TJSP 17/10/2018 - Pág. 776 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2681
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com fundamento no artigo 485,VIII, do Código de Processo Civil. Indefiro a expedição de ofício ao Detran pois não foi efetuado,
conforme certidão de fl. 40. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1018946-63.2018.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Weekend Condomínio
Clube - Alessandra Aparecida Rage Sunão Cardoso e outro - Vistos. Diante da manifestação do exequente às fls. 63/64, julgo
extinta, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil, a ação Execução de Título Extrajudicial promovida por Weekend Condomínio Clube em face de Alessandra
Aparecida Rage Sunão Cardoso e Moisés Reinaldo Cardoso. Não há incidência de custas finais. Transitada em julgado arquivemse os autos, comunicando-se. P. R. I. - ADV: ANGEL ARDANAZ (OAB 246617/SP)
Processo 1019176-08.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Eduardo Figueiredo Garcia Associacao de Construcao Comunitaria Apiay - Vistos. Requisitem-se as informações de endereços através do sistema Infojud.
Apos, tornem para pesquisa pelo sistema Bacenjud. Com a vinda das referidas informações aos autos, cumpra-se o determinado
às fls. 104/106. Int. - ADV: ROBERTO CUNHA O FARRILL (OAB 44982/SP), TUANNY TRAVAGIN RAMOS (OAB 367336/SP)
Processo 1019176-08.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Eduardo Figueiredo Garcia Associacao de Construcao Comunitaria Apiay - Vistos. Nesta data, requisitei informações sobre o endereço do requerido junto ao
Banco Central do Brasil, conforme protocolo nº20180006396069 Aguarde-se a resposta das instituições financeiras pelo prazo
de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: ROBERTO CUNHA O FARRILL (OAB 44982/SP), TUANNY TRAVAGIN RAMOS (OAB 367336/SP)
Processo 1019176-08.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Eduardo Figueiredo Garcia Associacao de Construcao Comunitaria Apiay - Vistos. Nesta data,verifiquei que não há endereço cadastrado junto ao BACEN,
conforme minuta que segue. Requeira o interessado o que de direito em dez (10) dias. Int. - ADV: ROBERTO CUNHA O FARRILL
(OAB 44982/SP), TUANNY TRAVAGIN RAMOS (OAB 367336/SP)
Processo 1019247-44.2017.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Debêntures - Copafer Comercial Ltda - Cintia
do Carmo Monteiro Sousa e outro - Vistos. Nesta data, determinei o bloqueio da importância da execução junto ao BACEN,
conforme protocolo nº 20180006396070 Aguarde-se por 5 (cinco) dias. Int. - ADV: DINO DE PICCOLI (OAB 149302/SP)
Processo 1019247-44.2017.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Debêntures - Copafer Comercial Ltda - Cintia do
Carmo Monteiro Sousa e outro - Vistos. A determinação de bloqueio restou infrutífera diante da inexistência de saldo em conta,
conforme minuta que segue. Promova o autor o regular andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. No
silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DINO DE PICCOLI (OAB 149302/SP)
Processo 1019338-03.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Marjorie Peres Sanches e outro - Nova
R&c Decorações Ltda Me - Marjorie Peres Sanches - - Marjorie Peres Sanches - Fls. 180/181: Dê-se ciência às partes. Aguardese o decurso do prazo concedido em Superior Instância. Int. - ADV: MARJORIE PERES SANCHES (OAB 306902/SP), BRUNO
PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 243683/SP)
Processo 1019601-06.2016.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Blue Residence Isabela Veronezi Manfredi e outro - Vistos. 1 - Fls. 263: Indefiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil, vez que a diligência de
verificação dos valores bloqueados/depositados cabe a parte exequente, bastando para isso a mera análise dos autos. 2 - Fls.
257/258: Diante do depósito voluntário da parte executada, expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 258 em favor
da exequente. 3 - Tendo em vista que a coexecutada Isabela Veronezi Manfredi, às fls. 258, depositou o valor indicado como
devido pela credora às fls. 252/253, informe a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, se o crédito foi integralmente satisfeito.
