TJSP 16/10/2018 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2680
2007
como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 10- Sem prejuízo do quanto determinado, o(a)
exequente deve exibir, no prazo de 10 dias, o título original junto ao balcão da serventia para anotações e imediata restituição.
Intimem-se. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1014607-58.2018.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1008758-39.2018.8.26.0577 - 6ª. Vara Cível) BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - 1 - Cumpra-se e autorizado os benefícios do art. 212, CPC. Oportunamente, devolva-se
ao E. Juízo deprecante com as cautelas de estilo. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício e/ou carta. Excetuada a
hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada
deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado
pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar
a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao
Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido
o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do ofício deve
ser direcionada ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de
processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido
será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária
da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: RICARDO
RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1014608-43.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). Comprovada a mora, defiro a liminar para busca e apreensão do bem indicado na inicial e/ou acima descrito, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Observo que nos termos o art. 3º, § 12 do mencionado Decreto-Lei, a parte autora poderá
requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde este estiver localizado, bastando que em tal requerimento
conste cópia da petição inicial e cópia desta decisão. Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei
nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014 que, caso não seja encontrado o bem ou não se ache na posse do devedor,
fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma
prevista nos artigos 771 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de conversão da ação em
depósito, excluída pela nova redação conferida à Lei 13.043/2014. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Ficam
deferidos os benefícios contidos no artigo 212, §2º, do NCPC, se necessários, bem como, autorizada a requisição de reforço
policial e de ordem de arrombamento, se necessário. Observação: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154,
do NCPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1016232-98.2016.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - José
Feres Bueri - 1 - Ciente das pesquisas apresentadas pela parte interessada, intime-se a mesma a especificar o(s) endereço(s)
que pretende para diligência para citação de Daniel. Int - ADV: ADRIANA APARECIDA DE SOUZA PIRES (OAB 254843/SP)
Processo 1016408-43.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Helbor Espaço e Vida Ipoema I - Vistos. Ciência da anotação da penhora no sistema Renajud, conforme documento anexo.
Cumpra-se, no mais, a decisão de fls. 96/97. Intime-se. - ADV: OSMAR MOLINA TELES (OAB 167566/SP)
Processo 1016666-53.2017.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Katia Pereira de Campos Lima - Norberto Franco de Lima Júnior - Rita de Cássia Aparecida Lima - - Barbara Cristina de Lima - Vistos. Abra-se vista dos autos à
Fazenda Pública. Prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: VALERIA MARIA GIMENEZ AGUILAR RODRIGUES (OAB 141815/SP)
Processo 1016666-53.2017.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Katia Pereira de Campos Lima - Norberto Franco de Lima Júnior - Rita de Cássia Aparecida Lima - - Barbara Cristina de Lima - Vista à Fazenda do Estado de
São Paulo. - ADV: VALERIA MARIA GIMENEZ AGUILAR RODRIGUES (OAB 141815/SP)
Processo 1016874-08.2015.8.26.0361 - Inventário - Sucessões - Célia Cristina dos Santos - Reynaldo Rodrigues da Costa
- - Ricardo Rodrigues da Costa - - Renata Rodrigues da Costa - WESLEY DE ANDRADE - - Marcio Pedro Lopes da Silva e outro
- Vistos. 1- Recebo o pedido de habilitação de fls. 268/270 nestes autos. Anote-se o valor da penhora no rosto dos autos no valor
de R$ 42.000,00. Ciência a todos os interessados. 2- Fls. 284/285: Defiro parcialmente o pedido feito pelos interessados para
que seja anotado no sistema Renajud o bloqueio para alienação, evitando-se, assim a transferência para terceiros, dos veículos
indicados. Recolha a parte interessada as custas para a inclusão do bloqueio e indique detalhadamente os veículos. Prazo de
cinco dias. 3- Fls. 286/189: Para o deferimento do pedido de busca e apreensão dos veículos indicados na inicial a inventariante
deverá comprovar nos autos que os veículos são de propriedade do de cujus. Portanto, deverá a inventariante recolher as custas
para pesquisa junto ao sistema Renajud, no prazo de cinco dias. 4- No mesmo prazo traga a inventariante a ficha cadastral da
empresa em nome do “de cujus” pois os documentos de fls. 290/293 encontra-s em nome diverso. Prazo de 10 dias. 5- Para a
pesquisa Arispe, não sendo a inventariante beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 45) deve a própria parte promover a pesquisa.
6- Antes de deferir o mandado de busca e apreensão dos bens comuns do casal, indicados a fls. 288, digam os herdeiros uma
data para que a inventariante possa providenciar sua remoção. Prazo de cinco dias. 7- Quanto ao pedido sobre valor da conta
conjunta com o de cujus, deve a inventariante cumprir o já determinado a fls. 229. 8- Quanto aos animais que era de propriedade
do de cujus, ciência aos herdeiros das custas mensais de R$ 1.380,00 que serão dividos entres todos na partilha. Sem prejuízo,
informe a inventariante quantos animais ao todo e digam os herdeiros se tem interesse em retira-los. Prazo de cinco dias.
Intime-se. - ADV: JOSÉ LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 168468/SP), ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE (OAB
270057/SP), LUIZ FELIPE LENTZ CASSIANO (OAB 173324/SP)
Processo 1018166-28.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Alexandre Siqueira de Paula e outros - Joel
Henrique Guizilim - - Cinthia Maria Silveira de Paula Costa - - Claudia Maria Silveira de Paula Munerato e outro - CEF-O
INCORPORAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA -ME, representada por Fernando Akira Otake - Cinthia Maria
Silveira de Paula Costa - - Cinthia Maria Silveira de Paula Costa e outros - Deverão as partes comparecerem no cartório dois
dias após a publicação desta para retirarem os mandados de levantamentos nº 755/2018 no valor de R$ 5.475,28 expedido em
nome de Alexandre Siqueira de Paula, nº 756/2018 no valor de R$ 2.737,64 expedido em nome de Henrique de Paula Guedes de
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