TJSP 18/10/2018 - Pág. 777 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2682
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Nº 1000705-18.2015.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Mairinque - Apelante: Sérgio Cobelo (Justiça
Gratuita) - Apelado: Edson Erivan Lima da Costa - 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e moral, alegando o
autor que em 15/08/2015, trafegava pela Rodovia Raposo Tavares, quando entrou em uma rotatória com o objetivo de cruzar a
rodovia, e teve seu veículo abalroado pela motocicleta do requerido, que trafegava em alta velocidade, resultando-lhe prejuízos
materiais que pretende sejam indenizados. Citado, o réu apresentou contestação e reconvenção, sustentando a culpa do autor
pelo acidente e requerendo sua condenação a compensação dos danos materiais e moral sofridos. A r. sentença de fls. 104/107,
julgou improcedente a ação, e procedente em parte a reconvenção, condenando o autor a pagar ao réu a quantia de R$ 2.527,00,
corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente,
estabelecida a sucumbência recíproca. O requerido apelou requerendo a reforma para que seja julgada procedente a ação e
improcedente a reconvenção (fls. 110/114). Foram apresentadas contrarrazões sustentando-se a manutenção da sentença (fls.
119/122). O recurso foi distribuído livremente à 4ª Câmara de Direito Privado. 2. Está pacificado perante o Superior Tribunal de
Justiça que: “a competência em razão da matéria se define a partir da natureza jurídica da controvérsia, que se afere da análise
do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial. 2. A delimitação da causa petendi, para fins de definição da competência
ratione materiae, não pode resultar apenas da análise da causa de pedir mediata (ou remota) da ação, mas especialmente de
sua causa de pedir imediata (ou próxima), ou seja, da aferição da natureza dos fundamentos jurídicos que justificam o pedido”
(CC 121.723/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 28/02/2014).
A causa de pedir remota é o acidente com o veículo que conduzia o autor, e a causa próxima os danos nele resultantes. Desta
forma, incide a regra do art. 5º, inciso III, alínea “III.15 da Resolução n. 623/2013, que estabelece a distribuição da Seção de
Direito Privado deste E. Tribunal, in verbis: “III.15 ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que
envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que
digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo...; 3. Pelo exposto, represento ao Eminente Presidente da Seção
de Direito Privado, para a redistribuição. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Roberta Cristina Braz Martins (OAB: 217676/
SP) - Cassia Maria Comodo Ribeiro (OAB: 107230/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 1000705-18.2015.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Mairinque - Apelante: Sérgio Cobelo (Justiça
Gratuita) - Apelado: Edson Erivan Lima da Costa - Fls. 131/133: Acolho a representação. Redistribua-se o presente feito a uma
das câmaras entre a 25ª e a 36ª da Seção de Direito Privado. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado)
- Advs: Roberta Cristina Braz Martins (OAB: 217676/SP) - Cassia Maria Comodo Ribeiro (OAB: 107230/SP) - Pátio do Colégio,
sala 315
DESPACHO
Nº 1055593-03.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Maria Denise Andere
Salgado - Apelado: Otapan Empreendimentos e Administraçao Ltda (E outros(as)) - Apelado: Ronaldo Andere - Apelado: Otavio
Andere Filho - Apelado: Maria Aparecida Esper Andere - Apelado: Espólio de Maria Aparecida Esper Andere - Vistos. Trata-se de
apelação contra a r. sentença de fls. 248/250, integrada pela decisão de fls. 258/260, que julgou improcedente a ação anulatória
de deliberação societária movida por Maria Denise Andere Salgado em face de Otapan Empreendimentos e Administração
Ltda., Ronaldo Andere, Otavio Andere Filho e Maria Aparecida Esper Andere, condenando a autora no pagamento das custas
e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Ainda que o presente recurso
tenha sido a mim distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento 2114204-38.2014.8.26.0000, ele é da competência da 2ª
Câmara Reservada de Direito Empresarial. Além de tratar-se de ação anulatória de deliberação societária, matéria de cunho
eminentemente empresarial prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195), motivo pelo qual a competência
para a solução deste litígio reserva-se a uma das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, verifica-se que já
havia sido distribuído em 13/11/2012 o Agravo de Instrumento 0248284-41.2012.8.26.0000 à Exma. Desembargadora Lígia
Araújo Bisogni (fls. 383/384), que então integrava a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, bem como outros recursos
envolvendo a mesma controvérsia, todos distribuídos às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (inclusive conforme
se veridica a fls. 347/352). A Resolução 623/2013, em seu artigo 6º, dispõe que cabe às Câmaras Reservadas de Direito
Empresarial julgar: “recursos e ações originárias relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios,
conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.105/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas,
relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei 6.404/1976 (Sociedades
Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei 9.279/1996, e
franquia (Lei 8.955/1994)”. Acrescento-se que, conforme entendimento consolidado do C. Grupo Especial, havendo conflito
entre competência por prevenção e competência pela matéria, prevalece a segunda, absoluta e improrrogável, enquanto a
primeira é apenas relativa. Assim, represento ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, para que
S. Excelência se digne a determinar a redistribuição do presente recurso. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Christian
Garcia Vieira (OAB: 168814/SP) - Heloisa de Almeida Vasconcellos Alves (OAB: 305322/SP) - Rui Celso Reali Fragoso (OAB:
60332/SP) - Denise Ferragi Hungria (OAB: 206934/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 1055593-03.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Maria Denise Andere Salgado
- Apelado: Otapan Empreendimentos e Administraçao Ltda (E outros(as)) - Apelado: Ronaldo Andere - Apelado: Otavio Andere
Filho - Apelado: Maria Aparecida Esper Andere - Apelado: Espólio de Maria Aparecida Esper Andere - Fls. 385/387: O presente
feito foi distribuído ao Desembargador Fabio Quadros (fls. 298), integrante da 4ª Câmara de Direito Privado, que ora representa
entendendo de competência das Câmara especializadas e aponta prevenção da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
em razão do processo nº 0248284-41.2012.8.26.0000. Verifica-se que o processo mencionado na representação, foi distribuído
à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, à Desembargadora Ligia Araújo Bisogni, que foi desligada, sem designação de
outro magistrado em seu lugar. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal que a Câmara permanecerá preventa,
ainda que afastado o relator do feito gerador da prevenção. Desse modo, na hipótese de cessada a designação, remoção ou
promoção do relator, Juiz Substituto em 2º Grau, sem designação de outro magistrado em seu lugar, remanesce a prevenção
da Câmara, conforme decisão do Grupo Especial no Conflito de Competência nº 0035399-71.2015.8.26.0000, julgado em 25
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