TJSP 18/10/2018 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2682
2247
supedâneo apenas no depoimento do autor (fl. 168). Nessa senda, oficie-se o expert, via e-mail, para que o mesmo realize o
laudo observando a necessidade de comparecer in loco (nas empresas ativas, ou em empresas similares caso inativas) para
a elaboração do laudo pericial. Prazo: 20 dias. No mesmo prazo, deverá o perito responder aos quesitos complementares da
Autarquia (fl. 284). Intime-se. - ADV: LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR (OAB 290383/SP)
Processo 1000170-38.2017.8.26.0396 - Regulamentação de Visitas - Família - S.R.J. - A.M.C. - Posto isto, julgo parcialmente
procedente o pedido inicial, para que o autor fique com o filho no dia dos pais e a requerida no dia das mães; nos aniversários
do menor ficará com a mãe nos anos pares e nos impares com o pai; no natal de anos pares ficará com a mãe e nos impares
com o pai; no ano novo invertendo-se, ou seja, anos pares com a mãe e impares com o pai, mantendo-se, no mais, o regime
anteriormente fixado e que as pernoites permaneçam na casa da avó paterna, recomendando-se que o autor empenhe-se para
fortalecer os laços e vínculos com o filho até que este aceite as visitas na casa do autor. Julgo extinto o feito, nos termos do
art. 487, I do Código de Processo Civil. Oficie-se ao CRAS para acompanhamento e apoio no lar do autor, encaminhando-lhes
cópia do laudo e desta sentença. Transitado em julgado, expeçam-se certidões nos termos do convênio e arquivem-se os autos.
- ADV: TEREZINHA APARECIDA ROMANINI (OAB 78473/SP), ALVANI FILOMENA TEIXEIRA MAGRI (OAB 105315/SP)
Processo 1000172-42.2016.8.26.0396 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Hélio Francisco Bueno - Fica
o INSS intimado da r. Decisão de folhas 122. - ADV: LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR (OAB 290383/SP)
Processo 1000200-73.2017.8.26.0396 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Sebastião
Nazareth Martini Burrego - Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor e extinto o processo, com resolução
de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar comprovado o tempo trabalhado em condições
especiais, que deverá ser convertido para tempo comum, nos termos do laudo pericial, determinando a sua averbação perante
o RGPS. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais (a Autarquia
é legalmente isenta do recolhimento de custas). Condeno, ainda, as partes, em igual proporção (50%), ao pagamento dos
honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RODRIGO
TUNES BARBERATO (OAB 279397/SP), PAULO TOSHIO OKADO (OAB 129369/SP)
Processo 1000308-39.2016.8.26.0396 - Procedimento Comum - Reajustes e Revisões Específicos - Antonio Valentim
Pepe - Verifica-se que a despeito da possibilidade do perito comparecer in loco para a verificação da exposição habitual e
permanente dos agentes nocivos, o laudo foi realizado em localidade diversa, e com supedâneo apenas no depoimento do
autor e de Aparecido Ramos (fl. 220). Nessa senda, oficie-se o expert, via e-mail, para que o mesmo realize o laudo observado
a necessidade de comparecer in loco (empresa ativa), para a elaboração do laudo pericial. Prazo: 20 dias. Intime-se. - ADV:
LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR (OAB 290383/SP)
Processo 1000313-90.2018.8.26.0396 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - I.C.S. - R.S. - Acolho o
parecer do Ministério Público e determino a realização de estudo social com as partes. “Expert” do quadro do TJSP. Laudo em
30 dias. - ADV: DENISE APARECIDA FONSECA (OAB 82204/SP), KARINA DE LIMA (OAB 348611/SP)
Processo 1000356-61.2017.8.26.0396 - Inventário - Sucessões - Helton Carlos Ferraz - Benedita Aparecida Promucena
Ribeiro - Daiane Promucena Ribeiro Ferraz - - Liliane Custodio Ribeiro - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e
outro - Nota do Cartório: Certidão de honorários à disposição da parte autora para imprimir diretamente no sistema. - ADV: LUIS
CARLOS ABRÃO JANA JUNIOR (OAB 190990/SP), CLAUDIA MARA ARANTES DA SILVA (OAB 108904/SP)
Processo 1000393-25.2016.8.26.0396 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - - Julio Cesar Matiazzi e
outro - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré no pagamento de: (i) indenização
dos danos materiais ao autor Júlio César, consistente nos valores de R$3.770,00, referente ao colete cervical e vencimentos
que deixou de auferir em virtude de permanecer afastado do trabalho, corrigido monetariamente pela tabela prática do E.TJSP
e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a contar da data do acidente; e R$1.800,00, referente à diferença entre o valor
de mercado do veículo do autor e o valor pago pela seguradora, corrigido monetariamente pela tabela prática do E.TJSP e
acrescido de juros de mora, ambos a contar da data do pagamento realizado pela via administrativa; (ii) indenização por danos
morais ao autor Júlio César no valor de R$ 8.000,00 (oito mil Reais), corrigido monetariamente pela tabela prática do E.TJSP e
acrescido de juros de mora, ambos a contar da data da presente decisão. Em consequência, dou por extinta a fase cognitiva do
feito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, verba que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo
Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. - ADV: MARILIA BRENTAN DE
FIGUEIREDO FERRAZ REDIGOLO (OAB 303773/SP), EDER LEANDRO VEROLEZ (OAB 249441/SP), LEONARDO VOLPE
PINHABEL (OAB 274655/SP)
Processo 1000539-95.2018.8.26.0396 - Procedimento Comum - Guarda - R.C.S. - A.A.C.O. - Trata-se de pedido de
procedimento comum - guarda e, citado, o requerido alegou, em preliminar, a ocorrência de litispendência, aduzindo que há
processo distribuído perante a Segunda Vara local, sob o nº 1000504-38.2018, distribuído em 09.03.18. A presente ação foi
distribuída em 09.03.18. Em que pese haver inversão de partes nos processo, o fato é que as partes buscam a guarda dos filhos
menores e, portanto, verifica-se a ocorrência de litispendência. Em consulta ao processo da Segunda Vara, houve julgamento
recente, em que o requerido foi vencedor. Configurado, portanto, a tríplice identidade das ações: sujeito, objeto e causa de
pedir. O Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo sem o julgamento do mérito. Assim é que, acolho o parecer
do Ministério Público e as alegações da parte autora em preliminar, para reconhecer a ocorrência de litispendência e, em
consequência, julgo extinto o feito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil. Fls. 84: Defiro ao requerido a
gratuidade da justiça. Transitado em julgado, expeça-se certidão à patrona da parte autora nos termos do convênio e arquivemse os autos. - ADV: LENISE MARIA DO VALLE GONÇALVES (OAB 389958/SP), FABIANO DE MELLO BELENTANI (OAB
218242/SP), AMANDA AVANCI DELSIM (OAB 191257/SP)
Processo 1000560-71.2018.8.26.0396 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.S. - Vistos. Tendo em vista a
não localização do requerido, fica aperfeiçoada sua intimação, nos termos do art. 274, § único do CPC. Ao I. advogado do autor
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