequer usado. Diante disso, pede a procedência do pleito. A ré alega em contestação que o autor aceitou o
cartão, vez que não protocolou qualquer reclamação. Explica ainda, que se o autor aceitou, as cobranças são devidas. Diante
disso, pede a improcedência do pleito. (iii) Em que pese a falta de tentativa da solução administrativa, é de conhecimento
comum que a tentativa de solucionar problemas junto à instituições financeiras, na maioria das vezes, resta infrutífera. Portanto,
compreensível a distribuição da ação sem o preenchimento do requisito suscitado na contestação. Afasto a falta de interesse
de agir. (iv) O autor tem direito à facilitação de sua defesa em juízo (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). As
cláusulas contratuais (que no caso não foram comprovadas) devem ser interpretadas de maneira que lhe seja favorável (artigo
47 do Código de Defesa do Consumidor). A ré não juntou aos autos comprovante da solicitação do cartão pelo autor. Nesse
sentido, é indevida qualquer cobrança sem prévia contratação. (v) Em relação ao montante total, não houve impugnação pela ré.
Entendo-os então, verdadeiros. No entanto, é impossível condenar a ré ao pagamento em dobro, até porque a parte autora ficou
muitos anos sem reclamar do problema, o que afasta a má-fé do réu. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO inexigíveis os
débitos em questão nos autos. CONDENO o réu a abster-se de cobrar o débito em questão, por quaisquer meios, sob pena de
multa no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 3.000,00, quando a obrigação será convertida em perdas e danos. Em havendo
negativação posterior a esta sentença, será imposta multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de danos morais a serem arbitrados
em autos próprios. Nesse ponto, DEFIRO a tutela de urgência, pois presentes em requisitos autorizadores. CONDENO o réu ao
pagamento de R$ 1.371,97. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso (15/12/11 - fl. 32). Juros de mora
de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não há condenação em custas
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