Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 22 de outubro de 2018 - Página 135

  1. Página inicial  > 
« 135 »
TJSP 22/10/2018 - Pág. 135 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2684

135

manifestou no sentido do não encerramento da fase citatória, na medida em que não houve constatação dos atuais possuidores.
É o relato do necessário. Fundamento e Decido. O processo comporta o julgamento antecipado, dada a desnecessidade da
produção de outras provas além da documental, já existente nos autos. Indefiro a denunciação da lide pretendida pelo réu
Ubajara, uma vez que nenhuma das hipóteses do art. 125 do Código de Processo Civil se encontra presente. A parte autora
pretende a declaração de inexigibilidade dos débitos exigidos pela Municipalidade no tocante ao IPTU do imóvel registrado
sob o n.º 0087.0027.0010 que se encontra em nome de Alice Ferreira Ribeiro, avó e sogra dos autores. Pretendem, ainda,
indenização por eventuais danos materiais decorrentes das ações de execução que tramitam em face da antiga proprietária do
imóvel referido. A parte autora comprovou nos autos que o imóvel descrito na inicial foi vendido ao réu Ubajara, em 01/11/1995,
conforme documento de fls. 48/53. Diante da prova produzida pelo autores, confirmada pelo réu Ubajara em sua contestação, é
certo que os débitos referentes ao IPTU, que estão sendo exigidos pela ré Prefeitura Municipal de Ilhabela, não são exigíveis em
face de Alice Ferreira Ribeiro. Não é relevante ao Juízo conhecimento das vendas que se sucederam àquela indicada na inicial,
uma vez que o objeto da demanda versa, tão-somente, sobre a responsabilidade de Alice Ferreira Ribeiro quanto aos débitos
do IPTU do imóvel, inadimplidos a partir do ano de 2007. E neste sentido, restou incontroverso que, na ocasião dos débitos, o
imóvel não mais lhe pertencia. É o que basta para acolhimento do pedido quanto à declaração de inexigibilidade dos débitos em
nome de Alice Ferreira Ribeiro, nos termos da inicial. Não restou comprovado, no entanto, os alegados danos materiais, uma vez
que inexistem nos autos provas dos referidos danos. Os autores não comprovaram a efetivação de penhora, bloqueios ou outros
danos nas execuções referidas, a ensejar a indenização pretendida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação para: A) confirmar a tutela concedida às fls. 192/193 e condenar a ré Prefeitura Municipal de Ilhabela na obrigação de
efetivar a transferência administrativa do imóvel cadastrado sob o número 0087.0027.0010 para o nome do réu Ubajara Souza
de Almeida; B) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ao IPTU do imóvel referido, a partir de 01/11/1995, em face de
Alice Ferreira Ribeiro. Sucumbentes recíprocas, cada parte arcará com as custas e honorários advocatícios de seus patronos,
considerada eventual gratuidade de justiça concedida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se - ADV: GERALCILIO
JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP), MAURO LACERDA SALGADO (OAB 171333/SP), FERNANDA DE DEUS
DINIZ (OAB 310603/SP)
Processo 1001157-70.2016.8.26.0247 - Procedimento Comum - Reivindicação - Ruy de Oliveira - Carlos Martinho Dias
Gomes Camacho - Vistos. 1. Especifiquem as partes, no prazo legal, as provas que pretendem produzir, justificando, de forma
adequada e fundamentada, a respectiva pertinência e adequação, bem como sobre quais os pontos controvertidos irão incidir.
Ressalte-se que requerimentos genéricos e sem a devida fundamentação serão tidos como inexistentes, passando-se ao
julgamento do feito no estado em que se encontrar, sem que se possa alegar nulidade da sentença (Apelação Cível n. 8.843-4
Barra Bonita 7ª Câmara de Direito Privado Relator: Leite Cintra 26.11.97 V.U. JTJ 134/159). Saliento, apenas, que apesar de
corretamente requeridas e especificadas as provas, não se está a afastar eventual julgamento antecipado da lide. 2. Decorrido
o prazo acima previsto, tornem os autos conclusos para decisão saneadora ou eventual julgamento antecipado da lide. Intimemse. - ADV: ODAIR BARBOSA DOS SANTOS (OAB 85196/SP), ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 327931/SP), MARIANA DE
