TJSP 25/10/2018 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2687
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forma, não era mesmo de se deferir seu pleito, por tratar-se de quantia em litígio. “O montante referente a verba honorária
devida por aquele que ainda é cliente do agravante pode ser levantada, cabendo a ele agravante efetuar o levantamento e
prestar contas a seu cliente, nos termos do o que aliás, segundo nos dá conta as informações do Dr. Juiz já foi feito. “Desta
forma, a questão da verba honorária, seu montante e se efetivamente é ela devida, será solvida nos autos da ação de prestação
de contas, não podendo o agravante efetuar o levantamento de quantia de quem já não mais representa e com quem litiga para
acerto de contas.” Predito acórdão manteve a decisão de fls. 1005, assim exarada: “1) Nos termos do artigo 22 e seguintes da
Lei 8.906/94 a verba honorária pertence ao advogado e não à parte. Assim, sendo, determino à serventia expeça guia de
levantamento de honorários em nome do patrono e guia de levantamento em nome das partes, com exceção de LUIZ
CARDAMONE NETO, tendo em vista o arresto lavrado a fls. 931/932. “2) Todas as demais questões referentes ao pagamento
ou não de verba honorária com base no contrato de fls. 902/903 deverão ser resolvidas entre as partes, pelas vias ordinárias
(...)”. Relativamente à 7ª parcela, foram expedidas guias de levantamento em favor de José Cardamone Júnior (fls. 1019/1020),
José Carlos de Carvalho Pinto e Silva (fls. 1018 1054/1055) e Maria Eugênia Cardamone (fls. 1038/1039). Aos credores o valor
foi de R$ 24.017,73 e ao patrono R$ 4.261,64 (fls. 1.018), importância essa constante como honorários advocatícios às fls. 882.
Remanesceu saldo de R$ 24.017,73 para 29/02/1996 (fls. 2.203), cujo levantamento foi indeferido para Luiz Cardamone Neto.
Às fls. 1.185 (fls. 1.196), em atenção a pedido de José Carlos de Carvalho Pinto e Silva, foi decidido que: “A questão da verba
honorária já foi decidida pela Superior Instância conforme se constata às fls. 1075/1077, não havendo notícias nos autos de
modificação da situação fática. Assim, indefiro o levantamento da verba honorária referente à parte que não mais é representada
pelo Causídico, PODENDO tão somente ser levantada por ele o depósito e a verba honorária devida por aquele que ainda é seu
cliente conforme decisão de fls. 1075/1077.” Do saldo de R$ 24.017,73, portanto, 10% deverão ser levantados por José Carlos
de Carvalho Pinto e Silva, em vista da manutenção, à época, do contrato de honorários advocatícios (fls. 902/903) em relação a
Luiz Cardamone Neto. Da 8ª parcela, foram expedidas guias de levantamento em favor de José Cardamone Júnior (fls. 1.202) e
Maria Eugênia Cardamone (fls. 1.216), no valor de R$ 31.748,62. Com base no julgado de fls. 1082/1085, foi deferido a José
Carlos de Carvalho Pinto e Silva o levantamento apenas dos honorários advocatícios atinentes a Luiz Cardamone Neto, devendo,
ainda, a parcela da indenização devida a esse permanecer nos autos (fls. 1265/1267). Foi determinado a José Carlos de
Carvalho Pinto e Silva apresentar o valor que entendia devido. Permaneceram nos autos R$ 31.748,63 para 28/12/2001 (fls.
2203), cujo levantamento foi indeferido para Luiz Cardamone Neto. Desse valor, 6% e outros 10% deverão ser levantados por
José Carlos de Carvalho Pinto e Silva, visto que referentes a honorários de sucumbência e contratuais, respectivamente. Luiz
Cardamone Neto faleceu aos 27/11/2004 (fls. 2282), não havendo, a partir de então, parte representada pelo dr. José Carlos de
Carvalho Pinto e Silva. Da primeira parte do depósito complementar, ocorrido aos 30/11/2007, permaneceram nos autos R$
42.763,72 (fls. 2203), cujo levantamento foi indeferido para Luiz Cardamone Neto. Ante o acórdão proferido nos autos do AI
83.335.5/4, rel. Des. Lineu Peinado (fls. 1082/1099) e a decisão então ratificada (fls. 1005), cabiam 6% dos honorários de
sucumbência a José Carlos de Carvalho Pinto e Silva. Conforme o demonstrativo de pagamento de fls. 1.497, o valor dos
honorários de sucumbência somou R$ 6.932,31. Logo, do valor de R$ 42.763,72 para 30/11/2007, devem ser levantados R$
2.310,77 (R$ 6.932,31 dividido por 3) por José Carlos de Carvalho Pinto e Silva (honorários de sucumbência). Ainda referente a
esse depósito complementar, impende destacar que se tratava de diferenças relativas às 5ª, 6ª, 7ª e 8ª parcelas do precatório
(fls. 1423), época em que José Carlos de Carvalho Pinto e Silva era patrono de Luiz Cardamone Neto. Assim, do resultado da
subtração de R$ 2.310,77 dos R$ 42.763,72, 10% deverão ser levantados por José Carlos de Carvalho Pinto e Silva a título de
honorários contratuais. Da segunda parcela do precatório complementar, foram expedidas guias de levantamento e manutenção
nos autos de R$ 685.942,03, para 30/01/2009, cujo levantamento foi indeferido para Luiz Cardamone Neto. De acordo com o
demonstrativo de pagamento de fls. 1.654, honorários de sucumbência somaram R$ 116.098,56. Assim, dos R$ 685.942,03 para
30/01/2009, devem ser levantados R$ 38.699,52 (R$ 116.098,56 dividido 3) por José Carlos de Carvalho Pinto e Silva.
