TJSP 16/10/2018 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2680
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ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos
baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder; e) conhecer a emancipação, nos
termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação,
ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesse de criança ou adolescente; g) conhecer de ações
de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento de registros de nascimento e de óbito. Portanto,
nessas ações, quando se tratar de criança ou adolescentes e desde que nas hipóteses do artigo 98, a competência é da
Justiça da Infância e da Juventude. Ocorre que o artigo em questão estabelece que: “As medidas de proteção à criança e ao
adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I por ação ou omissão
da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III em razão de sua conduta. De se ver,
pois, que na Justiça da Infância e da Juventude devem tramitar as ações enumeradas pelo artigo 148 desde que os direitos
criança e ao adolescente reconhecidos nesta Lei estejam sendo ameaçados ou violados, ou seja, que estejam elas sofrendo
violência, maus tratos, abusos ou em situação de risco ou abandono, o que não é o caso destes autos, vez que pelo que se
depreende da leitura da exordial não se vislumbra direitos ameaçados ou violados em relação à criança, além do que não está
ela em situação de risco ou abandono e tampouco sofrendo violência, maus tratos ou abusos. Por outro lado, a circunstância
da Infância e da Juventude ser da competência da 2ª Vara Judicial, criada pela Lei nº 762/94 de 30 de setembro de 1994, não
firma-lhe a competência conhecimento da causa, pois não se enquadra no disposto nos artigos 98 e 148 do Estatuto da Criança
e do Adolescente. Ao distribuir a demanda, a parte autora direcionou o pedido à Vara da Infância e Juventude, o que não pode
ser aceito, vez que fere o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal). A competência para julgamento da
causa nesta Comarca é das duas Varas Cumulativas, de modo que a distribuição deve se dar de forma livre, pelo fluxo do
SAJ, competência da Família e Sucessões. Ademais, verifica-se no preâmbulo da petição inicial que o causídico endereçou-a
à Vara Cível desta Comarca, porém, efetuou o cadastro na Seção da Infância e Juventude, competência desta 2ª Vara Judicial.
Assim, não havendo possibilidade de redistribuição dos autos de forma livre pelo Distribuidor, o caminho deve ser a extinção do
processo sem resolução do mérito. Ante ao exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fundamento no
artigo 485, inciso VI, do NCPC (ausência de interesse processual, modalidade adequação). Transitada esta em julgado, nada
mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Ciência ao MP.
- ADV: DOUGLAS FRANCISCO DE ALMEIDA (OAB 202600/SP)
Processo 1004388-14.2018.8.26.0481 - Execução de Alimentos - Seção Cível - G.A.E. - - L.A.E. - R.E.M.O. - Feito nº
2018/004288 Defiro ao(à,s) autor(a,es)exequente(s) os benefícios da Justiça Gratuita (artigo 98, do NCPC). Anote-se, inclusive
no sistema SAJ (art. 61, inciso II, das NSCGJ). Trata-se de pedido de execução de alimentos formulado por G. A. E. e L. A.
E., representados por sua genitora, Sra. D. A. da R. em face de R. E. M. de O., todos qualificados nos autos. Compulsando os
presentes autos, observo que a criança/adolescente, qualificada a fls. 8 e 11 não se encontra em situação de risco ou abandono
e, tampouco, sofrendo violência, maus tratos ou abusos. Logo, o processamento e julgamento dos presentes autos deve ocorrer
perante a Vara Judicial Cível pelos seguintes fatos e fundamentos adiante perfilhados. O Estatuto da Criança e do Adolescente
em seu artigo 148, ao fixar a competência da Justiça da Infância e da Juventude e enumerar em seus incisos as ações que nela
devam tramitar, em seu parágrafo único estabelece: “Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do artigo 98, é
também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer
de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento
para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio
poder; e) conhecer a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de
apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesse de criança
ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento de registros
de nascimento e de óbito. Portanto, nessas ações, quando se tratar de criança ou adolescentes e desde que nas hipóteses do
artigo 98, a competência é da Justiça da Infância e da Juventude. Ocorre que o artigo em questão estabelece que: “As medidas
de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou
violados: I por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III em
razão de sua conduta. De se ver, pois, que na Justiça da Infância e da Juventude devem tramitar as ações enumeradas pelo
artigo 148 desde que os direitos criança e ao adolescente reconhecidos nesta Lei estejam sendo ameaçados ou violados, ou
seja, que estejam elas sofrendo violência, maus tratos, abusos ou em situação de risco ou abandono, o que não é o caso destes
autos, vez que pelo que se depreende da leitura da exordial não se vislumbra direitos ameaçados ou violados em relação à
criança, além do que não está ela em situação de risco ou abandono e tampouco sofrendo violência, maus tratos ou abusos. Por
outro lado, a circunstância da Infância e da Juventude ser da competência da 2ª Vara Judicial, criada pela Lei nº 762/94 de 30
de setembro de 1994, não firma-lhe a competência conhecimento da causa, pois não se enquadra no disposto nos artigos 98 e
148 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ao distribuir a demanda, a parte autora direcionou o pedido à Vara da Infância e
Juventude, o que não pode ser aceito, vez que fere o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal). Ademais, A
competência para julgamento da causa nesta Comarca é das duas Varas Cumulativas, de modo que a distribuição deve se dar
de forma livre, pelo fluxo do SAJ, competência da Família e Sucessões. Assim, não havendo possibilidade de redistribuição dos
autos de forma livre pelo Distribuidor, o caminho deve ser a extinção do processo sem resolução do mérito, notadamente porque
a competência para conhecer do pedido é o Juízo da 1ª Judicial local (art. 516, II, c.c. o artigo 531 § 2º, ambos do NCPC), eis
que o título exequendo foi ali emitido (fls. 13/14). Ante ao exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito com
fundamento no artigo 485, inciso VI, do NCPC (ausência de interesse processual, modalidade adequação). Transitada esta em
julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Ciência ao MP. - ADV: BRENNO MINATTI (OAB 265237/SP)
Processo 1004400-28.2018.8.26.0481 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - B.R.L.S. - - B.R.L.S. - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela provisória incidental
para o fim de determinar que a ré realize, no prazo máximo de 10 dias, a matrícula do(a,s) autor(a,s) na Creche municipal mais
próxima à residência do(a,s) demandante(s) (raio máximo de 2 quilômetros de distância sem obrigação de prestar justificação
nos autos e de arcar com o custo de transporte), sob pena de imposição de multa diária. Cite-se a ré para os termos do pedido
inicial, do prazo de 30 dias (artigo 183, do NCPC) para contesta-lo, bem assim intimação do inteiro teor desta decisão. - ADV:
RODRIGO COLNAGO DIAS (OAB 197930/SP)
Processo 1004403-80.2018.8.26.0481 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - A.B.M.L. - P.M.P.E. - Diante do exposto,
presentes os requisitos legais, defiro a tutela provisória incidental para o fim de determinar que a ré realize, no prazo máximo
de 10 dias, a matrícula do(a,s) autor(a,s) na Creche municipal mais próxima à residência do(a,s) demandante(s) (raio máximo
de 2 quilômetros de distância sem obrigação de prestar justificação nos autos e de arcar com o custo de transporte), sob pena
de imposição de multa diária. Cite-se a ré para os termos do pedido inicial, do prazo de 30 dias (artigo 183, do NCPC) para
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