TJSP 24/10/2018 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2686
2000
da decisão proferida às fls.276/279. 2) Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado. 3) Após, cumprase a sentença de fls.276/279, anotando-se a extinção destes embargos, certificando-se o desfecho nos autos da execução
fiscal, desapensando-os. 4) Aguarde-se manifestação da parte vencedora, pelo prazo de 10 (dez) dias, observando-se que se
houver requerimento de cumprimento de sentença o mesmo deverá ser efetuado por peticionamento eletrônico, nos termos
dos Comunicados 16/2016 e 438/16 da CGJ e artigo 917 das NSCGJ. 5) - Decorrido o prazo e nada sendo apresentado,
aguarde-se provocação em arquivo com lançamento da movimentação específica. 6) Prossiga-se na Execução Fiscal, tornandoos conclusos para apreciação do pedido de fls.86. Intime-se. (**Decisão republicada, pois não constou o nome do Administrador
Judicial**). - ADV: GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP)
Processo 0002793-05.2014.8.26.0362 (apensado ao processo 0000184-49.2014.8.26.0362) - Embargos à Execução Fiscal Suspensão - Taus produtos cerâmicos ltda. - Fls: 276/279: “Vistos. Taus Produtos Cerâmicos Ltda ofertou embargos à execução
fiscal promovida FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual objetiva a cobrança de ICMS. Alegou a embargante,
em síntese, a necessidade da aplicação da taxa SELIC como teto; cumulação indevida de verbas de caráter moratório e multa de
natureza confiscatória. Pleiteou também a inconstitucionalidade da multa, que deverá ser reduzida a dez por cento, e também da
Lei Estadual 6.734/89. Pede a exclusão da verba honorária da Procuradoria Estadual ou redução ao patamar de um por cento.
A exequente refutou a pretensão. A embargante sequer se dignou a replicar. É o relatório. Desnecessária a prova pericial para
afastamento das teses articuladas, que não encontram respaldo na jurisprudência majoritária sobre a matéria. Os embargos
são improcedentes, conforme r. Decisão precedente desta Comarca. Trata-se de tributo lançado pela própria contribuinte, cujo
recolhimento deveria ocorrer no momento oportuno, sob pena de incidência de juros e multa. Nesse sentido decidiu-se: Na
verdade, trata-se de autolançamento, que dispensa processo administrativo, a homologação formal e a notificação, visto que
os elementos que orientam a certidão da dívida ativa são fornecidos pela declarante, que melhor faria se providenciasse o
recolhimento, em lugar de tentativas protelatórias para escapar ao cumprimento da obrigação líquida e certa (Apelação Cível
nº 258.388-2/4 Rel. LAERTI NORDI). Oportuno destacar que os juros moratórios visam impedir que o devedor se beneficie com
a eternização do litígio e remuneram o capital indevidamente retido pelo devedor, enquanto que a multa moratória constitui
penalidade pelo descumprimento da obrigação de pagar o tributo na data fixada. Assim, perfeitamente cabível a cumulação
de multa moratória e juros, restando afastados a alegada ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da CDA e de sua respectiva
execução. No tocante ao montante da multa, verifica-se que o valor de vinte por cento é legalmente previsto, nos termos do
art. 87 e 88 da Lei 6374/89 e se encontra corretamente aplicado, o que afasta o alegado confisco. Os Estados podem instituir
o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação e, conforme dispõe o inciso V, do artigo 155, da Constituição Federal, faculta-se ao Senado
Federal estabelecer alíquotas mínimas ou máximas. Assim, a majoração da alíquota do ICMS atendeu interesses próprios do
Estado e, ao contrário do que sustentou a embargante, não ofendeu qualquer disposição constitucional. A CDA executada
vincula-se a débito tributário declarado e não pago, razão pela qual foram incorporados ao débito os juros e multa legalmente
previstos. Assim, esta insurgência não tem o condão de caracterizar a inconstitucionalidade ou ilegalidade da presente execução
embargada. Desta forma, a presunção relativa do crédito tributário não foi abalada pelas razões argüidas pela embargante,
