TJSP 22/10/2018 - Pág. 1880 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2684
1880
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIO ARTACHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINEI APARECIDA FELIX
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0705/2018
Processo 0003914-75.2017.8.26.0358 (processo principal 0002046-58.2000.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - E.P.S.M. - Eunice Pereira da Silva Maia e outro - 1. Manifestem-se a parte exequente acerca
do resultado NEGATIVO da pesquisa BACENJUD 2. Pesquisa Infojud: Manifeste-se a parte exequente acerca do RESULTADO
NEGATIVO na busca de declarações de imposto de renda do executado. 3. Manifeste-se a parte exequente acerca do resultado
POSITIVO na busca de veículos em nome da parte executada. - ADV: EUNICE PEREIRA DA SILVA MAIA (OAB 67538/SP)
Processo 1000060-56.2017.8.26.0358 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.V.M.A. - F.J.A.
- Manifeste-se a parte exequente acerca do resultado IRRISÓRIO/NEGATIVO da pesquisa BACENJUD (R$ 1,74), INFOJUD E
RENAJUD. - ADV: FATIMA SOLANGE JOSE (OAB 83828/SP)
Processo 1000776-54.2015.8.26.0358 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.C.S. - J.A.F.S.
- Manifeste-se a parte exequente acerca do resultado NEGATIVO da SEGUNDA pesquisa BACENJUD, bem como acerca da
certidão do oficial de justiça de fls. 134. - ADV: CLODOALDO PUBLIO FERREIRA (OAB 244594/SP)
Processo 1002946-91.2018.8.26.0358 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.L.S.F. - - D.N.F.J. - Posto isso, dispensada a
oitiva do casal, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos de direito, o divórcio dos requerentes, que
se regerá pelos termos por eles acordados na inicial. Por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. A pretensão de divórcio comporta acolhimento, tendo em
vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que passou a dispensar tempo de
prévia separação judicial ou de fato (intenção normativa essa que pode ser inferida do preâmbulo da Emenda Constitucional nº
66 e que se concatena com a interpretação teleológica da norma). Portanto, julgo procedente a pretensão de divórcio e assim o
faço para, com base no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição, decretar o divórcio dos autores supra nomeados, a se reger
nos moldes estabelecidos pelas partes. A ex-cônjuge voltará a usar o nome de solteira: ETIENE LIMA SEBASTIÃO. Homologo
a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data (18/10/2018). Servirá
esta sentença como mandado de averbação da decretação do divórcio consensual ao Cartório de Registro Civil de Mirassol-SP,
Matrícula nº 115485 01 55 2013 2 00036 275 0010563 43. O trânsito em julgado ocorreu nesta data. As partes são beneficiárias
da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. P.I. - ADV: FERNANDA MARTINS
DE BRITO BARATA (OAB 240597/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0798/2018
Processo 0000248-28.2001.8.26.0358 (358.01.2001.000248) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra
paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em
05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: ANDRE MARCONDES GOULART DA SILVA (OAB
268207/SP), ALCIDES LOURENCO VIOLIN (OAB 26717/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP),
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), LUANA SACILOTTO LAPA (OAB 308611/SP), RAISSA DIAS MELO
(OAB 332415/SP), MARCIO GOULART DA SILVA (OAB 34786/SP)
Processo 0001966-89.2003.8.26.0358 (358.01.2003.001966) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco
Bradesco Sa - Vistos. Proceda-se de imediato o cancelamento do bloqueio do veículo efetuado às fls. 255/257 através do
sistema Renajud. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados
suficientes bens à penhora. Assim, ante a manifestação de fls. 269/274 e havendo evidências concretas da ausência de bens
penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo
prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados
atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a
realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa
persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a
presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por
este alvará, fica Banco Bradesco Sa autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores
mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação
à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) INDUSTRIA DE MOVEIS 3D LTDA, CNPJ 52.440.476/0001-47,
COMERCIAL DE MOVEIS 3D LTDA, CNPJ 74.469.727/0001-59, PAULO ROBERTO PEREIRA DALUL, CPF 974.325.128-68 e
ROSANGELA CASSIA DA SILVA DALUL, CPF 159.332.858-38. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias
a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar
da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de
penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
Int. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), THIAGO SANSÃO TOBIAS PERASSI (OAB 238335/SP), ‘GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 0002143-97.1996.8.26.0358 (358.01.1996.002143) - Procedimento Comum - Cheque - Irmaos Domarco Ltda
Acao de Cobranca - Hidrocor Comercio de Tintas e Materiais Hidraulicos Ltda - Vistos. O pedido de desconsideração da
personalidade jurídica é prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a eventual abuso da
personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, primeiramente, caberá à parte exequente postular
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