Em caso negativo, apresente memória de cálculo referente a eventual saldo remanescente devidamente atualizado. No silêncio,
tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: RAFAEL PRÍCOLI MIRANDA (OAB 361865/SP), BLANCA PERES MENDES (OAB
278711/SP), CATHERINE PASPALTZIS (OAB 262594/SP), ROBERTO JOSE CARDOSO DE SOUZA (OAB 280103/SP), CELSO
DE ALMEIDA MANFREDI (OAB 46639/SP)
Processo 1019741-06.2017.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S/A - Sidnei Nanci - Vista dos autos ao autor para: informar, em 05 dias, o novo endereço do réu,tendo em vista as custas
juntadas as fls. 73/74. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1019931-32.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Marcia Marta Simião Fornari - CVC
BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros - Vista dos autos ao(a) autor(a) para: manifestar-se, em 05 dias,
sobre o resultado negativo da carta de citação do Banco Santander. Vista dos autos ao(a) autor(a) para manifestar-se, em 15
dias, sobre a contestação da ré CVC fls. 48/63 (art. 350 ou 351 do CPC). Vista dos autos a(ao) ré(u) para recolher a taxa de
mandato da procuração. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ROMILDA ALVES (OAB 94168/
SP)
Processo 1021881-13.2017.8.26.0554 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Witney Moriyama Júnior - Leben Arquitetura
Ltda - Me e outro - Vista dos autos aos partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos do perito (fls. 458/488). - ADV:
ELISIO DE CASSIO SODRE JUNIOR (OAB 286988/SP), LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279337/SP), MARCOS
PAULO BARONTI DE SOUZA (OAB 200249/SP)
Processo 1022366-13.2017.8.26.0554 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Willy Souza de Oliveira - Rodrigo Ratto
Montanez e outros - WILLY SOUZA DE OLIVEIRA ajuizou ação de cobrança em face de RODRIGO RATTO MONTAEZ, DANIELA
VICENTIN PEREIRA MONTAEZ, PAULO SÉRGIO PEREIRA e MARLI VICENTIN PEREIRA alegando, em suma, que locou aos
dois primeiros requeridos imóvel para fins residenciais localizado nesta cidade e comarca, mediante contrato de locação no qual
os dois últimos réus figuraram como fiadores, assumindo responsabilidade solidária com os locatários e apresentando-se como
principais pagadores do débito. Restou ajustado que, em caso de atraso no pagamento, haveria incidência de multa moratória
de 10%, além de juros, honorários e despesas processuais. Também ficou acordado que, havendo a entrega das chaves do
imóvel antes do prazo estipulado, haveria multa equivalente a três alugueres, calculada proporcionalmente. Relata que, quando
da entrega das chaves, houve vistoria do imóvel, na qual foi constatado que o bem não oferecia nenhuma condição de uso.
Assim, providenciou orçamento para reparos dos danos causados, que ficou em R$ 4.686,02. Além disso, verificou contas de
consumo pendentes, totalizando a quantia de R$ 221,25. Por conta disso, pretende a condenação dos requeridos ao pagamento
de R$ 10.364,89. Juntou documentos (fls. 06/38). Citados, os requeridos contestaram o feito (fls. 53/62), afirmando, em síntese,
que foram locatários do autor por, aproximadamente, um ano e, em meados de junho de 2017, diante de situação financeira
precária, tentaram renegociar o valor do aluguel, mas sem êxito, o que ensejou na procura dos réus por outro imóvel. Narram
que, em junho, diante da recusa de reduzir o aluguel, comunicaram informalmente ao autor a intenção e necessidade de sair,
mas não houve tempo hábil a ensejar prejuízo ao demandante, pois esse anunciou o imóvel em menos de um mês após a
comunicação. Consentem com a existência de pendências relativas ao aluguel, condomínio e consumos de apenas um mês,
além de multa pela rescisão antecipada, apesar dos inúmeros esforços para quitar a dívida. Alegam terem realizado transferência
de R$ 300,00 para a imobiliária administradora do imóvel, a fim de quitar as contas de luz (R$ 221,25) e reservar o saldo
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