sendo de rigor a improcedência dos embargos. E, ponderando que a embargante sequer refutou as antíteses apresentadas pela
Exequente, descabe ao Juízo assumir a obrigação da parte de minuciosamente cotejar os argumentos elencados na extensa
exordial com a enxuta resposta, já que patente que não há respaldo jurisprudencial majoritário para agasalhá-los. Posto isso,
julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Em virtude
da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, não se sensibilizando o Juízo com as considerações desairosas
aos procuradores públicos, que fazem jus também a retribuição adequada pelo trabalho exercido. P. R. I. C”. - ADV: GILBERTO
GIANSANTE (OAB 76519/SP)
Processo 0003011-72.2010.8.26.0362 (362.01.2010.003011) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Supermercado Lavapes Ltda
- Vistos. Antes de deliberar acerca do pedido retro, prossiga-se nos autos de embargos à execução fiscal, intimando-se o
embargante a manifestar-se, naqueles, sobre a impugnação apresentada pela embargada, no prazo de 15 dias. Int. - ADV:
JOSE ANTONIO BALIEIRO LIMA (OAB 103745/SP), MARCELO BENTO DE OLIVEIRA (OAB 159137/SP)
Processo 0003332-73.2011.8.26.0362 (362.01.2011.003332) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria de Fátima Coelho
Bernardi - Vistos. Concedo a gratuidade da justiça à requerente e defiro o pedido de vista, mediante carga, pelo prazo de cinco
(05) dias. Int. - ADV: JOSE CARLOS FURIGO (OAB 120220/SP)
Processo 0003441-34.2004.8.26.0362 (362.01.2004.003441) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Massa Falida de Ceramica
Gerbi S/A - Vistos. Cumpra-se o item 5 da decisão de fls.84. Int. (Nota de cartório: Teor do item 5: “Nada sendo requerido,
aguarde-se a liquidação da Massa Falida, que deverá ser informada pelo administrador judicial”). - ADV: ANTONIEL FERREIRA
AVELINO (OAB 119789/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP)
Processo 0003503-55.1996.8.26.0362 (362.01.1996.003503) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Jan Fabiano Furlan - Vistos. Nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, defiro o pedido do exequente, para
determinar a SUSPENSÃO do feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual ficara suspensa a prescrição. Decorrido o
prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento automático
do feito, independentemente de nova intimação, salvo se dentro deste prazo ocorrer algum requerimento do exequente, hipótese
em que a suspensão do processo e do prazo prescricional serão encerrados e os autos deverão vir conclusos. Ressalto que, no
caso do parágrafo anterior, autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo o executado for
localizado ou forem encontrados bens penhoráveis. Ainda destaco que com o final do prazo de 01 (um) ano, sem manifestação
do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente devendo a serventia encaminhar os autos ao arquivo. Intimese. - ADV: RODRIGO GUSTAVO VIEIRA (OAB 202302/SP)
Processo 0003755-09.2006.8.26.0362 (362.01.2006.003755) - Execução Fiscal - ITR/ Imposto Territorial Rural - Sergio
Yassuda Gantus - Vistos. Concedo o prazo suplementar requerido pelo executado. Intime-se. - ADV: ISIDORO ANTUNES
MAZZOTINI (OAB 115188/SP)
Processo 0003757-18.2002.8.26.0362 (362.01.2002.003757) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Ivone da Silva Ferreira e outros - Vistos. Nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, defiro o pedido
do exequente, para determinar a SUSPENSÃO do feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual ficara suspensa
a prescrição. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis,
determino o arquivamento automático do feito, independentemente de nova intimação, salvo se dentro deste prazo ocorrer
algum requerimento do exequente, hipótese em que a suspensão do processo e do prazo prescricional serão encerrados e os
autos deverão vir conclusos. Ressalto que, no caso do parágrafo anterior, autos serão desarquivados para prosseguimento da
execução se a qualquer tempo o executado for localizado ou forem encontrados bens penhoráveis. Ainda destaco que com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º