TJSP 18/10/2018 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2682
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Processo 1000885-13.2018.8.26.0698 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Carlos Roberto Gossn
Me - - Carlos Roberto Gossn - A documentação apresentada afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos
autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa. Em que pese o respeito que merecem os embargantes, o pedido
de gratuidade processual não comporta deferimento, porque não comprovada a hipossuficiência provisória, uma vez que é de
conhecimento deste Juízo que, os autores militam como Advogados em várias causas na Comarca. Consigno que, além de
Advogada, a Dra. Roselene também é corretora de imóveis (CRECISP nº 69438), conforme exposto nos autos n. 100100726.2018.8.26.0698, onde consta que ela administra diversos imóveis Cumpre ressaltar, ainda, que o Dr. Carlos Roberto, além
de Advogado, também policial aposentado do Departamento de Policia Federal, percebendo remuneração mensal superior
a 10 (dez) salários-mínimos (fls. 191), o que demonstra incompatibilidade com o benefício pleiteado, além de possuir vários
imóveis, conforme documentos acostados às fls. 193/194). Assim, percebe-se claramente que os demandantes auferem renda
muito superior ao valor necessário para pagamento das custas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual
e determino à parte demandante que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e
despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual,
sem nova intimação. Intimem-se. - ADV: ROSELENE PITELLI GOSSN (OAB 74425/SP)
Processo 1000896-81.2014.8.26.0698 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - JOÃO VICENTE DA SILVA COMPANHIA AGRÍCOLA COLOMBO e outro - Mapfre Seguros - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial, para: a. CONDENAR os requeridos COMPANHIA AGRÍCOLA COLOMBO e LUIZ RODRIGUES a pagar, de forma solidária,
em favor do requerente os seguintes valores: a. R$ 8.632,00 (oito mil, seiscentos e trinta e dois reais), a título de lucros
cessantes, estes atualizados monetariamente e com juros de mora desde o ato ilícito; b. R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
a título de danos morais, quantia a ser atualizada monetariamente pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP, e com juros de
mora, ambos acréscimos a contar da publicação desta sentença. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação
de mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 487, do CPC. Em relação ao honorários, o autor decaiu na parte mínima, portanto
condeno os réus, solidariamente, no pagamento de 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º,
CPC. Respeitante à lide secundária: JULGO PROCEDENTE a denunciação em face da empresa MAPFRE SEGUROS GERAIS
S.A., para condená-la a REEMBOLSAR os requeridos aos mesmos valores contidos no dispositivo da lide principal, observado
o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para danos morais, assim como de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para danos
matérias lucros cessantes, quantias essas que deverão ser atualizadas monetariamente, desde a época dos fatos até o efetivo
pagamento. Ante a ausência de resistência, não arcará com a sucumbência. Em consequência, julgo resolvido o processo, no
que toca à denunciação, com apreciação de mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 487, do CPC. Publiquem-se. Intimemse. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), OTAVIO SCARDELATO (OAB 47883/SP), ARNALDO SPADOTTI
(OAB 168654/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1000900-50.2016.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Abatedouro de Aves California Ltda
- Vistos. Fls. 86/87: deverá ser recolhida a taxa correspondente. Intimem-se. - ADV: GUILHERME STUCHI CENTURION (OAB
345459/SP)
Processo 1000960-86.2017.8.26.0698 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Julie Maldonado de Carvalho - Cooperativa de Crédito Credicitrus - - Jameson Rogério de Carvalho - Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTES os embargos, e o faço para: a. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 37/38; b. DETERMINAR a
desconstituição e levantamento da penhora em questão Deixo de condenar em sucumbência os embargantes. Em consequência,
julgo resolvido o processo com resolução do mérito, com fulcro no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Custas
e despesas processuais a cargo da embargante, observados os artigos 12 e 13 da Lei 1.060/50, visto a gratuidade processual
às fls. 37/38, concedida Publique-se. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANDRE
WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), GUSTAVO MALDONADO MARQUES (OAB 282114/SP)
Processo 1000963-80.2013.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - TERESINHA
DO CARMO GUERRA - BANCO DO BRASIL S.A. - Certifique a serventia eventual julgamento definitivo do agravo. Int. - ADV:
RODRIGO DE SOUZA (OAB 256000/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001009-93.2018.8.26.0698 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Homologo
a desistência da ação manifestada pelo requerente, para que produza seus legítimos e regulares efeitos. Desnecessária a
concordância do requerido, eis que sequer foi citado. Isso posto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 485, VIII,
do Código de Processo Civil. Havendo mandados ou cartas precatórias pendentes de cumprimento, solicite-se sua devolução,
independentemente de cumprimento. Dou por levantadas eventuais penhoras ou bloqueios realizados nos autos. Custas pelo
autor, se devidas. Transitada em julgado, arquive-se o feito com as devidas anotações. Publique-se e intimem-se. - ADV:
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1001025-52.2015.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Claudio
Belão - Banco do Brasil S/A - VISTOS. Homologo a desistência da ação manifestada pela parte autora (fls. 173), que contou com
a anuência da parte requerida (fls. 177/178), para que produza seus legítimos e regulares efeitos. Isso posto, JULGO EXTINTO
o feito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil e condeno a parte autora no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários do procurador do executado que fixo em 10% do valor da causa. Expeça-se mandado de
levantamento do valor depositado em garantia do Juízo (fls. 127) em favor do executado. Anoto que o pedido de gratuidade
judiciária já foi objeto de agravo de instrumento, cujo acórdão deu provimento para diferir o recolhimento das custas ao final (fls.
63/65). Assim, após a comprovação de recolhimento das custas ou inscrita a dívida, arquivem-se os autos, com as anotações
necessárias. Publique-se e intimem-se. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), FRANCELINO ROGERIO
SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 1001027-17.2018.8.26.0698 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jandira Detilio Pereira
- - Juarez Inocêncio Pereira - Vistos. Determino o aditamento da petição inicial. Assim, providencie à parte autora a correção
do cadastro processual, sob as pena da Lei, para a Inclusão do herdeiro Jair Inocêncio Pereira no polo ativo da ação,
apresentando seus documentos pessoais. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos,
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sem prejuízo, traga aos autos o comprovante de recolhimento
das custas iniciais, bem como a certidão de dependentes habilitados junto ao INSS em nome do falecido BENEDICTO PEREIRA.
Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 1001042-83.2018.8.26.0698 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Juliana Vitória de Oliveira
Moraes - - Maria Efigenia de Oliveira - Manifeste-se o Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ALINE PATRICIA NORBERTO DE
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