TJSP 16/10/2018 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2680
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oferecimento de contestação, caso resulte infrutífera a audiência. 5 - O mandado de citação será entregue desacompanhado
de cópia da petição inicial, sendo assegurado à parte Requerida o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (artigo
695, § 1º, do CPC). 6 - A citação deverá ocorrer com antecedência de quinze (15) dias da data da audiência (artigo 695, § 2º,
do CPC). 7 - O Advogado da parte autora deverá zelar pelo seu comparecimento, sendo que a ausência do(a) autor (a) na
audiência supra designada, importará em extinção e arquivamento. 8 - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: VALÉRIA CRISTINA GALBIER (OAB 389785/SP)
Processo 1007189-03.2017.8.26.0362 - Monitória - Compra e Venda - Gmad Americana Suprimentos para Movelaria Ltda.
- Daniel Henrique da Silva Ferramentas ME - Vistos.O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza
a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada
na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar
embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu
será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS
FILHO (OAB 50808/SP)
Processo 1007189-03.2017.8.26.0362 - Monitória - Compra e Venda - Gmad Americana Suprimentos para Movelaria Ltda. Posto isso JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA resolvendo o mérito da ação nos termos do inc. I do art. 487 do Código
de Processo Civil e CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, CONVERTENDO o mandado inicial em mandado
executivo, no valor de R$ 10.870.34 (dez mil oitocentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), devidamente atualizado
desde a data da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da
causa. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS FILHO (OAB 50808/SP)
Processo 1007206-05.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Habilitação e Reabilitação Profissional - Reginaldo Cesar
Candido - Manifestar-se o(a) autor(a) sobre a Contestação Tempestiva juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
BARBARA CRISTINA LOPES PALOMO SOCALSCHI (OAB 286923/SP)
Processo 1007231-18.2018.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lincoln Edwige da Silva
- - Washington da Silva - Vistos. Diante da documentação apresentada e da manifestação Favorável do Ministério Público,
defiro o pedido inicial, servindo a presente decisão de alvará junto ao Banco do Brasil, para autorizar L. E. da S., RG: x, CPF:
x a levantar valores que pertencia ao “de cujus” E. da S., RG: x, CPF: x, (agência x, conta x) com prazo de validade de cento e
oitenta (180) dias, com prestação de contas nos dez (10) dias subsequentes ao seu vencimento da parte cabente ao herdeiro
incapaz, devendo ser realizado o depósito em conta judicial. Diante da documentação apresentada e da manifestação Favorável
do Ministério Público, defiro o pedido inicial, servindo a presente decisão de alvará junto ao Banco Sicoob, para autorizar L. E.
da S., RG: x CPF: x a levantar valores que pertencia ao “de cujus” E. da S., RG: x, CPF: x, com prazo de validade de cento e
oitenta (180) dias, com prestação de contas nos dez (10) dias subsequentes ao seu vencimento da parte cabente ao herdeiro
incapaz, devendo ser realizado o depósito em conta judicial. Deverá o autor providenciar a impressão e encaminhamento. Com
a juntada da prestação de contas abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: CILENE HELENA GRUNVALD DE LIMA (OAB
398411/SP)
Processo 1007288-36.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Isabel Aparecida Francischini
- Vistos. 1 - Objetivando priorizar e agilizar a instrução e o julgamento da ação, determino liminarmente a realização de prova
pericial e para tanto nomeio a Dra. MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI. Fixo seus honorários no valor de R$ 800,00, que
deverão ser depositados pela autora no prazo de 15 dias. Confirmado o depósito, intime-se para designação de data e início dos
trabalhos. Fixo em trinta dias o prazo para entrega do laudo. 2 Adoto os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação
Conjunta nº 01 do CNJ, de 15 de dezembro de 2015, encaminhe-se cópia ao expert, via email, juntamente com a senha dos
autos. 3 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico no prazo de cinco dias sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, determino ao réu que junte aos autos cópia do processo administrativo, inclusive com eventuais perícias
administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas pela parte autora. 4
Aguarde-se a realização da perícia e posterior vinda do laudo, cobrando-se oportunamente. 5 Cite-se com as advertências
legais. 6 - Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Ante o comunicado pres
05/2017 da Justiça Federal, e visando a celeridade processual, providencie a parte autora a distribuição da presente pelo
sistema de processos eletrônicos (PJE) comprovando nos autos. - ADV: OSIEL PEREIRA MACHADO (OAB 294822/SP)
Processo 1007342-02.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.P.D. - B.M.C.D. - Vistos, 1. Anotese que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual. 2. Considerando que a maioridade não faz cessar automaticamente
a obrigação alimentar, apenas condiciona o pagamento dos alimentos às reais necessidades do alimentando, indefiro a liminar,
ao menos até que seja angularizada a relação processual e estabelecido o contraditório. Nos termos da Súmula 358 do Superior
Tribunal de Justiça, a exoneração dos alimentos alcançados aos filhos menores que atingem a maioridade deve se dar por
decisão judicial que, por sua vez, deve observar o contraditório. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Int. - ADV: RAFAEL GOMES DOS SANTOS (OAB 121842/SP)
Processo 1007345-54.2018.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S/A - Daniel Zanco Mataveli - Mandado de Busca e Apreensão/Citação expedido e em carga com a Central de Mandados (fone:
3831-6142/3851-6071); Deverá o autor entrar em contato com o Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias, fornecendo os meios
necessários ao seu cumprimento. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), RICARDO ALEXANDRE
PERESI (OAB 235156/SP)
Processo 1007375-26.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Pagamento - Madalena Aparecida de Caires - Antonio
Pereira Guimarães - - Paulo de Paiva Bueno Junior - Vistos. Fls. 151/154: Diante da documentação apresentada concedo
ao requerido antonio Pereira Guimarães os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Aguarde-se o integral cumprimento do
quanto determinado no item “1” de fls. 142, certificando-se eventual decurso de prazo oportunamente. Intime-se. - ADV: ELAINE
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