Relativamente à essa segunda parcela do depósito complementar, registre-se que se vinculou a diferenças das 5ª, 6ª, 7ª e 8ª
prestações do precatório (fls. 1423), época em que José Carlos de Carvalho Pinto e Silva era patrono de Luiz Cardamone Neto.
Assim, da resultado da subtração de R$ 38.699,52 dos R$ 685.942,03, 10% deverão ser levantados por José Carlos de Carvalho
Pinto e Silva a título de honorários contratuais. Saldo de honorários contratuais e sucumbenciais, se existente, deverá ser objeto
de pleito em desfavor das partes e interessados que efetuaram o respectivo levantamento. Os pedidos de fls. 1825/1827 1974/1975, referentes a levantamento de honorários contratuais dos novos patronos do espólio de Luiz Cardamone Neto,
seguem indeferidos, em vista de ausência de prova do respectivo contrato. Efetuadas todas as subtrações alinhavadas, chegase a valor referente à parte da indenização de Luiz Cardamone Neto, já falecido. A medida de arresto Proc. 071635920.1996.8.26.0100 está arquivada junto com a respectiva ação principal, sem notícia, nos autos de movimentação (fls.
2326/2330). As demais penhoras relatadas, ainda que anotadas em momento precedente, não prosperam em face do crédito
trabalhista de Maria José Acquesta Mathias com penhora no rosto dos autos às fls. 2100/2103 e valor definido em R$
2.289.623,94 para 01/03/2018 (fls. 2337/2338), com intimação de ciência às partes (fls. 2340/2342). De todos os atos de
constrição, foram as partes interessadas intimadas, conforme determinação de fls. 2374/2375 (fls. 2376/2377 - 2378 - 2392 2393). Conforme o art. 186, caput, do CTN, O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo
de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho. Nessa linha,
reconhece-se o privilégio do crédito de Maria José Acquesta Mathias e determina-se, efetuadas as subtrações de valores citadas
nessa decisão, a transferência bancária do respectivo resultado para conta vinculada ao Juízo da 54ª Vara do Trabalho de São
Paulo, Proc. 00773001219915020054 - 0773/1991, após 15 dias da publicação dessa decisão. Com o transcurso desse mesmo
prazo, expeçam-se as guias de levantamento em favor de José Carlos de Carvalho Pinto e Silva. Comuniquem-se aos juízos
donde emanaram as demais penhoras no rosto dos autos e atos de constrição. A intimação da Municipalidade deverá ser
efetuada por oficial de justiça. Cumpra-se e intimem-se. São Bernardo do Campo, 18 de outubro de 2018. - ADV: PRISCILA
MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), SILVIA REGINA FORTI BERNARDI (OAB 90451/SP), ZENY
SANTOS DA SILVA (OAB 83088/SP), WANIA QUEIROZ SETA (OAB 77976/SP), CIRO SILVEIRA (OAB 53427/SP), PAULO
CARVALHO CAIUBY (OAB 97541/SP), MARCELO CAMPIONE FRANCO (OAB 254029/SP), LUCIANA FIGUEIREDO PIRES DE
OLIVEIRA (OAB 245040/SP), CARLOS ALBERTO CAUDURO (OAB 24037/SP), JOSE CARLOS DE CARVALHO PINTO E SILVA
(OAB 23707/SP), SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP), JOSÉ EXPEDITO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 222902/SP),
PRISCILA TEREZA FRANZIN WEISHAUPT (OAB 272185/SP), ELEONORA GOMES SALTÃO DE QUEIROZ MATTOS (OAB
222851/SP), LILIAN SAYURI FUKUSHIGUE KAWAGOE (OAB 221416/SP), FABIO CARDAMONE (OAB 294572/SP), DANIELLE
RODRIGUES XAVIER (OAB 368560/SP), CINTIA RENATA DE ANDRADE LIMA (OAB 198946/SP), ANTONIO CELSO BAETA
MINHOTO (OAB 162971/SP), ADRIEN GASTON BOUDEVILLE (OAB 162960/SP), JULIO FABIO DA SILVA LEITAO (OAB 15004/
SP), SIMONE DA SILVA SANCHEZ TALLI (OAB 117505/SP)
Processo 0000139-71.1984.8.26.0564 (564.01.1984.000139) - Cumprimento de sentença - Jose de Oliveira Costa - - Delma
Custodio Costa - Municipalidade de São Bernardo do Campo - Luis Alvaro de Castro Gallelo - Com a juntada do mandado
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