TJSP 18/10/2018 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2682
1330
Edilson Ribeiro da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Ante a notícia do pagamento do RPV nº 001027288.2008.8.26.0320/02, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARIA ARMANDA MICOTTI (OAB 101797/SP),
CRISTINA DOS SANTOS REZENDE (OAB 198643/SP), JOÃO PAULO AVANSI GRACIANO (OAB 257674/SP)
Processo 0014315-29.2012.8.26.0320 (320.01.2012.014315) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jaide Filasse Filho - Waldemar Arigone Junior - - Maria José Ferreira dos Santos - - MARIA JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS FILASSE - Paulo
Filasse - - Jane Aparecida Alves Figueiredo - - Prefeitura Muncipal de Limeira - - Florisvaldo Ferreira Rodrigues - - Edson
Femina - - Maria Aparecida Agostinho - SILVIA APARECIDA FERREIRA RODRIGUES CHINAGLIA e OUTRO - - LUIS LUCIANO
CHINAGLIA e OUTRA - - SILVANA FERREIRA RODRIGUES BULI e OUTRO - - ISMAEL SILVIO BULL e OUTRA - - SILMARA
FERREIRA RODRIGUES MORETTI e OUTRO - - HUMBERTO FAVERI MORETTI e OUTRA - - CAROLINE RODRIGUES - LEONARDO RIBEIRO RODRIGUES - - PAULO JÚNIOR RODRIGUES - José Geraldo Conti - - Marcia Aparecida Conti - - JOSÉ
GERALDO CONTI - - MARCIA APARECIDA CONTI - FLS. 261 / 263 - SENTENÇA - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO
proposta por JAIDE FILASSE FILHO, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS FILASSE e WALDEMAR ARIGONE JUNIOR em
face de PAULO FILASSE e JANE APARECIDA ALVES FIGUEIREDO aduzindo que os requeridos e o primeiro requerente
adquiriram o lote de terreno n. 05 da quadra C do loteamento denominado Jardim Vanessa, situado nesta comarca e município
de Limeira-SP. Apesar do contrato firmado exclusivamente em nome dos requeridos, o requerente Jaide pagou sua cota no
mencionado bem, conforme prova o contrato particular de cessão de transferência de direitos celebrado em 28.09.1998. Ato
contínuo, os proprietários Paulo Filasse e Jaide Filasse Filho formalizaram requerimento de desdobro do lote em dois terrenos
denominados 05A e 05B. Os requeridos firmaram com José Geraldo Conti e Marcia Aparecida Conti, contrato particular de
compromisso de compra e venda do terreno 05B e, posteriormente, os promitentes-compradores alienaram o imóvel ao coautor
Waldemar Arigoni Junior. Contudo, os requerentes não conseguem regularizar a documentação de seus respectivos lotes,
encontrando resistência por parte do primeiro requerido, razão pela qual não conseguem registrar o desdobro, imprescindível
para a outorga das respectivas escrituras. Os autores sustentam que são possuidores dos bens, cuja posse é mansa, pacífica e
ininterrupta por mais de dez anos. Assim, postulam o reconhecimento da propriedade dos bens imóveis em favor dos requerentes.
Com a inicial (fls. 02/07) juntaram documentos (fls. 08/35). Documentos juntados pelos autores (fls. 44/51). Manifestação da
União (fls. 58), do Estado de São Paulo (fls. 93) e do Município de Limeira (fls. 112) esclarecendo que não tem interesse na
demanda. Citação da requerida Jane Aparecida Alves Figueiredo (fls. 88-verso) e do requerido Paulo Filasse (fls. 105). Citação
dos confrontantes Francisco Boriolo, Maria Aparecida Alves Boriollo (fls. 91-verso), Edson Femina (fls. 134) e Maria Aparecida
Agostinho (fls. 163). Contestação apresentada pelo requerido Paulo Filasse aduzindo, inicialmente, a inépcia da inicial por
ausência de comprovação dos fatos alegados e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, pugnou pela improcedência da
ação, uma vez que sobre a área usucapienda foi levantada construção com materiais e mão-de-obra fornecidas pelo próprio
requerido, cujos valores não foram ressarcidos pelo requerente Jaide, motivo pelo qual deixou de transferir-lhe a propriedade do
bem. Com a contestação (fls. 114/119) juntou documentos (fls. 120/123). Manifestação dos herdeiros do confrontante Florisvaldo
Ferreira Rodrigues pela ausência de oposição quanto ao pedido deduzido pelos autores (fls. 146/147). Parecer do Ministério
Público declinando de sua manifestação por ausência de interesse social (fls. 153). Documentos juntados pelos autores (fls.
