TJSP 18/10/2018 - Pág. 1666 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2682
1666
ou até a data da propositura da ação de conehcimento. Esse, alias, foi o entendimento, por maioria de votos, do Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por
entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação. Prevaleceu o entendimento do
relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que os filiados em momento posterior à formalização da ação de conhecimento
não podem se beneficiar de seus efeitos. A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “A eficácia subjetiva da coisa julgada
formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados,
somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até
a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”. Assim, comprove o
advogado que o beneficiário era filiado à associação/sindicato em momento anterior ou até a data da propositura da ação de
conhecimento, processo nº 0003065-27.2014.8.26.0094, que foi distribuída neste juízo em 13.11.2014. - ADV: MARCO ANTONIO
DE SOUZA (OAB 235871/SP), ARTUR NASCIMENTO TOSTES DOS SANTOS (OAB 365377/SP)
Processo 0001339-13.2017.8.26.0094/126 - Requisição de Pequeno Valor - Plano de Classificação de Cargos - Rodrigo
Fabiano Bonato - PREFEITURA MUNICIPAL DE BRODOWSKI - Ciente da juntada de documentos. De fato, o sindicato
legitimidade extraordinária conferida pela Constituição da República para defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou
individuais, independentemente de autorização expressa do associado e essa legitimidade se entende à liquidação ou execução
da decisão judicial. Todavia, é necessário comprovar que o beneficiário era filiado á associação/sindicato em momento anterior
ou até a data da propositura da ação de conehcimento. Esse, alias, foi o entendimento, por maioria de votos, do Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por
entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação. Prevaleceu o entendimento do
relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que os filiados em momento posterior à formalização da ação de conhecimento
não podem se beneficiar de seus efeitos. A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “A eficácia subjetiva da coisa julgada
formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados,
somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até
a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”. Assim, comprove o
advogado que o beneficiário era filiado à associação/sindicato em momento anterior ou até a data da propositura da ação de
conhecimento, processo nº 0003065-27.2014.8.26.0094, que foi distribuída neste juízo em 13.11.2014. - ADV: MARCO ANTONIO
DE SOUZA (OAB 235871/SP), ARTUR NASCIMENTO TOSTES DOS SANTOS (OAB 365377/SP)
Processo 0001340-95.2017.8.26.0094/127 - Requisição de Pequeno Valor - Plano de Classificação de Cargos - Ronise
Cristina M. Baggio Ribeiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE BRODOWSKI - Ciente da juntada de documentos. De fato, o sindicato
legitimidade extraordinária conferida pela Constituição da República para defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou
individuais, independentemente de autorização expressa do associado e essa legitimidade se entende à liquidação ou execução
da decisão judicial. Todavia, é necessário comprovar que o beneficiário era filiado á associação/sindicato em momento anterior
ou até a data da propositura da ação de conehcimento. Esse, alias, foi o entendimento, por maioria de votos, do Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por
entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação. Prevaleceu o entendimento do
relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que os filiados em momento posterior à formalização da ação de conhecimento
não podem se beneficiar de seus efeitos. A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “A eficácia subjetiva da coisa julgada
formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados,
somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até
a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”. Assim, comprove o
advogado que o beneficiário era filiado à associação/sindicato em momento anterior ou até a data da propositura da ação de
conhecimento, processo nº 0003065-27.2014.8.26.0094, que foi distribuída neste juízo em 13.11.2014. - ADV: MARCO ANTONIO
DE SOUZA (OAB 235871/SP), ARTUR NASCIMENTO TOSTES DOS SANTOS (OAB 365377/SP)
Processo 0001341-80.2017.8.26.0094/128 - Requisição de Pequeno Valor - Plano de Classificação de Cargos - Rosa
Maria Aidar A. Carvalho - PREFEITURA MUNICIPAL DE BRODOWSKI - Ciente da juntada de documentos. De fato, o sindicato
legitimidade extraordinária conferida pela Constituição da República para defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou
individuais, independentemente de autorização expressa do associado e essa legitimidade se entende à liquidação ou execução
da decisão judicial. Todavia, é necessário comprovar que o beneficiário era filiado á associação/sindicato em momento anterior
ou até a data da propositura da ação de conehcimento. Esse, alias, foi o entendimento, por maioria de votos, do Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por
entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação. Prevaleceu o entendimento do
relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que os filiados em momento posterior à formalização da ação de conhecimento
não podem se beneficiar de seus efeitos. A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “A eficácia subjetiva da coisa julgada
formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados,
somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até
a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”. Assim, comprove o
advogado que o beneficiário era filiado à associação/sindicato em momento anterior ou até a data da propositura da ação de
conhecimento, processo nº 0003065-27.2014.8.26.0094, que foi distribuída neste juízo em 13.11.2014. - ADV: MARCO ANTONIO
DE SOUZA (OAB 235871/SP), ARTUR NASCIMENTO TOSTES DOS SANTOS (OAB 365377/SP)
Processo 0001342-65.2017.8.26.0094/129 - Requisição de Pequeno Valor - Plano de Classificação de Cargos - Rose Cristiane
Moreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE BRODOWSKI - Ciente da juntada de documentos. De fato, o sindicato legitimidade
extraordinária conferida pela Constituição da República para defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais,
independentemente de autorização expressa do associado e essa legitimidade se entende à liquidação ou execução da decisão
judicial. Todavia, é necessário comprovar que o beneficiário era filiado á associação/sindicato em momento anterior ou até a
data da propositura da ação de conehcimento. Esse, alias, foi o entendimento, por maioria de votos, do Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF), que decidiu que a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade
associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação. Prevaleceu o entendimento do relator,
ministro Marco Aurélio, no sentido de que os filiados em momento posterior à formalização da ação de conhecimento não podem
se beneficiar de seus efeitos. A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada
a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente
alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da
propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”. Assim, comprove o advogado
que o beneficiário era filiado à associação/sindicato em momento anterior ou até a data da propositura da ação de conhecimento,
processo nº 0003065-27.2014.8.26.0094, que foi distribuída neste juízo em 13.11.2014. - ADV: ARTUR NASCIMENTO TOSTES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º