TJSP 23/10/2018 - Pág. 1239 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2685
1239
ou comprovação idônea, sob pena de indeferimento do benefício.Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s),
certifique-se e voltem-me conclusos.Int.Santos, 04 de outubro de 2017.CARLOS ORTIZ GOMESJuiz de Direito Titular da 9ª
Vara CívelASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM)” - ADV: OFÉLIA MARIA SCHURKIM (OAB
179672/SP), MARILIA SCHURKIM (OAB 284698/SP), SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 101857/SP), GIZA HELENA
COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1021545-87.2014.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL BELLA VITA ECO CLUB - BRUNO GONZAGA NABUCO - - MARCELLA CUNHA PEREIRA DOS SANTOS - CAIXA
ECONOMICA FEDERAL - Relação: 0413/2017 - repuplicando conforme certiificado às fls. 186. (Fls. 105/106: - Teor do ato:
Vistos etc.1. Cadastre-se a instituição financeira como terceira interessada para recebimento das publicações, intimando-se
para recolhimento da taxa de mandato judicial (2% sobre o menos salário-mínimo vigente na capital do Estado - GuiaDARESP,código 304-9).2. Diante da falta de apresentação da declaração de bens e rendimentos pelos executados, deixo de conceder
aos postulantes os benefícios da justiça gratuita.3. Tratando-se de imóvel objeto de alienação fiduciária, cabível a penhora
apenas sobre os direitos reais de aquisição da parte executada sobre o bem, pois o imóvel constitui propriedade resolúvel da
instituição financeira e a obrigação de pagamento das despesas condominiais é da condômina fiduciante. Nesse contexto,
determino a desconstituição da penhora sobre o imóvel.4. Defiro o levantamento das quantia depositadas em favor do exequente.
Decorridos cinco dias da publicação desta decisão, expeça-se mandado de levantamento, intimando-se, após, o credor para
retirada.5. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Intimem-se.
Santos, 29 de novembro de 2017CARLOS ORTIZ GOMESJuiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível) - ADV: SEBASTIAO ANTONIO
DE CARVALHO (OAB 101857/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARILIA SCHURKIM (OAB 284698/SP), OFÉLIA
MARIA SCHURKIM (OAB 179672/SP)
Processo 1021545-87.2014.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
BELLA VITA ECO CLUB - BRUNO GONZAGA NABUCO - - MARCELLA CUNHA PEREIRA DOS SANTOS - CAIXA ECONOMICA
FEDERAL - Relação: 0245/2018 - repuplicando conforme certiificado às fls. 186. (Fls. 115/117: -Teor do ato: Vistos, Defiro a
penhora sobre os direitos de aquisição que os réus-executados possuem o imóvel descrito na matrícula nº 50.391 do 3º Cartório
de Registro de Imóveis de Santos (fls. 42/44), cuja propriedade resolúvel pertence à Caixa Econômica Federal.Fica nomeado
o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO,
ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO.Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP,
se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o nome do advogado responsável pelo recebimento da
notificação da ARISP com número da OAB, telefone celular e email para envio do respectivo boleto bancário para pagamento,
comprovando nos autos em seguida.Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de
certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no
respectivo ofício imobiliário.Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto,
perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.Intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e da avaliação.Providencie-se, ainda, a intimação,
pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e
demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil.Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher
as respectivas despesas, sob pena de nulidade.Intime-se o credor fiduciário para que apresente os valores que já foram
pagos pelo executado. Este será o valor da avaliação dos direitos, sendo desnecessária a avaliação do imóvel.Deverá, ainda,
pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza
fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e
providenciando o necessário para sua efetivação.Intime-se.Santos, 04 de junho de 2018.) - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB
166349/SP), OFÉLIA MARIA SCHURKIM (OAB 179672/SP), MARILIA SCHURKIM (OAB 284698/SP), SEBASTIAO ANTONIO
DE CARVALHO (OAB 101857/SP)
Processo 1021545-87.2014.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL BELLA VITA ECO CLUB - BRUNO GONZAGA NABUCO - - MARCELLA CUNHA PEREIRA DOS SANTOS - CAIXA
ECONOMICA FEDERAL - Relação: 0445/2018 - repuplicando conforme certiificado às fls. 186. (Fls. 127: - Teor do ato: Vistas
dos autos ao exequente para: Ciência sobre o boleto bancário no valor de R$ 199,94, com vencimento em 18/07/2018, para
pagamento da taxa referente ao registro da penhora pelo sistema ARISP.) - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP),
OFÉLIA MARIA SCHURKIM (OAB 179672/SP), SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 101857/SP), MARILIA SCHURKIM
(OAB 284698/SP)
Processo 1021545-87.2014.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL BELLA VITA ECO CLUB - BRUNO GONZAGA NABUCO - - MARCELLA CUNHA PEREIRA DOS SANTOS CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Relação: 0445/2018 - - repuplicando conforme certiificado às fls. 186. (Fls. 183:- Teor do ato:
Vistos etc. 1. Fls. 138/139: cadastre-se a representante dos executados no sistema, observando-se o correto número da OAB
constante na procuração de fls. 69, uma vez que o número que consta na petição, inclusive na de fls. 67/68, corresponde a
outro profissional. Após, republiquem-se em seu nome as decisões a partir de fls. 78/81. 2. Restituo o prazo de dez dias à parte
executada, que pretende o benefício da justiça gratuita, para que apresente as declarações de bens e rendimentos, dos últimos
três anos oferecidas perante a Receita Federal, ou comprovação idônea, sob pena de indeferimento do benefício. Intimemse. Santos, 24 de setembro de 2018 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível)” - ADV: SEBASTIAO
ANTONIO DE CARVALHO (OAB 101857/SP), OFÉLIA MARIA SCHURKIM (OAB 179672/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB
166349/SP), MARILIA SCHURKIM (OAB 284698/SP)
Processo 1021648-60.2015.8.26.0562 - Procedimento Comum - Posse - Nilza Nunes de Brito - Jorge Teixeira da Cruz
- - Marcos Moreira - Vistos em saneador, Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação, assim entendidos como direito abstrato, de forma que o declaro saneado. Designo audiência de instrução,
debates e julgamento para 4 fevereiro de 2019, às 16h00. As partes deverão ser intimadas, por carta, comparecerem à audiência
designada, para que prestem depoimentos pessoais. Constará da carta a advertência de que se a parte não comparecer ou,
comparecendo, se recusar a depor, será aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º, do Código de
Processo Civil). Quem pretender o depoimento pessoal da parte adversa deverá fornecer os meios necessários (despesas
postais), no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta decisão. A parte que pretender a ouvida de
testemunhas deverá apresentar o respectivo rol no prazo comum de 10 (dez) dias, contados da publicação desta decisão,
sob pena de preclusão. A testemunha que for intimada na forma do art. 455 do CPC, e deixar de comparecer sem motivo
justificado será conduzida [se necessário com força policial] e responderá pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5º, do
CPC). Registrando-se o arrolamento de testemunha(s) de fora da Comarca, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) para a(s)
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