173/177, 182/188, 191 e 201/202). Manifestação dos antecessores da posse José Geraldo Conti e Marcia Aparecida Conti pela
ausência de oposição ao pedido formulado pelos autores (fls. 203/207). Inclusão de Maria José Ferreira dos Santos no polo
ativo da ação e de José Geraldo Conti e Márcia Aparecida Conti como terceiros interessados (fls. 208). Certidões de distribuição
juntadas (fls. 212/229). Despacho saneador com a fixação dos pontos controvertidos e o deferimento da produção de prova
testemunhal (fls. 230/231). Róis de testemunhas apresentados pelos requerentes (fls. 233/234) e pelo réu (fls. 236). Audiência
de instrução, debates e julgamento (fls. 238/242). Edital publicado (fls. 248). Memoriais apresentados pelo requerido (fls.
253/256) e pelos autores (fls. 258/260). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça
requerida pelos réus às fls. 106. Anote-se. É possível o julgamento da lide, porque foi realizada a instrução do processo. Não há
questões preliminares pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito. O pedido comporta parcial acolhimento. A usucapião
está prevista no Código Civil como uma das formas de aquisição de propriedade de bens imóveis. Para disciplinar as diversas
formas de usucapião, o referido diploma legal valeu-se dos arts. 1.238 (usucapião extraordinária), 1.239 (usucapião especial
rural), 1.240 (usucapião especial urbana) e 1.242 (usucapião ordinária): Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção,
nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer
ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo
único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia
habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural
ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta
hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Art.
1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1oO título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2oO direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido
ao mesmo possuidor mais de uma vez. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e
incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto
neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada
posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse
social e econômico. A respeito do instituto da usucapião, Francisco Eduardo Loureiro leciona que: A usucapião (termo que o
atual Código Civil utiliza no feminino) define-se como modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela
posse prolongada e qualificada por requisitos estabelecidos em lei. (cf.Código Civil Comentado, sob coordenação do Ministro
Cezar Peluso, 4ª edição, Barueri: Manole, 2010). Nessa linha de entendimento tem-se que para a ocorrência da usucapião
necessária se faz a concorrência de determinados requisitos, como a posse e o decurso de tempo, sem os quais tal direito
jamais será declarado e reconhecido. Para o reconhecimento da usucapião ordinária mostra-se imprescindível a prova de boafé subjetiva e o justo título, ao passo que a extraordinária dispensa tais requisitos, ao exigir a posse da coisa por maior período
de tempo. Por sua vez, ausucapiãoespecialurbanacaracteriza-se pela finalidade da moradia e a rural pela finalidade da morada
e do trabalho na coisa. No caso em tela, no que se refere à posse, o requerente Jaide Filasse Filho demonstrou de maneira
inequívoca que efetivamente exerceu a posse da área urbana em questão, desde a celebração do contrato particular de cessão
e transferência de direitos entre o autor Jaide e o requerido Paulo, datado de 28.09.1998 (fls. 11). Quanto à qualidade da posse
para usucapir, nos termos do mesmo dispositivo legal, basta que esta seja “ad usucapionem”, isto é, mansa, pacífica, pública,
ininterrupta e em cujo exercício se observe o “animus domini”. O autor Jaide demonstrou, de forma satisfatória, que está na
posse do imóvel por quase quinze anos, com “animus domini” e de forma tranquila, sem oposição de qualquer dos confinantes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º