TJSP 24/10/2018 - Pág. 1833 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2686
1833
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 165/166: Respostas das pesquisas Infojud, Renajud (já
consta pesquisa às fls. 112) e Serasa (restrição). Nada Mais. São Paulo, 22 de outubro de 2018. Eu, ___, Gleyce Fernandes
Mourão. CERTIDÃO A resposta do pedido de declarações de Imposto de Renda do executado encontra-se disponível para
verificação em cartório pelo exequente, pelo prazo legal, observado o sigilo fiscal. - ADV: FABIANE SILVA RUA D’OLIVEIRA
(OAB 209744/SP)
Processo 0133698-76.1998.8.26.0001 (001.98.133698-9) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jose Roberto
Pitelli - Roberto Bucharelli - espólio - Ciência ao exequente quanto à carta de adjudicação expedida e à disposição para retirada
em cartório. - ADV: RUY MENDES DE ARAUJO FILHO (OAB 115912/SP), MARIO DE CASTILHO (OAB 23801/SP), JOSE
AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP)
Processo 0544037-63.1997.8.26.0001 (001.97.544037-9) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nossa
Caixa - Nosso Banco S/A - Jane Silva - Fls 191: Certidão de Homonímia expedida e à disposição da parte para impressão e
encaminhamento. - ADV: GILBERTO PERES RODRIGUES (OAB 28740/SP), LUCY PERES RODRIGUES (OAB 22970/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA DE CARVALHO QUEIROZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO RAMON RIVAROLLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0413/2018
Processo 0004602-80.2013.8.26.0001 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Ataliba Francisco dos
Santos - Banco Santander S/A. - Vistos. Petição retro: Ciente, já foi determinado a expedição do mandado de levantamento em
favor do patrono do requerente, ora exequente, a folhas 567. Expeça-se a guia, observando-se o pedido a folhas 574. No mais,
cumpra-se o último parágrafo da decisão de fls. 567. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RODRIGO
REIS (OAB 220790/SP)
Processo 0005046-31.2004.8.26.0001 (001.04.005046-8) - Cumprimento de sentença - Banco Bmd S/A - Séfora Maria Zanetti
Freitas - Vistos. Petição retro: Pede o exequente que haja o bloqueio, penhora na verdade, sobre os créditos que a executada
tem direito para receber na Nota Fiscal Paulista. Olhando-se os oficios de folhas 204 e 222 percebe-se que a executada tem
para receber R$ 819,21, mas a conta está bloqueada pelo fato de a executada estar inscrito junto ao CADIN, sem informação de
quanto seria essa dívida junto ao erário. Indefiro o pedido, portanto. Nada sendo requerido nos próximos dez dias, arquivem-se.
Int - ADV: TANIA MARA DE MELO SILVA (OAB 90325/SP), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), CIBELE MORETIM
CANZI (OAB 159378/SP)
Processo 0007430-98.2003.8.26.0001 (001.03.007430-5) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Reinaldo
Theocaris Papaiordanou - Conceição Aparecida Cabrera - Roberto Carlos Farias e outro - Vistos. Petição de folhas 553-557:
Deixo de analisar o pedido. Atente o peticionário para o que foi decidido a folhas 551 sobre a possibilidade de intervenção
no feito. Petição retro: ciente da manutenção da penhora narrada nos autos. Pede o exequente a penhora sobre o imóvel de
matrícula 7904. Pelo teor dos documentos juntados na folha 483-492 e 554-557: Indefiro o pedido, possível apenas a penhora
sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel pois não lhe foi transferida a propriedade do bem. Manifeste-se o
exequente pleiteando o que lhe for de direito. Havendo silêncio por período superior a trinta dias, arquivem-se. Int. - ADV:
RICARDO MARTINS (OAB 217908/SP), JOSE CARLOS ESTEVAM (OAB 95617/SP), ADAUTO CARDOSO MARTINS (OAB
217297/SP), CRISTIANE ANTONIA DA SILVA BENTO (OAB 280890/SP)
Processo 0009924-33.2003.8.26.0001 (001.03.009924-3) - Execução de Título Extrajudicial - Antônio Gaspar da Cruz Roseli Gamboa - - Odete Saura Gamboa (Espólio) - Vistos. Tendo em vista que os executados estão sendo defendidos pela
i. Defensoria Pública, defiro a gratuidade processual. Às anotações pertinentes. Dou-os por intimados da penhora narrada
nos autos. Aguarde-se o decurso de prazo para eventual impugnação. Manifeste-se o exequente sobre o leilão do imóvel
penhorado e designado em ação em curso pela 1ª Vara Cível. Int. - ADV: CLAUDIO URBANO DA SILVA (OAB 379867/SP),
FABIO ROBERTO BERNARDO FERNANDES (OAB 177019/SP)
Processo 0010004-79.2012.8.26.0001 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Amauri
Gonçalves Ribeiro - Filizola S/A Pesagem e Automação e outros - Fundamento e DECIDO. Em contestação, os corréus Atlanta
Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multissetorial e Banco Bradesco S/A suscitaram preliminares de ilegitimidade
de parte. Verifica-se que as duplicatas mercantis por indicação nº 0021590 e 0012604 ambas com o valor de R$ 650,00 cada,
foram emitidas por Filizola S/A Pesagem e Automação e endossada à Atlanta Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios
Multissetorial, endosso esse mandado e não translativo (fls. 14). O mesmo acontece com o Banco Bradesco S/A que apenas
possuiu o endosso mandato. Além disso, a empresa Filizona efetuou a recompra dos títulos, conforme fls. 49/50. Diante disso,
há que se reconhecer, da mesma forma como se procedeu com relação ao Banco do Brasil S/A e o Banco Triângulo S/A
nos autos n° 0010003-94.2012.8.26.0001, o Atlanta Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multissetorial e o Banco
Bradesco S/A são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente ação. O endosso mandato não constitui forma de
transmissão da propriedade dos títulos. Por intermédio do mesmo apenas confere ao endossatário a legitimidade para realizar a
cobrança do título, permanecendo íntegra a relação cambiária original. Rubens Requião in CURSO DE DIREITO COMERCIAL,
2º Volume, 18ª edição, 1992, Editora Saraiva, p. 334, leciona: É admissível, pela lei, a inserção, no endosso, de cláusula
que expresse a sua finalidade, como, por exemplo, por procuração, valor a cobrar, para cobrança ou outra expressão que
implique mandato para determinado fim. É o genericamente chamado endosso-mandato ou endosso-procuração. Transmite-se
ao mandatário-endossatário, assim investido de mandato e da posse do título, o poder de efetuar a cobrança, dando quitação
de seu valor. Desse modo se transfere a posse da letra, mas não a disponibilidade de seu valor, cujo crédito pertence ao
endossante. Envolvendo mandato, as ações devem ser propostas em face do endossante mandante. Desta forma se impõe o
reconhecimento da ilegitimidade do Banco Bradesco S/A e Atlanta Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multissetorial
para figurarem no polo passivo da presente ação, e em consequência, ela deve ser julgada extinta em relação a estes corréus,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º