OLIVEIRA SILVA (OAB 358315/SP)
Processo 1001201-89.2016.8.26.0247 - Procedimento Comum - Telefonia - Ciriaco Teixeira Dias - - Carlos Norberto Zanato
- - Valmir Aparecido Casa - - Anísio Antônio de Oliveira - - José Carlos Ramos - - Newton Andrade Cerqueira dos Santos - Antônio Feliz dos Santos - - Heitor Kazuei Sassaki - - José João Moreira dos Santos - - Hilton Bispo de Oliveira - Telefônica
Brasil SA - Relação: 0352/2016 Teor do ato: Vistos.Defiro a liminar. Os requisitos do artigo 300 do CPC estão demonstrados.
Com efeito, os requeridos usam a citada linha telefônica para seu trabalho o que demonstra o perigo na demora da decisão.
Outrossim, não é possível a eles, nesse momento, provar que não pediram o cancelamento da linha. Dessa forma, determino
que a ré proceda o restabelecimento da linha telefônica em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$
30.000,00.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
No mais, o artigo 133 da CF/88 diz que o advogado é indispensável à administração da Justiça e o artigo 3º, § 3º do NCPC
fala sobre o dever não só dos magistrados, mas também das partes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério
Público em buscar a solução consensual de conflitos.Assim, caso as partes tenham interesse na conciliação, deverão procurar
seus patronos que terão suas petições de acordo prontamente analisadas e, se o caso, homologadas por Este Juízo.Cite-se a
parte Ré por mandado, como requerido pela parte autora, conforme taxas referentes às diligências, já recolhidas e comprovadas
nos autos.Por não realizada audiência de conciliação/mediação (artigo 334, NCPC), o prazo para contestação (de quinze dias
úteis) será contado a partir da juntada do mandado aos autos (artigo 231, inciso I do Novo Código de Processo Civil).A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, caput,
NCPC).A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação.Int. Advogados(s): Geralcilio Jose Pereira da Costa Filho (OAB
204693/SP) - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB
204693/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 1001201-89.2016.8.26.0247 - Procedimento Comum - Telefonia - Ciriaco Teixeira Dias - - Carlos Norberto Zanato
- - Valmir Aparecido Casa - - Anísio Antônio de Oliveira - - José Carlos Ramos - - Newton Andrade Cerqueira dos Santos - Antônio Feliz dos Santos - - Heitor Kazuei Sassaki - - José João Moreira dos Santos - - Hilton Bispo de Oliveira - Telefônica
Brasil SA - Relação: 0352/2016 Teor do ato: Vistos.Petição de fls. 76/78: por ora indefiro o aumento da multa. A multa fixada
anteriormente é suficiente como medida coercitiva.Entretanto, conforme se verifica de fls. 79, a ré foi intimada a restabelecer
o funcionamento do telefone dos autores no dia 11/10/2016 mas ficou inerte. Ao invés de explicar algum problema técnico ou
qualquer inviabilidade ao juízo, prefere descumprir a ordem e apresentar contestação. Assim, deliberadamente deixa de cumprir
a multa fixada. Dessa forma, com fulcro no artigo 139, IV do CPC, executo de ofício a multa fixada, bloqueando via BACEN
JUD no CNPJ da requerida 02.558.157/0001-62 o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais-intimada no dia 11.10.16 a autora
ficou em mora a partir do dia 14.10.2016).Manifeste-se a parte autora quanto à contestação apresentada a fls. 114/122.Com a
manifestação tornem conclusos para sentença.Intime-se. Advogados(s): Geralcilio Jose Pereira da Costa Filho (OAB 204693/
SP) - ADV: GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/
SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1001201-89.2016.8.26.0247 - Procedimento Comum - Telefonia - Ciriaco Teixeira Dias - - Carlos Norberto Zanato
- - Valmir Aparecido Casa - - Anísio Antônio de Oliveira - - José Carlos Ramos - - Newton Andrade Cerqueira dos Santos - Antônio Feliz dos Santos - - Heitor Kazuei Sassaki - - José João Moreira dos Santos - - Hilton Bispo de Oliveira - Telefônica
Brasil SA - Relação: 0363/2016 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista a resposta BacenJud que segue, bem como o disposto no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo