TJSP 24/10/2018 - Pág. 3865 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2686
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nossas homenagens. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), FABIANO SPOSITO MOREIRA
(OAB 195195/SP)
Processo 0037795-33.2012.8.26.0224 (224.01.2012.037795) - Procedimento Comum - Compra e Venda - Bambi Imobiliaria
e Investimentos Ltda - Edvaldo Reis Botelho - - Meireoneide Nunes Cerqueira - Vistos. Às fls. 303/318, foi interposto recurso
de apelação. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões
em 15 (quinze) dias. Com as contrarrazões ou com o decurso do prazoin albis, subam os autos ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, com as nossas homenagens. Cumpra-se. Intime-se. - ADV:
EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP), ROSIMEIRE SANTANA DE ARAUJO CREPALDI (OAB 262299/SP)
Processo 0039541-67.2011.8.26.0224 (224.01.2011.039541) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel
- Supermercado Irmãos Lopes S/A - Cilaine Borges Araujo - - Fabio Tavares Teves - Providencie o autor/exequente a taxa
referente à(s) pesquisa(s) solicitada(s), na guia F.E.D.T.J., cód.434-1. Valor: R$ 15,00 por CPF, para cada pesquisa efetuada,
bem como cálculo atualizado do débito. - ADV: MAIRA ALVIM MANSUR (OAB 360577/SP), ADRIANA MONTESANO SIMONE
BIANCO (OAB 178447/SP), ALCIONEI MIRANDA FELICIANO (OAB 235726/SP)
Processo 0040057-53.2012.8.26.0224 (224.01.2012.040057) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Josefa Possidonio
da Silva - Joaquim Antonio Rabello - - Brasilina de Jesus Tavares - - Wenceslau Rabello - - Maria Ribeiro de Barros Rabello - José Tavares Rabello - - Edith Rabello Cirillo - - Luciano Cirillo - - Zoraide Tavares Rabello Casolari - - Felício Casolari Netto
- - Joaquim Tavares Rabello - - Maria do Carmo Oliveira Rabello - - Nelson Tavares Rabello - - João Tavares Rabello - - Maria
Cristina Pereira Rabello - Rodolfo Aurelio Castanha - - Antonio Rogerio de Oliveira - - Antonio Castanha - - Sergio Norberto da
Silva e outros - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se acerca dos ARs negativos. - ADV: ANTONIO CARLOS ANSELMO
(OAB 309277/SP), APENINA PEREIRA R LUCIANETTI (OAB 96032/SP), OSMAR PESSI (OAB 124190/SP)
Processo 0046165-69.2010.8.26.0224 (224.01.2010.046165) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Levian Participacoes e Empreendimentos Ltda - - Abk do Brasil Empreendimentos e Participacoes Ltda - Elisangela Grise Vieira
- - Rita de Cassia Cianelli - Condiciono o deferimento do pleito requestado ao recolhimento da taxa referente à(s) pesquisa(s)
solicitada(s), na guia F.E.D.T.J., cód.434-1, prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de
diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, nos termos do Provimento CSM nº 2.462/2017. Tomada a providência supra,
DEFIRO a penhora do veículo marca FORD-JEEP, placas GPB4770, ano de fabricação/modelo 1961/1961, em nome da executada
ELISÂNGELA GRISE VIEIRA. Por ora, fica nomeado a possuidora como depositária, dispensadas outras formalidades. Efetue-se
o bloqueio do veículo via Sistema Renajud. Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra
formalidade. Fica a executada intimada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada
ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Caso ainda não tenha feito, deverá o
exequente comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticadas pelo mercado.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou
sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, com o trânsito em julgado da presente decisão, deverá o exequente manifestar
se deseja a adjudicação ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação, ficando ressalvado que
o documento acostado à fl. 282 denota que o bem constrito também se encontra penhorado por outro juízo. Intime-se. - ADV:
OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB 152916/SP)
Processo 0049436-62.2005.8.26.0224 (224.01.2005.049436) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Espólio de Albano
