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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de outubro de 2018 - Página 1330

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TJSP 24/10/2018 - Pág. 1330 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 24/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2686

1330

reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou
no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -,
independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da
sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 13.08.2014).
Destaque-se que em análise ao REsp nº 1.438.263-SP, os Ministros daquela E. Corte mantiveram o entendimento pela
legitimidade dos não associados ao IDEC para promoverem as execuções em questão e desafetaram o referido recurso do rito
dos recursos repetitivos, com o que perdeu eficácia a ordem de suspensão anteriormente dada”. A decisão de desafetação e de
fim da suspensão foi comunicada publicamente pelo TJSP com a publicação do COMUNICADO NUGEP/PRESIDÊNCIA Nº
09/2017, nos termos abaixo: Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência (NUGEP) COMUNICADO NUGEP/
PRESIDÊNCIA Nº 09/2017 O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP COMUNICA aos Magistrados e
Servidores que os Temas 947 e 948, da sistemática dos Recursos Repetitivos, foram cancelados pelo colendo Superior Tribunal
de Justiça, de modo que os feitos suspensos nos respectivos temas deverão ter o seu regular prosseguimento. COMUNICA,
outrossim, que as questões submetidas a julgamento foram: Tema 947 (código SAJ 85608) “a) a legitimidade passiva do HSBC
Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública, reclamando expurgos
inflacionários em cadernetas de poupança, movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus
S/A, em decorrência da sucessão empresarial havida entre as instituições financeiras, b) a legitimidade ativa de não associado
para a liquidação/execução da sentença coletiva”; Tema 948 (código SAJ 85609): “Discute-se a legitimidade ativa de não
associado para a liquidação/execução da sentença coletiva”. COMUNICA, ainda, que, quando do levantamento da suspensão,
deverá ser inserido o código 55555. Em ofício encaminhado aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, em 9
de outubro de 2017 e arquivado no Nugep/STJ, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de
Precedentes, orientou em relação ao cancelamento dos Temas Repetitivos n. 947 e 948/STJ: “A título de colaboração constato
que, mesmo diante do cancelamento dos Temas 947 e 948, salvo melhor juízo da autoridade judicial competente nos tribunais e
nos juízos do país, deverão ser aplicados os Temas repetitivos 723 e 724 aos processos que discutem a tese da legitimidade
ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva. Quanto às outras teses, informo que não houve definição
delas pela Segunda Seção, sob o rito qualificado dos recursos repetitivos”. A decisão do Tema 723 estabelece que: “A sentença
proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº
1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre
cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a
todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no
Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de
seu domicílio ou no Distrito Federal”. Já a decisão do Tema 724 fixa que: “Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade
ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de
ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª
Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”. Assim, a determinação do próprio STJ para este REsp é no
sentido da aplicação da decisão do Tema 724, que afirma a legitimidade ativa dos credores não associados do IDEC. Ainda, o
RE nº 573.232-Sc não se aplica a este processo, porque diz respeito a ação coletiva ordinária, e não ação civil pública. Não foi
dado efeito suspensivo ao RE 612043, que também trata da legitimidade dos não associados para ingressar com ações coletivas,
e nem ao RE 626.307-SP (que embora diga respeito aos expurgos aqui em discussão, não possui efeito suspensivo e não pode
afetar o trânsito em julgado desta ação coletiva), motivo pelo qual não há motivos para este juízo atribuir o efeito suspensivo
pretendido pelo Banco do Brasil. O RE nº 885.658-SP também não se aplica ao caso concreto, e ao mesmo também A questão
relativa à base territorial já foi decidida nestes autos de forma definitiva, no julgamento do não foi atribuído efeito suspensivo. A
questão relativa à base territorial já foi decidida nestes autos de forma definitiva, no julgamento do Agravo de Instrumento nº
0217683-86.2011.8.26.0000, proferido nos autos principais desta mesma ação civil pública, voto nº 10088, Desembargador
Paulo Pastore. A questão relativa ao prazo prescricional tem entendimento pacífico no STJ, além de já ter sido julgada
definitivamente no mencionado Agravo de Instrumento, já transitado em julgado nos autos principais. O mesmo quanto à
incidência dos juros remuneratórios desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento, e em relação à aplicação da tabela
do TJSP para atualização dos débitos. O termo inicial de juros já foi objeto de análise em recurso repetitivo pelo STJ, fixando-se
definitivamente como sendo o da citação para a ação coletiva. Assim os temas em discussão já foram ou definitivamente
julgados, ou possuem entendimento consolidado nas instâncias superiores, ou estão sujeitos a recurso sem efeito suspensivo,
motivo pelo qual não há que se conceder efeito suspensivo a eventual recurso e nem se exigir caução, cuja necessidade afasto
com fundamento no art. 521, IV do CPC. O Provimento nº 68/2018 não se aplica ao presente caso pelos seguintes motivos: 1) o
exequente já teve ciência há mais de 2 dias da ordem de levantamento; 2) mesmo ainda não tendo se escoado o prazo para
recurso, trata-se de decisão definitiva, e nenhum recurso terá efeito suspensivo; a falta de argumentos do Banco é tão evidente,
que o pedido veio desacompanhado de fundamentos concretos; 3) referido provimento ainda não foi regulamentado pela
Corregedoria do TJSP, e portanto ainda não pode ser aplicado. Portanto, diante da ausência de noticia de efeito suspensivo,
cumpra-se o já determinado, remetendo-se os valores ao juízo da curatela. Int. - ADV: ACILON MONIS FILHO (OAB 171517/
SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0029976-73.2012.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Ademir Ribeiro de Castro - - Almir Leme
da Silva - - Dirce Cavalini dos Santos - - Edina da Silva Pazetto - - Fernando Cesar Gabatel - - Francisco Bernardo - - Francisco
de Oliveira Lima - - Geraldo Caldana - - Gerson Antonio Leite - - Guerino Pazetto - - Isidoro Lenhari - - Jandira Guarnieri Caldana
- - João Antonio Pizente - - Maria Parra Sanches - - Mariano Aparecido dos Santos - - Nelson Jose Tesser - - Noely Schifer
Custódio - - Bernardo Manzano Sanchez - - Enecy Alves Manzano - - Edivar Manzano Alves - - Edenir Manzano Alves - - Mario
Della Martha - - Ana Dela Marta Couto - - Dirceu Dela Mara - - João Dela Marta - - Neide Pagliarini Graziani - - Frederico Cesar
Graziani - - Osvaldo Segatelli - - Iraides Martins Segatelli - - Jose Henrique Segatelli - - Saulo de Carvalho - Banco do Brasil S/A
- Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Como não
há notícia de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada, expedindo-se o mlj. Após, aguarde-se o desfecho dos agravos.
Int. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 328905/SP)
Processo 0030426-50.2011.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Anibal Videira - - Antonio Barbieri
- - Antonio Jose Manchiore - - Artur Napolitano Filho - - Basilio Krupinsk - - Djalma Aparecido Bertolino - - Durvalino Romagnoli
- - Francisca Maria de Jesus - Banco do Brasil S/A - Luciana Soldi Bullara - Vistos. Providencie os exequentes novos cálculos
conforme já determinado a fls. 262, com os cálculos intime-se o Banco para manifestação. Após, tornem conclusos. Int. ADV: IDELI MENDES DA SILVA (OAB 299898/SP), LUIZA TRANI MELLO CRUCIANI (OAB 332257/SP), RAQUEL CELONI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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