TJSP 17/10/2018 - Pág. 1226 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2681
1226
recolhimento das custas e juntada de cálculo (fls. 44/47). O réu apresentou contestação às fls. 53/68. Alega, preliminarmente,
litisconsórcio, vez que o autor foi vendedor junto com o Sr. Fabrício Alejandro Garri Gerard. No mérito, aduz que iniciou tratativas
com o autor no começo do ano de 2016, quando este e seu sócio possuíam débitos, inclusive com a Shell do Brasil. Afirma que
quitou esses débitos como forma de pagamento e antes de formalizar os negócios, já entrou em contato com a empresa Shell do
Brasil para alterar a garantia hipotecária do contrato de franquia, qual no dia 12/08/2016, cumpriu com todos os procedimentos
da Shell, dentro do prazo estabelecido em contrato - 31/08/2016 -, faltando apenas o registro em cartório, de responsabilidade
da Shell do Brasil, efetuado em 08/03/2017. Impugna os fatos da exordial, batendo-se pela improcedência da ação, vez que
não ficou em mora. Pede subsidiariamente a redução do valor da multa. Juntou procuração e documentos (fls. 69/168). Réplica
às fls. 172/175. Intimadas a especificar provas (fls. 176), as partes peticionaram às fls. 179/180 e 181. É o breve RELATÓRIO.
DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Trata-se
de ação de cobrança. A preliminar arguida em sede de contestação, não merece prosperar. O patrimônio que se encontrava
em garantia hipotecária junto a Shell do Brasil, é somente de propriedade do autor, conforme certidão de fls. 16/21. Eventual
prejuízo pelo atraso na alteração do bem seria unicamente do requerente e não de seu filho, ora sócio, podendo este configurar
sozinho no polo ativo da ação. No mais, o autor é parte do contrato, possui legitimidade para propor a ação. No mérito, a
ação é IMPROCEDENTE. O requerente cobra o recebimento de multa contratual, em razão do atraso na alteração da garantia
hipotecaria junto a Shell do Brasil, após efetuar venda de um posto de gasolina para o réu. O requerido afirma que cumpriu
as obrigações assumidas dentro do prazo ajustado, sendo a Shell do Brasil única responsável pelo atraso na substituição da
garantia - registro do contrato. Incontroverso que as partes celebraram Contrato de Venda e Compra de Empresa Mercantil
(fls. 8/12), qual consta em suas cláusulas 6.2 e 6.3 (fls. 11), a multa pretendida na exordial, por atraso na alteração de garantia
hipotecária. Observo que o contrato em sua cláusula 6.3, prevê o seguinte: “A não adoção da providência mencionada no item
6.2 acarretará a aplicação de multa ao COMPRADOR em favor do VENDEDOR de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de
atraso, desde que eventual atraso não decorra de fatos que independam da sua vontade, como atraso provocado pela própria
Shell do Brasil, por exemplo.” Conforme consta às fls. 74, no dia 31/03/2016, o réu já estava em tratativas por e-mail com a
Shell do Brasil, iniciando o devido procedimento. Na contestação de fls. 53/68, o requerido esclarece que foi necessária nova
avaliação de dois imóveis, vez que o primeiro apresentado foi estimado em valor abaixo do pedido pela Shell. As tratativas
podem ser comprovadas nos e-mails de fls. 70/78 dos autos. No dia 12/08/2016 (fls. 70), o réu enviou avaliação dos dois bens
que constariam como garantia, pedindo para seguir com o registro, ato que faltava para encerrar o processo. Segue, às fls.
