TJSP 23/10/2018 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2685
2021
fatos, entendo que não subsistem mais os motivos ensejadores da prisão preventiva. Contudo, diante do quadro de violência
doméstica apresentado, visando proteger a vítimas, que não pode ficar a mercê dos atos violentos do réu, entendo necessária
a fixação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e III. Ante o exposto, com fundamento no art. 282, §5º, do
CPP, concedo ao indiciado ALLAN RICARDO DA SILVA FERREIRA o benefício da liberdade provisória, aplicando-lhe a medida
cautelar de comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades, bem como de manter distância mínima
de 100 metros da vítima, não podendo com ela manter contato por qualquer meio, seja pessoalmente, por internet ou telefone.
Expeça-se alvará de soltura, constando que o réu deve comparecer no Fórum, no primeiro dia útil seguinte a sua liberdade,
para assinar o termo de advertência O réu deve ser advertido que o descumprimento das medidas pode ocasionar a revogação
do benefício da liberdade provisória com a consequente decretação de sua prisão preventiva. Lavre-se o termo de advertência.
Preclusa essa decisão, arquive-se esse incidente, anotando-se. Vistas ao MP. - ADV: JOÃO VICENTE CAMACHO FERRAIRO
(OAB 373935/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO CORREA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0310/2018
Processo 1000265-92.2015.8.26.0346 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - K.H.M.F. e outro 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para: A) DESTITUIR o poder familiar da requerida A. V. C., bem como REVOGAR a guarda
antes atribuída à requerida L. M. de S. D., em relação ao menor D. C., por deixar de cumprirem os deveres inerentes, conforme
determinam os artigos 22 e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o artigo 1.638, inciso II, do Código Civil, nos termos dos
artigos 24, 35 e 129, incisos VIII e X, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente. B) CONCEDER, em favor dos requerentes
K. H. M. F. e H. A. F., a adoção da criança D. C., a qual deverá ser registrada com o nome escolhido pelos requerentes na inicial
(fl. 17, item “d”), nos termos do art. 47, § 5º da Lei nº 8.069/90. Por conseguinte, confirmo a liminar e concedo a guarda definitiva
da criança aos requerentes. Intimem-se os requerentes e as requeridas acerca desta sentença. Dê ciência ao Ministério Público.
Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, DETERMINO: Expeçam-se dois mandados ao Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais de Presidente Prudente-SP, sendo um para averbação da destituição do poder familiar, e o outro para cancelamento
do registro original e lavratura de novo registro do adotado, observando-se o novo nome deste, conforme requerido pelos
requerentes (fl. 17, item “d”), a saber, D. M. F. (art. 47 da Lei nº 8.069/90), cujas certidões não poderão consignar observações
sobre a origem do ato, por força do disposto no § 4º do mesmo artigo, devendo constar como avós paternos D. A. F. e E. B.
F. e, como avós maternos O. M. e M. J. H. Instruam-se os mandados com os documentos necessários para o inteiro e correto
cumprimento da sentença. Oficie-se solicitando-se o “cumpra-se” ao juízo corregedor permanente do Cartório de Registro Civil
de Presidente Prudente-SP. Respeite-se o sigilo. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se e intimem-se. Após
cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DE MELLO (OAB 137705/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO CORREA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0311/2018
Processo 1500083-12.2018.8.26.0583 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ELOISA
RIBEIRO ROMEU - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, e levando-se em conta a personalidade da
adolescente e sua capacidade de cumprir a medida, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO em face da adolescente E. R.
R., por ter incorrido em ato infracional correspondente ao tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, aplicando-lhe as medidas
socioeducativas de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE e de LIBERDADE ASSISTIDA pelo prazo de 6 (seis) meses,
nos termos do artigo 112, incisos III e IV, da Lei 8069/90. Diante disso, revogo a internação provisória. Retifique-se a guia de
internação provisória e oficie-se a Fundação Casa para que promova a liberação da adolescente. Após o trânsito em julgado,
expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a para a Comarca de residência da adolescente e arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais e anotando-se. - ADV: FATIMA ANTONIA DA SILVA BATALHOTI (OAB 143767/SP)
MATÃO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MATÃO EM 19/10/2018
PROCESSO :1004354-53.2018.8.26.0347
CLASSE
:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
ADVOGADO : 140390/SP - Viviane Aparecida Henriques
REQDO
: Douglas Aparecido dos Santos
VARA:3ª VARA CÍVEL
PROCESSO
:1004356-23.2018.8.26.0347
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º