Lopes - - Maria da Conceicao Lopes - Espólio de Guilherme Guinle, Carlos Guinle, Octávio Guinle e Arnaldo Guinle - Espólio
de Carlos Guinle - - Espólio de Octávio Guinle - - Heloisa Guinle Ribeiro - - Espólio de Guilherme Guinle - - Espólio de Arnaldo
Guinle - Francisco Scarpa - - Diamantina Mc Clelland Scarpa - - Nicolau Scarpa Júnior - - Jose Fausto Mazucato - Rosiel
Vitoriano dos Santos - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se acerca do AR negativo. - ADV: SANDRA CRISTINA DE
MATOS (OAB 135444/SP), ALESSANDRA CRISTINA DE PAULA KASTEN (OAB 178832/SP)
Processo 0052479-60.2012.8.26.0224 (224.01.2012.052479) - Procedimento Sumário - Acidente de Trabalho - Maria
de Lourdes Proenca - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vista ao autor para: Manifestar-se, em cinco dias, se o
depósito de fls. 260 satisfaz a obrigação para fins de extinção e levantamento. Diante do Comunicado Conjunto nº 687/2018,
disponibilizado no DJE em 20/04/2018 e considerando que o depósito a ser levantado foi efetuado a partir de 01/03/2017,
deverá a parte interessada cumprir quanto ao constante no item “5” do Comunicado Conjunto nº 474/2017, disponibilizado no
DJE de 01/03/2017, juntando aos autos o respectivo formulário para posterior emissão do mandado de levantamento. - ADV:
MARTA ILACI MENDES MONTEFUSCO (OAB 135504/SP), EVELIN WINTER DE MORAES (OAB 240807/SP)
Processo 0062346-19.2008.8.26.0224 (224.01.2008.062346) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Euclides Toffoli Jansen Dell antonia - - Gilda Leite de Barros Dell antonia - - Plinio de Toledo Moraes - - Maria Luiza Leite de Barros - - Beatriz
de Azevedo Brito - - Iris Vicente de Azevedo Prado Dantas - - Odila Leite de Barros - - Neide Leite de Barros - - Norma Leite
de Barros - - Nadir de Toledo Moraes - - Marcello de Azevedo Brito - - Sebastião Marques Zanforlin - - Rachel Leite de Barros
Marques Zamforlin - - Maria de Lourdes Santos da Silva - - Luciano Antonio Aroldo Boranga - - Yvone de Barros Coccapieller
- - José Augusto Coccapieller - - Cecilia Maria Teixeira do Amaral Boranga - - Roseli de Palma da Silva Santos - - Vicente de
Azevedo Prado Dantas - Terza Barros de Deus - Fls. 486/489 - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa da precatória
devolvida (deixou de citar Luciano A. A. Boranga e Cecília M. T. Amaral, tendo em vista que mudaram-se do local). - ADV:
RODRIGO FRESCHI BERTOLO (OAB 236956/SP), YUJI IZUMI (OAB 168327/SP), THALITA TOFFOLI PAEZ (OAB 235242/SP)
Processo 0095736-38.2012.8.26.0224 (022.42.0120.095736) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Crefisa S/A
Credito Financiamento e Investimento - Panos Decorativos Bastos Ltda Me - - Sandra Regina Bertelli de Lima - TERMO DE
CONCLUSÃO: Guarulhos, 10 de outubro de 2018. Eu, , “Richard Ferreira Lima”, escrevente técnico judiciário, subscrevi.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Artur Pessôa De Melo Morais Vistos. Nos termos do que dispõe o artigo 50 do Código Civil, aplicável
ao presente caso, por se tratar de relação jurídica privada, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público
quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Tem-se, desta maneira, que, para ser desconsiderada
a personalidade jurídica e ser alcançado o patrimônio dos sócios ou administradores por dívidas e obrigações da pessoa
jurídica, é necessária a demonstração cabal da ocorrência (i) de desvio de finalidade ou (ii) de confusão patrimonial. Ou seja, é
imperiosa a demonstração do abuso da personalidade jurídica. É certo que a jurisprudência, inclusive do Col. Superior Tribunal
de Justiça, admite a chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica, a partir da qual “[...] busca-se impedir a
prática de transferência de bens pelo sócio para a pessoa jurídica sobre a qual detém controle, afastando-se momentaneamente
o manto fictício que separa o sócio da sociedade para buscar o patrimônio que, embora conste no nome da sociedade, na
realidade, pertence ao sócio fraudador” (REsp 1647362/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
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