167/168, informação da Shell do Brasil, dizendo que o fluxo dos procedimentos estaria sequenciado, já pedindo prioridade no
caso e, inclusive, que iria entrar em contato com Alejandro, ora autor, para dar um parecer da situação, a fim de não prejudicar
o réu. Nesse contexto, ao que parece, o atraso se deu exclusivamente por exigências da Shell do Brasil, pois conforme se vê às
fls. 70, no dia 12/08/2016 ainda dentro do prazo estabelecido no contrato, o réu cumpriu com todas as diligências necessárias,
aguardando apenas registro. O próprio contrato estabelece que não seja cobrada multa nos casos que independam da vontade
do réu, colocando como exemplo os atrasos pela empresa Shell, o que isenta a multa no presente caso. Ademais, o autor não
sofreu nenhum prejuízo. Mesmo com atraso por parte da Shell, não houve nenhum débito que comprometesse seu patrimônio,
ocorrendo a substituição em 08/03/2017. Nenhum negócio frustrado ou dano de qualquer outra natureza. Ao menos isso não é
noticiado na inicial. Ante o exposto, a improcedência da ação é medida que se impõe. As demais questões arguidas pelas partes
restam prejudicadas, anotando-se que “não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento
sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes. Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento,
concentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa” (TJ/SP Apelação 102381839.2014 Comarca: Santos Relator: Edson Luiz de Queiroz j. 26/07/2016). Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação
proposta por ALEJANDRO ANTONIO GARRI ESTAI contra KHALIL TUFFYCK CEZARE BRUNELLI SANTOS ABDALLA, ambos
qualificados, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor arcará com as custas e despesas
do processo, e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à
causa, corrigido desde a distribuição. P.R.I. - ADV: RAFAEL SIMÕES FILHO (OAB 303549/SP), CEZAR HYPPOLITO DO REGO
(OAB 308690/SP), LEONARDO AUGUSTO PRADA DA SILVA (OAB 181264/SP)
Processo 1013230-31.2018.8.26.0562 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Sleipnir Transportes Ltda - Denis Oliveira Lima - - Andressa Maria Rotundo de Andrade - Itau Unibanco S/A - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os
EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos SLEIPNIR TRANSPORTES LTDA., DENIS OLIVEIRA LIMA, ANDRESSA MARIA ROTUNDO
DE ANDRADE contra ITAÚ UNIBANCO S/A, todos qualificados, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC,
prosseguindo-se a execução. Condeno ainda os embargantes no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios que elevo a 15% do débito em execução. Transitada em julgado, certifique-se a presente decisão, juntando cópia
aos autos principais e expeça-se certidão de honorários em favor da curadora especial, em 100% da tabela do convênio.
P.R.I. - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), LEILA NADER (OAB 47136/SP), MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1013596-70.2018.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOLKSWAGEN S/A - Vistos. Fls. 44/45: indefiro. Ao contrário do que ponderou o autor, incabível a aplicação de qualquer
sanção ao réu. Não há dispositivo legal que obrigue o devedor fiduciário à indicar a localização do bem alienado. Compete ao
autor as providências necessárias para o regular andamento do feito. No mais, poderá o credor, no caso de não localização do
bem, requerer a conversão do pedido em ação de execução. Confira-se: EMENTA: Alienação fiduciária - Busca e apreensão Liminar deferida - Bem não encontrado - Intimação do devedor para indicação do paradeiro do bem - Descabimento - Agravo
provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2101377-53.2018.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, relator Vianna Cotrim, j.
25/06/2018). - Busca e apreensão - Alienação fiduciária - Afastado pela maioria da turma julgadora o não cabimento do agravo
de instrumento contra decisão interlocutória que determina que o réu apresente o veículo ou informe o seu paradeiro, sob pena
de multa diária, conhece-se do agravo.- Favorecido pela busca e apreensão, ao autor incumbe localizar o bem móvel objeto de
contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, não se autorizando exigir do réu informação sobre o paradeiro ou
apresentação da coisa - Agravo provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2055694-90.2018.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito
Privado, relatora Sílvia Rocha, j. 06/06/2018). Deste último julgado, destaco: “(...) O réu não tem o dever jurídico de entregar
o veículo nem de indicar seu paradeiro, simplesmente porque a lei não o prevê. Ora, se não há para o réu o dever legal de
informar, não é legal a determinação para que preste a informação. Por isso, ao beneficiário da busca e apreensão, liminar ou
definitiva, toca o ônus processual de apontar onde está o bem para o cumprimento da medida (...)” Aguarde-se manifestação
do autor pelo prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1014308-94.2017.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Carlos Soares Martins Marisa Lojas S.a. e outro - Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias para a manifestação do exequente. No Silêncio,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º